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segunda-feira, 17 de setembro de 2018
I WORKSHOP BAIANO DE DIREITO DAS MULHERES NA POLÍTICA BRASILEIRA
O encontro reunirá, para um democrático e construtivo bate-papo, as protagonistas do cenário sócio-político e jurídico baiano para tratar dos principais pontos que permeiam a complexidade da participação do gênero feminino na política nacional e na ocupação de cargos públicos. É mister esclarecer que não se trata de um encontro em favor a quaisquer bandeiras político-partidárias, porém uma abordagem sob o prisma da numericamente pouco expressiva representatividade de mulheres atuantes na esfera política do país e em cargos públicos. Ainda neste âmbito segmentam-se as mulheres negras, travestis e transexuais como minorias das candidatas representadas no Brasil.
Evento gratuito.
Aberto ao público.
Classificação indicada: 18 anos.
Certificação de 6h para os inscritos através do Sympla.
Coordenação Científica:Lívia Ferreira
Coordenadores Gerais:Itana AndradeRafael CostaAlan Moreno
Inscrições pelo site: https://www.sympla.com.br/i-workshop-baiano-de-direito-das-mulheres-na-politica-brasileira__362274
Local
Caranguejo da Bahia
Avenida Octávio Mangabeira, 2609, Pituba
Salvador, BA
Avenida Octávio Mangabeira, 2609, Pituba
Salvador, BA
quarta-feira, 12 de setembro de 2018
O curatelado e a capacidade de testar
O curatelado e a
capacidade de testar
O
novo Estatuto do Deficiente conferiu à antiga teoria das incapacidades grandes
mudanças estruturais e funcionais, com repercussão para os diversos ramos do
Direito Civil. Conforme os arts. 114, 115, 116 e 123 da Lei n. 13.146/2015.
Tanto a Parte Geral como a Parte Especial do Código Civil sofreram modificações
expressas decorrentes do novel diploma.
A
sucessão testamentária, ao lado da sucessão legítima, apresenta-se nos arts.
1.867 e seguintes do Código Civil, e por ela “instituem-se herdeiros ou
legatários, isto é, sucessores a título universal ou particular. Concede a lei
ao testador o direito de chamar à sucessão, na totalidade ou em parte da
alíquota do seu patrimônio [...] que assim regula, em alto unilateral, a
distribuição de seus bens, conforme sua própria vontade [...] opõe-se à
sucessão legítima ou ab intestato,
regida a devolução, nesta modalidade, por disposições legais”.
Sabe-se
que o testamento possui características próprias, e podemos elencar as seguintes:
(a) é ato personalíssimo; (b) que encerra negócio jurídico unilateral; (c)
solene; (d) gratuito; (e) revogável, na sua essência, mas irrevogável quando o
testador reconhecer um filho; (f) causa mortis.
Entre
os aspectos acima destaca-se que o testamento é um negócio jurídico, e como tal
sujeita-se às regras de validade dos atos negociais em geral. Por consequência,
para seja válido o testamento deve observar os aspectos de forma prescrita e
não defesa em lei, objeto lícito possível, determinado ou determinável e agente
capaz, conforme enuncia o art. 104, I a III, do Código Civil.
E
como diz MARIA HELENA DINIZ:
“... para que o testador tenha capacidade para
testar será preciso inteligência exata do que precisa, ou seja, discernimento,
compreensão do que apresenta o ato e manifestação exata do que pretende. A
capacidade é a regra, e a incapacidade a exceção, só se afastando a capacidade
quando a incapacidade ficar devidamente provada. Assim, se um ébrio habitual ou
pessoa com discernimento reduzido tiver entendimento do ato causa mortis, e
isso for comprovado, poderá testar. Antes o disposto no art. 1.782, o pródigo
não está impedido de fazer testamento”.
Seguindo
para a análise do texto legal vigente, foram revogados expressamente todos os
incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os
menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Também foi alterado o caput do art. 3º, comando que a partir de agora, passa a
estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 anos". O art. 4º do Código Civil também foi
modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu
inciso II não faz mais referência aos deficientes, que não são mais
consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Foram
mantidas no diploma os ébrios habituais (alcoólatras) e aos viciados em
tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com
sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi
alterado o inciso III do art. 4º do Código Civil de 2002, que não mais alude
aos excepcionais sem desenvolvimento completo, como o portador de síndrome de
Down, por exemplo, e agora é plenamente capaz. A redação modificada do inciso
III passa a enunciar a incapacidade relativa das pessoas que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava
previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade
absoluta.
No
Estatuto do Deficiente, o art. 6º, incisos I a VI, passou a contemplar
importante de capacidade, pois colocou em lados opostos a deficiência e a
incapacidade, diferentemente dos Códigos de 1916 e 2002. Desse modo, “A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I -
casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e
reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de
ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV
- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V -
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI -
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Mais adiante,
no art. 84, caput, o Estatuto reafirmou a plena capacidade jurídica do
deficiente, sendo que o simples fato de uma pessoa humana ter algum tipo de
deficiência (física, mental ou intelectual), por si só, não é o bastante para caracterizar
uma incapacidade.
O
art. 85, caput, por sua vez, prevê a figura da curatela, que afetará tão
somente os do deficiente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Os critérios de incapacidade são de duas ordens, uma objetiva (idade,
CC, arts. 3º e 4º, I) e outra subjetiva (psicológico, CC, art. 4, II, III e
IV). Eventualmente, e em casos excepcionais, os deficientes podem ser tidos
como relativamente incapazes, se ocorrer algum enquadramento do novo art. 4º,
incisos II a IV, do Código Civil. Assim, quando o deficiente não puder exprimir
sua vontade, por exemplo, poderá ser submetido à ação de curatela (ou
interdição, NCPC, art. 747 e ss), caso em que terá sua incapacidade reconhecida
pelo juiz. A incapacidade etária dispensa a intervenção judicial, pois decorre
diretamente da lei.
De
toda sorte, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e
ao voto, afirma o art. 85, § 1º, da do Estatuto do Deficiente.
Como
se percebe, não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de
idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de
curatela/interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são
interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando
anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o
que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
O
art. 1.860, caput, do Código Civil estabelece que estão proibidos de testar os
incapazes e os que, no momento fazê-lo, não tenham pleno discernimento para a
prática do ato. Tem-se como regra a capacidade para testar; incapacidade é
exceção. Não se admite testar, assim, por: (a) incapacidade; (b) ausência de discernimento
pleno.
Não
apenas os incapazes, mas ainda aqueles que não tiverem o pleno discernimento
carecem de condições subjetivas de testar. As hipóteses de incapacidade civil
absoluta e relativa (CC, arts. 3º e 4º) estão compreendidas na primeira parte do
art. 1.860 do Código Civil; o pleno discernimento na segunda. O testamento
elaborado por quem não tem capacidade testamentária ativa, que compreende a
incapacidade e a ausência de pleno discernimento, será nulo ou anulável,
conforme o grau do defeito. O testamento do incapaz não se valida com a
superveniência da capacidade, diz o art. 1.861, caput, 2ª parte, do Código
Civil. No entanto, a impugnação da validade do testamento por vício de
capacidade (CC, art. 1.861) deve ocorrer o prazo decadencial em 05 (cinco)
anos, contado o prazo da data do seu registro, diz o art. 1.859 do Código
Civil.
As
mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência nos arts. 3º e 4º
do Código Civil refletiu na obrigatória releitura da norma especial, que dispõe
sobre a capacidade de testar. Isso porque os novos conceitos de incapacidade em
geral permeiam o art. 1.860 do diploma civil, por expressa remissão deste aos
“incapazes”.
Paralelo
a isso, o deficiente teve sua condição elevada, ao estabelecer o Estatuto sua
plena capacidade. No entanto, quando necessário, a pessoa com deficiência será
submetida a curatela, tornando-se relativamente incapaz. Para tanto, exige-se a
ação de curatela/interdição e decisão judicial (NCPC, arts. 747 e seguintes).
Como resultado, o deficiente plenamente capaz pode testar. As deficiências
podem ser físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais (art. 2º do Estatuto do
Deficiente). Porém, nem todas suprimem a plena capacidade da pessoa. No
entanto, se presente uma causa geradora de incapacidade (art. 4º, II a IV, do
Código Civil), o deficiente será submetido à curatela e, por consequência, se
tornará incapaz. Diferentemente, as pessoas e o deficiente podem ser capazes, e
ainda assim, carecerem do pleno discernimento para testar (CC, art. 1.860,
caput, 2ª parte). Esta hipótese funciona como norma de reserva, uma
incapacidade especial da sucessão testamentária, e atua em paralelo ao sistema
de incapacidades em geral como mecanismo de proteção da vontade do testador;
logo, é norma subsidiária que só admite o testamento a quem tenha lucidez
plena.
Referência:
http://s3.meusitejuridico.com.br/2017/11/0107df65-artigo-por-ronaldo-vieira-francisco.pdf
Acesso em 12 de junho de 2018 às 16hs: 53min.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ÍNDICE
- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- PRINCÍPIOS
- PODERES ADMINISTRATIVOS
- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
- ATOS ADMINISTRATIVOS
- CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- LICITAÇÃO
- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- CONSÓRCIOS PÚBLICOS
- RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
- SERVIDORES PÚBLICOS
- FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
- SERVIÇO PÚBLICO
- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)
- BENS PÚBLICOS
- INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEI ANTICORRUPÇÃO (Lei 12.846/13)
Estado1/
Governo2/ Administração3
- Nação politicamente
organizada (povo, território e governo soberano). Pessoa jurídica de
direito público.
- Parte do Estado responsável
por gerir a atividade do mesmo.
- Uma
das funções estatais: administrar
Estado
de direito: Estado submisso às leis.
Tripartição
de poderes: legislativo, judiciário, executivo (função
administrativa)
Administração
Pública:
→ Sentido formal/subjetivo/orgânico:
máquina do Estado, estrutura do Estado voltada para administração.
→ Sentido
material/objetivo: aplicação das normas no caso concreto.
Escolas:
→
Critério do serviço público: O direito
administrativo está ligado à prestação de serviços públicos (muito restrito)
→
Critério do Poder Executivo: o Direito
Administrativo diz respeito a toda a atuação do Poder Executivo (nem toda a
atuação do executivo é analisada no Direito Administrativo, pois existem as
funções atípicas)
→
Critério das relações jurídicas: relações
entre o Estado e o administrado (outros ramos do direito também o fazem)
→
Critério residual: Afasta a função legislativa, judiciária e
atividades de direito privado.
→
Critério teleológico (finalidade): toda a
atuação do Estado visando interesse da coletividade (insuficiente)
→
Critério da administração pública/funcional (Hely Lopes Meireles): é
um conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e a
atividade pública para a realização dos fins desejados pelo Estado de forma
direta (independente de provocação), concreta (diferente da função Legislativa
que é geral e abstrata) e imediata (resolve problemas de governo específicos,
diferentemente da função política).
(Realiza os fins
do Estado, sendo que quem os define é o direito constitucional)
Fontes
do Direito Administrativo
Lei: É
a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo a Constituição, as leis
ordinárias, delegadas e complementares e os regulamentos administrativos.
Doutrina: É
resultante de estudo feito por especialistas, que analisam o sistema normativo,
resolvem contradições e formulam definições e classificações.
Jurisprudência: É
o conjunto de decisões reiteradas e uniformes, proferidas pelos órgãos
jurisdicionais ou administrativos, em casos idênticos ou semelhantes.
Costume: É
a norma jurídica não escrita, originada da reiteração de certa conduta por
determinado grupo de pessoas, durante certo tempo, com a consciência de sua
obrigatoriedade.
Interpretação (pressupostos)
→ Desigualdade
entre o estado e o particular
→ Presunção
(relativa) de legitimidade dos atos da administração
→ Necessidade da
discricionariedade (margem de escolha dentro dos moldes da Lei)
Sistema
administrativo:
→ Contencioso
administrativo (francês): separação absoluta de poderes
→ Jurisdição única
(inglês): somente o judiciário faz coisa julgada material (por isso, as
questões processadas administrativamente podem ser reapreciadas pelo
Judiciário)
→
Supremacia do interesse público sobre o privado: justifica
as prerrogativas e garantias do Estado.
→
Indisponibilidade do interesse público: limitações
ao administrador, pois o interesse público é indisponível.
→
LIMPE:
- Legalidade: diferente da
legalidade aplicada ao particular, o administrador só pode fazer o que a
lei permitir.
- Impessoalidade: não discriminação e,
sob a ótica do agente público, atividade do agente imputada ao Estado.
- Moralidade (jurídica e não
social): boa-fé, honestidade, não corrupção.
- Publicidade: transparência (admite
restrições para garantir a intimidade, vida privada ou quando houver
relevante interesse público) → é requisito de controle e eficácia dos atos
administrativos.
- Eficiência: (EC 19/98) produzir
muito gastando pouco.
→
Contraditório e ampla defesa: prévia,
técnica e em duplo grau de julgamento com possibilidade de contraditório
diferido ou postergado.
→
Implícitos (na Constituição Federal)
- Razoabilidade e
proporcionalidade: exigem que a administração pública só atue dentro dos padrões
médios aceitos pela sociedade (limita a discricionariedade).
- Autotutela/Auto
controle/sindicabilidade: a própria administração deve controlar
seus atos (súmula 473, STF).
- Motivação: A princípio, os atos
administrativos devem ser fundamentados/justificados (subsunção do fato à
norma).
- Continuidade: a atividade
administrativa é ininterrupta.
Observações
ao princípio da continuidade:
→ Direito de
greve: o militar não o possui, mas os servidores públicos civis possuem (norma
de eficácia limitada, aplicando-se a lei geral de greve até que lei especial
superveniente seja editada)
→ É possível a
interrupção do serviço público por inadimplemento? Sim, não configura violação
ao princípio, desde que haja a situação de urgência e que haja aviso prévio ⟶ supremacia do interesse
público sobre o privado (alguns doutrinadores discordam).
→ É possível
exceção de contrato não cumprido no Direito Administrativo? Sim, se a
administração pública for inadimplente até 90 dias (exceção de contrato não
cumprido diferida ou postergada)
Introdução:
→ Poderes E
deveres
→ Poderes
instrumentais: instrumentos dados à administração para o alcance do interesse
público.
→
Abuso de poder:
- Excesso de poder: vício de
competência (sanável)
- Desvio
de poder: vício de finalidade
Poder
Vinculado x Poder Discricionário
→ Poder vinculado:
ocorre quando a lei não dá margem de escolha ao agente (todos os elementos
estão definidos em lei)
→ Poder
discricionário: ocorre quando a lei prevê a prática do ato dando margem de
escolha o agente público, que deve adotar os critérios de oportunidade e
conveniência.
(Ambos são
limitados pela lei)
Espécies
Poder
normativo ou regulamentar:
→ Edição de normas
gerais e abstratas dentro dos limites da Lei.
→ São atos
normativos (não lei).
→ Regulamento
(ato) ou decreto (forma do regulamento)
→ Direito
comparado:
- Regulamento executivo: para
a fiel execução da Lei
- Regulamento
autônomo: substituto do texto integral (é possível somente
excepcionalmente no Brasil ⟶ 84, VI, CF)
Poder
hierárquico:
→ Poder de
organização e estruturação interna da competência
→ Hierarquia1 x
Vinculação2:
- Atos de coordenação e
subordinação
- Atividades
da administração indireta
→ Delegação1 e
avocação2 de competência
- Extensão da competência
- Buscar
para si a competência de agente hierárquico inferior
Veda-se delegação
e avocação nos casos de:
- Atos normativos
- Decisões sobre recurso
hierárquico
- Competência exclusiva
MACETE: Veda-se
a delegação de ANOREX
Poder
disciplinar:
→ Utilizado pelo
agente público para aplicação de sanções aos demais agentes, dada a prática de
uma infração disciplinar funcional.
→ Sancionatório
→ Vínculo especial
→ Devido processo
legal (contraditório e ampla defesa)
→ Princípio da
proporcionalidade
Poder
de polícia:
→ Decorre da
supremacia do interesse público
→ Não exige
vínculo especial
→ Polícia
judiciária1 x Polícia administrativa2
- Incide sobre pessoas
- Incide
sobre bens e direitos
→ Restringe
liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público
→ Normas gerais e
individuais
→ Atos preventivos
e repressivos
→ Discricionários (em
regra) e vinculados
→ Não podem ser
delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais
→ Atributos
- Discricionariedade
- Imperatividade
- Coercitividade (meios
indiretos de coerção, ex: multa)
- Autoexecutoriedade
(meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital)
→ Prestação direta
ou centralizada do serviço: União, Estados, Municípios e Distrito Federal
→
Descentralização: Prestação indireta ou descentralizada ⇒ particulares ou
entidades da administração indireta (autarquias, Fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista)
→ Desconcentração:
especialização interna, já que não houve transferência das atividades da
administração direta à indireta e vice-versa.
→ Os órgãos
públicos não são pessoas jurídicas, mas integrantes de uma:
- Teoria da representação: o
agente e o órgão público são representantes do Estado. Crítica: o Estado
não é incapaz
- Teoria do mandato: o agente
público é mandatário do Estado. Crítica: não é uma relação contratual
- Teoria
do órgão (imputação volitiva): em virtude de lei e considerando que os
agentes fazem parte do Estado, a vontade dos agentes é imputada à pessoa
jurídica do Estado
Órgãos
públicos: centros especializados de competência, sem
personalidade jurídica, com capacidade processual (representantes próprios),
podendo figurar como polo ativo em demandas. Ex.: Ministérios
Classificação
dos órgãos:
→
Quanto à posição estatal ou hierarquia:
- Independentes: estão no topo
da hierarquia administrativa, sendo que, na esfera administrativa, não
cabe recurso contra suas decisões (ex. Presidência da República)
- Autônomos: imediatamente
inferiores aos órgãos independentes, gozam de autonomia financeira e
administrativa (ex. Ministério da Fazenda)
- Superiores: não tem
independência ou autonomia, mas podem proferir decisões para determinar as
formas de ação de seus agentes (ex. Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional)
- Subalternos:
órgãos de mera execução de atividades (ex. Coordenadoria Geral de RH)
→
Quanto à esfera
- Central: tem competência em
toda a extensão da pessoa jurídica que ele integra (ex. TJ-BA)
- Local:
tem competência limitada a parte territorial da pessoa jurídica a que ele
integra (ex. TRT 5ª região)
→
Quanto à estrutura
- Simples: tem estrutura
formada por um único órgão (exemplo: Senado Federal)
- Composto:
estrutura formada por dois ou mais órgãos (exemplo: Congresso Nacional)
→
Quanto à atuação funcional
- Singulares: manifestam a
vontade de um agente
- Colegiados:
manifestam a vontade de dois órgãos (exemplo: Assembleia Legislativa)
→
Quanto às funções
- Ativos: atuam diretamente na
execução da atividade pública
- Consultivos: emitem opinião,
mas não produzem manifestação de vontade e não geram obrigação
- Controle:
princípio da sindicabilidade, controle da administração pública
Regras
Gerais
→ Personalidade
jurídica própria (patrimônio/receita autonomia/administrativa)
→ Criação e
extinção dependem de lei específica (somente as autarquias, pois no caso de fundação
pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, a lei apenas autoriza
a criação, consequentemente dependem de registro e, no caso da fundação
pública, exige-se lei complementar)
→ Fins públicos e
não lucrativos
→ Controle da
atividade pela administração direta (não se confunde com hierarquia ou
subordinação)
- Controle finalístico, tutela
administrativa, supervisão ministerial ou vinculação (ex. o ente da
administração pública direta é responsável por nomear os dirigentes da
administração descentralizada)
- Cabe
recurso hierárquico próprio (da decisão de um órgão para um outro da mesma
pessoa jurídica) e recurso hierárquico impróprio (da decisão de um ente a
outro)
Autarquia
→ Pessoa jurídica
de direito público, com as garantias e limitações do Estado, exerce atividade
típica do Estado.
→ Tem imunidade
tributária recíproca, privilégios processuais (prazos dilatados, remessa
necessária → duplo grau de jurisdição), responsabilidade civil objetiva,
regime de pessoal estatutário
Espécies
→
Autarquias de controle/corporativas/profissionais: conselhos
de profissão/classe (Ex. CREA, CRM), exceto a OAB.
→
Autarquias em regime especial:
Universidades
públicas: Independência pedagógica, forma diferenciada
de escolha dos dirigentes, os quais possuem um mandato certo.
Agências
reguladoras: regulam a atividade de interesse público
prestada por particulares.
- Possuem poder normativo
(apenas os prestadores de serviços estão sujeitos a ele, não os usuários)
- Dirigente nomeado pelo
Presidente da República com aprovação do Senado ou pelo Governador com
aprovação da Assembleia, para mandato fixo. Após o mandato, ele se submete
ao período de quarentena, no qual não pode prestar serviços para a empresa
que ele regulava, durante esse período ele fica vinculado à
autarquia, recebendo a remuneração integral de dirigente
- O regime de pessoal é
estatutário embora a lei disponha de forma diversa (Diferentemente da
agência executiva)
- Licitam mediante consulta
(específica das agências reguladoras) e pregão
- Regulam
serviços públicos exclusivos e delegados, serviços particulares de
utilidade pública, atividade de fomento e atividades econômicas
→
Agência executiva: autarquia comum (e não em regime especial)
que, por meio da celebração de um contrato de gestão, se qualifica como agência
executiva.
- Essa qualificação dura
enquanto durar o contrato de gestão, o qual dá a ela mais autonomia
financeira e administrativa em troca de cumprir o plano de reestruturação,
para que a mesma volte a ser eficiente (qualificação temporária dada por
decreto)
- A dispensa de licitação para
essas agências é dobrada
- Constitucionalidade
das agências executivas (críticas):
a) Premia as
autarquias ineficientes.
b) aquilo que foi
dado por lei não pode ser ampliado por um contrato de gestão.
Fundações
públicas
→ Patrimônio
destinado a fins públicos.
→ Pode ser criada
como pessoa jurídica de direito público ou como pessoa jurídica de direito
privado. No primeiro caso, ela é considerada uma autarquia fundacional,
seguindo o regime de autarquia; no segundo caso, ela é uma fundação
governamental, seguindo o regime misto/híbrido (sem as prerrogativas dadas as
autarquias, mas submetendo às limitações impostas às mesmas)
Empresas
estatais
→ Empresa pública
e sociedade de economia mista
→ Pessoa jurídica
de direito privado
→ Diferenças entre
empresa pública e sociedade de economia mista:
- Capital: na empresa pública,
o capital é 100% público, não se admitindo investimento de particular; na
sociedade de economia mista, o capital é misto com maioria do capital
votante pertencente ao poder público
- Forma:
as empresas públicas podem ser criadas sobre qualquer forma societária
prevista no direito, já a sociedade de economia mista tem que ser
necessariamente S/A
→ Características
comuns a ambas:
- Criação: lei autorizadora
- Não goza de nenhuma
prerrogativa pública que não seja extensível às empresas privadas, mas se
submetem às limitações estatais (regime híbrido)
- Regime celetista (CLT)
- Contratos civis e comerciais
sem prerrogativas
- Não há privilégios
processuais aplicáveis à fazenda pública
- As empresas estatais
responsáveis pela prestação de serviço público ou exploradoras de
atividade econômica não podem ter finalidade de lucro, as primeiras
aproximam mais do direito público e as segundas, do direito privado,
assim, existe uma gradação nesse regime híbrido de acordo com essa
aproximação.
- Os bens são privados, mas se
forem pertencentes à empresas estatais prestadoras de serviços públicos,
eles gozam das garantias do Estado (ex.: impenhorabilidade)
- Falência e Recuperação: a
lei diz que não é possível aplicá-las às empresas estatais, mas a
Constituição diz ser aplicável às empresas estatais exploradoras de
atividade econômica.
- OBS.:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: segundo a jurisprudência, são
serviços indelegáveis à pessoas de direito privado e gozam de regime de
fazenda pública (só são delegáveis as entregas de encomenda e impressos)
Terceiro
setor/Entes de cooperação/Paraestatais
→ Atuam ao lado do
Estado na proteção do interesse público. Não integram a estrutura da
administração pública e não precisam realizar concurso para contratação de seus
empregados.
→
Entidades do serviço social autônomo: sistema S
(Senai Sesi Sesc). Prestam assistência ensino a determinadas categorias sociais
e profissionais. Atuam sem finalidade lucrativa, podem receber orçamento
público e cobrar contribuições parafiscais com natureza de tributos. Devem
licitar e se submetem ao controle do Tribunal de Contas
→
Entidades de apoio (Fundações privadas, associações ou
cooperativas): atuam ao lado de hospitais e universidades públicas
auxiliando-as em suas atividades. Celebram um convênio por meio do qual podem
ser cedidos bens, servidores e podem ser destinadas verbas orçamentárias. Se
submetem ao Tribunal de Contas e devem realizar licitações.
→
Organizações sociais (OS’s): particulares,
sem finalidade lucrativa, sem necessidade de lei autorizadora.
- Prestam serviços públicos
não exclusivos do Estado (saúde, educação e assistência social)
- Celebram com o Estado um
contrato de gestão, por meio do qual adquire-se a qualificação de OS
- Há a transferência de
rubricas orçamentárias, cessão de bens e servidores públicos
- Se
submetem ao controle do Tribunal de Contas e não precisam licitar
→
Organização da sociedade civil e de interesse público (OSCIP): entidades
privadas sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços públicos não
exclusivos do Estado (rol maior que o da OS).
- Celebra um termo de parceria
com o Estado (menos generoso que o contrato de gestão), que prevê tão
somente a destinação de verba orçamentária
- Se submetem ao Tribunal de
Contas e não há dispensa de licitação
- Não podem ser qualificadas
como OSCIP: OS, sociedades empresárias, sindicatos, partidos políticos,
entidades religiosas e cooperativas de trabalho
- O
dirigente da OSCIP pode ser pago, desde que com salário fixo e com regime
de emprego
→
Organizações das sociedades civis (OSC): entidades
privadas, sem fins lucrativos que atuam na realização de serviço público por meio
de termo de colaboração (plano de trabalho proposto pela administração pública)
ou termo de fomento (plano de trabalho proposto pela entidade privada)
- Exige licitação, via
internet e presta contas ao Tribunal de Contas e ao agente público que a contratou
- Sanções:
advertência, suspensão temporária de participação e declaração de
inidoneidade
Ato administrativo
é toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício de prerrogativas públicas, destinada a cumprir concretamente a lei, e
sujeita a controle de legitimidade pelo Judiciário.
→ Atos
administrativos (espécie) ≠ atos da administração (gênero)
Os atos da
administração podem ser:
- Atos privados: regime de
direito privado
- Atos materiais (fatos administrativos):
mera execução da atividade estatal
- Atos políticos: função
Pública do Estado, não se sujeitam ao controle jurisdicional em abstrato
- Atos
Administrativos: admite-se delegação, por isso, nem todo ato
Administrativo é ato da administração
Elementos
dos atos administrativos:
Forma: modelo
determinado pela lei para exteriorização do ato administrativo. A regra para os
atos administrativos é a forma escrita. No entanto, existem atos que são
praticados de forma verbal, através de sinais (Ex.: semáforo) ou outros sons
(Ex. apito do guarda de trânsito).
Finalidade: objetivo
almejado pelo Poder Público com a prática do ato.
Competência
ou sujeito: se refere à pessoa que pratica o ato administrativo
Objeto: aquilo
que o ato enumera, dispõe, declara, enuncia, certifica, extingue, autoriza,
modifica.
Motivo: fato
que autoriza ou determina a prática do ato administrativo
OBS.: A
forma, finalidade e competência são sempre elementos vinculados!
MACETE: Os
elementos dos atos administrativos são Fi Fo COM
Atributos
do ato administrativo
Presunção
de legitimidade: Todo ato administrativo é presumivelmente
legítimo, cabendo ao particular provar o contrário.
Imperatividade: é
o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu
cumprimento ou execução.
Autoexecutoriedade: possibilidade
de a Administração executar determinados atos administrativos diretamente,
independentemente de ordem judicial. Cabível quando prevista em lei ou em casos
de urgência.
Classificação
dos atos administrativos
Quanto
aos destinatários:
- Atos gerais (ou regulamentares),
os quais não têm destinatários específicos;
- Atos
individuais (ou especiais), os quais possuem destinatários certos.
Quanto
ao alcance:
- Atos internos: destinados a
produzir efeitos dentro da Administração Pública;
- Atos
externos: que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos
casos, os próprios servidores. Somente entram em vigor depois de
divulgados pelo órgão oficial;
Quanto
ao regramento:
- Atos vinculados, para os
quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização (não
existe liberdade de opção para o administrador público);
- Atos
discricionários, nos quais a Administração pode praticar com liberdade de
escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua
oportunidade e do modo de sua realização;
Quanto
à formação:
- Ato simples: resultante da
manifestação de vontade de um único órgão;
- Ato complexo: se forma pela
conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo;
- Ato
composto: que é resultante da vontade única de um órgão, mas que depende
da verificação por parte de outro para se tornar exequível.
*Efeito
prodrômico: acontece nos atos administrativos que dependem de duas
manifestações de vontade. Este efeito se configura com o dever da segunda
autoridade se manifestar quando a primeira já o fez. Esse dever vem antes do
aperfeiçoamento do ato, que se chama preliminar ou prodrômico.
Quanto
à estrutura:
- Ato concreto: exaure-se em
uma única aplicação. (Ex.: concessão de férias)
- Ato
abstrato: comporta reiteradas aplicações, sempre que se apresente a
hipótese nele prevista. (Ex.: aplicação de penalidade)
Formas
de extinção dos atos administrativos
Renúncia
(beneficiário abre mão da vantagem concedida);
Cumprimento de
seus efeitos;
Desaparecimento do
sujeito ou do objeto;
Contraposição ou
derrubada (em razão da prática de um ato contrário ao primeiro);
Cassação (extinção
em razão de descumprimento de deveres pelo particular);
Caducidade
(extinção em razão de lei superveniente que proíbe a prática do ato);
Revogação
(supressão de um ato administrativo legítimo, legal e eficaz, mas que não mais
atende ao interesse público. Efeito ex nunc).
Anulação
(invalidação de ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração
ou pelo Judiciário. Efeito ex tunc).
Convalidação: Ocorre
quando é possível sanar um vício do ato administrativo sem que haja prejuízo,
nem a particulares, nem à administração.
É o poder-dever de
vigilância e correção que a própria Administração, os Poderes Legislativo e
Judiciário ou o povo exercem sobre a atuação administrativa,
Formas
de controle:
Quanto
à origem do controle:
- Interno: é o exercido dentro de um
mesmo Poder, por meio de órgãos que integram sua própria estrutura. Ex.: o
controle da chefia sobre os atos de seu subordinado.
- Externo: é o exercido por um Poder
sobre os atos praticados por outro Poder. Exemplos sustação, pelo
Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
- Popular: mecanismo de controle que
possibilita ao administrado verificar a regularidade da atuação da
Administração.
Quanto
ao aspecto controlado:
Controle
de legalidade ou legitimidade: será verificado se
o ato foi praticado em conformidade com a lei, com outro ato administrativo de
conteúdo impositivo e com os princípios. O controle de legalidade pode ser
feito pela própria Administração (controle interno), pelo Judiciário (ex.:
mandado de segurança) ou pelo Legislativo (ex.: Tribunal de Contas verificando
a legalidade na admissão de pessoal);
Controle
de mérito: verificará a conveniência e a oportunidade do ato
controlado, e será feito pelo próprio poder que executa o ato, não podendo ser
feito pelo poder judiciário (o qual somente controla atos vinculados, e não
discricionários)
Conceito: É
o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Princípios
→ Procedimento
formal: vinculação da licitação às prescrições legais em todos os seus atos e
fases.
→ Publicidade
de seus atos: Abrange todos os atos do procedimento, inclusive a abertura dos
envelopes da documentação e da proposta, que devem ser feitos em público.
→ Igualdade
entre os licitantes: impede a discriminação entre os mesmos.
→ Sigilo
das propostas: Impede que um licitante proponente conheça o preço do outro.
→ Vinculação
ao Instrumento Convocatório: O edital vincula tanto os licitantes quanto a
Administração.
→ Julgamento
objetivo: Deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela Administração e
confrontados com as propostas oferecidas pelos licitantes.
→ Adjudicação
compulsória: a Administração deve contratar o vencedor do procedimento
licitatório.
Excludentes
de Licitação:
→
Dispensa
Licitação
dispensada: Trata-se de norma de regramento vinculado não há margem de opção
para a Administração.
Licitação
dispensável: A Lei traz as hipóteses em que a licitação é dispensável (que
formam um rol taxativo).
Cinco principais
hipóteses:
- Valor: até 10% do valor do
convite (até 8 mil reais nos casos de bens e serviços e 15 mil reais para
obras e serviços de engenharia). As empresas públicas, sociedades de
economia mista, consórcios públicos e agências executivas têm dispensa de
até 20% do valor do convite.
- Casos de guerra ou grave
perturbação da ordem
- Casos de urgência, desde que
não ultrapasse 180 dias improrrogáveis e seja feita em razão da situação
de urgência.
- Em casos de licitação
deserta (≠ licitação fracassada, na qual os licitantes são todos
inabilitados ou desclassificados)
- Contratações
firmadas pelas organizações sociais (OS)
→ Inexigibilidade:
Impossibilidade
jurídica de competição entre contratantes:
- Produtor ou vendedor exclusivo:
a licitação é inexigível quando e tratar de aquisição de materiais,
equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor
exclusivo;
- Serviços técnicos
profissionais altamente especializados:
- Contratação
de artistas consagrados
Vedada para
serviços de divulgação e publicidade!
Procedimento
da licitação:
A licitação
compõe-se de duas fases:
Interna: Inicia-se
com a abertura do procedimento, caracterização e necessidade de contratar,
definição clara e detalhada do objeto a ser contratado e reserva de recursos
orçamentários.
Externa: Compreende
o edital ou o convite, conforme o caso, que pode ser antecedido por audiência
pública, a habilitação, a classificação ou o julgamento das propostas, a
homologação e a adjudicação.
→ Audiência
pública: Deverá ser divulgada pelos meios previstos para a publicidade do
edital e realizada com antecedência mínima de 15 dias antes da publicação do
edital.
→ Edital:
É o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a
abertura de concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão,
fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para
apresentação de suas propostas.
* Carla-convite: É
o instrumento convocatório da licitação na modalidade Convite. É uma forma
simplificada de edital, que dispensa a publicação, sendo enviada diretamente
aos possíveis proponentes, escolhidos pela própria repartição interessada.
→ Habilitação
dos licitantes: recebimento da documentação e proposta. (os requisitos tem que
estar previstos em lei e devem ser indispensáveis à execução do contrato):
- Habilitação jurídica
- Qualificação técnica
- Qualificação
econômico-financeira
- Não exploração de trabalho
infantil, regularidade fiscal e regularidade trabalhista
- Em
caso de micro e pequenas empresas, há benefícios (continuam participando
da licitação sem regularidade fiscal, tendo cinco dias úteis após a
classificação para regularizar a situação)
→ Classificação
ou julgamento das propostas (deverá atender aos critérios de avaliação descritos
no edital.)
→ Homologação:
aprovação da licitação e de seu resultado
→ Adjudicação:
é o ato pelo qual a autoridade superior declara, perante a lei, que o objeto
licitado é do licitante vencedor.
Anulação
da licitação
Toda licitação é
passível de anulação, feita pela própria administração ou pelo Poder
Judiciário. Para tanto, deverá a Administração observar o princípio de devido
processo legal, concedendo aos interessado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
Revogação
da licitação
É a invalidação da
licitação por motivo de interesse público, devendo ser justificada.
→
Tipos de licitação:
- Menor preço (regra)
- Melhor técnica (sendo que o
edital estabelece o que é melhor técnica)*
- Técnica e preço*
- Maior
lance
Serviços de
Informática ou de natureza intelectual*
→
Critério de desempate:
- Produzido no país
- Produzido por empresa
brasileira (não importa o capital)
- Investimento
em tecnologia ou pesquisa no país
- Não
havendo desempate: sorteio
OBS: Se
uma das empresas empatadas for microempresa ou empresa de pequeno porte, ela
tem preferência no desempate, inclusive se essas fizerem proposta com preço 10%
maior que a outra (continua sendo considerado empate)
Regras
gerais:
→ Intervalo
mínimo: entre a publicação do edital e a abertura do envelope
→ Comissão de
licitação: mínimo de três membros, sendo que pelo menos dois deles devem ser
servidores efetivos do órgão, havendo responsabilidade solidária pelos atos
praticados pela comissão, salvo quando o servidor foi voto vencido em
determinado ato da Comissão e isso ficar registrado em ata. A comissão
pode ser:
- Especial: designada
especialmente para um determinado procedimento licitatório e, após ele, é
dissolvida.
- Permanente:
designada para as licitações do órgão pelo período de um ano, sendo vedada
recondução de TODOS os membros de uma vez.
→ Obrigatoriedade:
administração direta e indireta, fundos especiais e demais entes mantidos ou
subvencionados pelo Poder Público, salvo em casos de dispensa ou
inexigibilidade.
→ Empresa pública
e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica: sendo
editada lei específica regulamentando procedimento dessas empresas afasta-se a
Lei Geral 8666/93, sendo possível a simplificação das licitações por meio de
decreto.
Modalidades
gerais de licitação
É vedada a criação
de novas modalidades ou a combinação das modalidades já existentes. São elas:
- Concorrência*
- Tomada de preço*
- Convite*
- Concurso**
- Leilão**
- Pregão**
*Preço
**Objeto
Concorrência
→ Contratações de
grande vulto e ampla competição
→ Obras e serviços
de engenharia acima de 1 milhão de reais e aquisição de bens e outros serviços
acima de 650 mil.
→ Contratos em que
a concorrência é obrigatória independentemente do valor:
- Concessão de serviço público
- Aquisição e alienação de
imóveis (exceto alienação de imóvel adquirido por dação em pagamento ou
decisão judicial, hipóteses em que cabem a concorrência ou o leilão)
- Contrato de empreitada
integral: entrega do bem pronto para o uso (≠ empreitada global)
- Concessão de direito real de
uso: conceder o uso de bens públicos a particulares
- Licitação
internacional: admite participação de empresas estrangeiras que não tenham
sede no país. Exceções: Cadastro Internacional de licitantes (tomada de
preço) e quando não há fornecedor no país (convite).
→ Prazo:
- Melhor técnica, técnica e
preço e empreitada integral: 45 dias
- Menor
preço e maior lance: 30 dias
Tomada
de preço:
→ Licitantes
cadastrados no órgão, geralmente o SICAF, ou com cadastramento com três dias de
antecedência à abertura dos envelopes.
→ Validade do
cadastro: um ano.
→ Obras e serviços
de engenharia até 1 milhão de reais e aquisição de bens e outros serviços até
650 mil.
→ Hipóteses em que
não for obrigatória concorrência
→ Intervalo
mínimo:
- Melhor técnica ou técnica e
preço: 30 dias
- Menor
preço e melhor lance: 15 dias
Convite:
→ Modalidade mais
restrita, só participam os convidados (mínimo três convidados, salvo comprovada
restrição de mercado)
→ Os não
convidados podem participar, desde que cadastrados no órgão e manifestem
interesse nesse sentido no prazo de 24 horas antes da abertura dos envelopes.
→ Instrumento
convocatório: carta convite (não é publicada, publicidade se manifesta no
momento do envio dos convites e afixação no átrio da repartição em local
visível ao público)
→ Contratação de
pequeno valor: obras e serviços de engenharia até R$ 150.000 e aquisição de
bens e outros serviços até R$ 80.000.
→ Intervalo
mínimo: 5 dias úteis
→ Pode não ter
comissão em caso de escassez de pessoal, tendo apenas um servidor efetivo
(situação excepcional de interesse público).
Concurso:
→ Escolha de
trabalho técnico, artístico ou científico, havendo remuneração o prêmio.
→ Comissão: pessoa
idônea e com conhecimento na área (mínimo três membros)
→ Intervalo
mínimo: 45 dias
Leilão:
→ Alienação
de bens móveis inservíveis, apreendidos ou empenhados (e não penhorados como
diz o legislador, pois não estamos tratando de leilão judicial, mas
administrativo); bens imóveis, que tenham sido adquiridos por dação em
pagamento ou decisão judicial; e os bens do patrimônio público desafetados que
não ultrapassem R$ 650.000.
→ Intervalo
mínimo: 15 dias
→ Sempre
do tipo maior lance
→ Leiloeiro:
oficial, cadastrado na junta ou servidor público designado (não há comissão)
Pregão:
→ Lei
10.520 de 2002
→ É
a modalidade mais utilizada no Brasil
→ Aquisição
de bens e serviços comuns pelo Estado, ou seja, bens que podem ser designados
no edital com expressão usual de mercado
→ Não
se pode utilizar pregão para a obra
→ Responsável
pelo procedimento: pregoeiro
→ Comissão
de apoio ao pregoeiro ≠ comissão de licitação
→ Intervalo
mínimo: 8 dias úteis
São acordos de
vontade entre a Administração Pública e terceiros, regidos por normas de
direito público específicas.
Formalização
do contrato administrativo
Instrumento do
contrato administrativo: É o termo, lavrado em livro próprio da repartição contratante.
Além do termo de contrato (obrigatório para casos que exigem concorrência e
tomada de preços), existem: carta-contrato, nota de empenho de despesa e
autorização de compra de serviço.
Conteúdo: vontade
da partes expressa no momento de sua formalização.
Garantias para a
execução do contrato: A escolha da garantia fica a critério do contratado,
dentre as modalidades previstas em lei, que são dinheiro, títulos da dívida
pública, seguro garantia e fiança bancária.
Características
Cláusulas
exorbitantes: são prerrogativas da Administração em razão de sua
posição de supremacia em relação à parte contratada. Ex.: alteração e
extinção unilateral do contrato;
Manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro: o particular
terá direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, de maneira que, alterada uma condição, este particular poderá
solicitar a alteração contratual visando tal equilíbrio.
Teoria
da imprevisão: ocorre quando, no curso do contrato, há
eventos excepcionais e imprevisíveis que desequilibram a equação
econômico-financeira do contrato. O evento imprevisto pode ocorrer:
a) Por motivo de
força maior ou caso fortuito;
b) Fato do
príncipe: é o fato geral do Poder Público que afeta substancialmente o
contrato, apesar de não se direcionar especificamente a ele.
c) Fato da
administração: toda ação ou omissão da Administração que se dirige e incide
direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo sua
execução.
d) Sujeições ou
interferências imprevistas: é a descoberta de um óbice natural ao cumprimento
do contrato.
Fiscalização
do contrato: A Administração tem o dever/poder de acompanhar a
execução do contrato. Esse direito/dever compreende: a fiscalização, a
orientação, a intervenção e a aplicação de penalidades contratuais.
Extinção
do contrato
Pode se dar por:
Conclusão do
objeto: É a regra, ocorrendo de pleno direito quando as partes cumprem integralmente
suas prestações contratuais.
Término do prazo:
É a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo é de eficácia do
negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o
contrato.
Rescisão:
desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das
partes, podendo ser:
- Administrativa: realizada
por ato unilateral da Administração, por inadimplência do contratado (com
culpa ou sem culpa) ou por interesse do serviço público;
- Judicial: é decretada pelo
Poder Judiciário, em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção
do contrato;
- De pleno direito: é fato que
ocorre independentemente da vontade de qualquer uma das partes.
- Amigável:
ocorre mediante a celebração de um distrato.
Anulação: declarada
quando se verificar ilegalidade na formalização ou em cláusulas essenciais do
contrato.
Os consórcios são
constituídos através de contratos cuja celebração dependerá da prévia
subscrição de protocolo de intenções, podendo ser realizados entre entes de
níveis federativos distintos.
Os consórcios
adquirirão personalidade jurídica, podendo constituir associação privada ou
pessoa jurídica de direito público (e, neste caso, integra a administração
indireta dos entes consorciados).
A responsabilidade
civil é a obrigação de reparar danos patrimoniais exaurindo-se com a
indenização.
Existem algumas
teorias que tentam explicar a extensão de tal responsabilidade. A saber:
Teoria
da culpa administrativa: Leva em conta a falta do
serviço para impor à Administração o dever de indenizar, independentemente da
culpa subjetiva do agente administrativo (a vítima é quem deve comprovar a
falta do serviço).
Teoria
do risco administrativo: Segundo esta teoria, não
são necessárias a falta do serviço público nem a culpa de seus agentes, bastando
a lesão, sem o concurso do lesado (basta que a vitima demonstre o fato danoso e
injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público).
Teoria
do risco integral: É a modalidade extremada do risco
administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade
social (a Administração fica obrigada a indenizar todo e qualquer dano
suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vitima);
A
teoria da responsabilidade objetiva da Administração (da responsabilidade sem
culpa): funda-se na substituição da responsabilidade
individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público. A
Administração, ao deferir a seu servidor a realização de certa atividade administrativa,
assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse
agente venha a causar injustamente a terceiros. (Aplicada no Direito
Brasileiro)
OBS.: Só
se atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus
agentes causem a terceiros, não se responsabilizando por atos predatórios de
terceiros nem por fenômenos naturais que causem prejuízo aos particulares.
Reparação
do dano: A reparação do dano causado pela Administração
a terceiros é obtida amigavelmente ou por ação de indenização. Uma vez
indenizada a vitima, fica a entidade com o direito de reaver do funcionário os
valores pagos à vítima, por meio da ação regressiva.
Classificação
Agentes
políticos: Integram o Governo em seus primeiros
escalões, investidos por eleição, nomeação ou designação para o exercício de
atribuições constitucionais (políticos eleitos pelo voto popular, ministros de
Estado, juízes, promotores de justiça, membros dos Tribunais de Contas).
Agentes
administrativos: Vinculam-se ao Estado ou às suas entidades
autárquicas e fundacionais por relações de emprego, sendo sujeito à hierarquia
funcional e não exercendo atividades políticas ou governamentais.
Agentes
honoríficos: São cidadãos convocados, designados ou
nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em
razão de sua condição cívica, honorabilidade ou notória capacidade
profissional, sem qualquer vinculo empregatício e normalmente sem remuneração
(função de jurado, mesário eleitoral, membro de comissão de estudo).
Agentes
delegados: São particulares que recebem a incumbência da
execução de determinada atividade, obra ou serviço público e a realizam em nome
próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado
(concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuário
de cartórios, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos).
Acessibilidade
aos cargos públicos
A investidura em
cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, salvo as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O concurso tem
validade de até dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por
igual período (art. 37, 111, CF).
Paridade
de vencimentos
A remuneração e os
subsídios do funcionalismo público e dos membros de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do DF e dos Municípios detentores de mandato eletivo, bem
como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas todas as vantagens, não poderão exceder o
subsídio mensal dos ministros do STF, aplicando-se como limites: no Executivo,
o subsidio dos prefeitos nos Municípios, e o subsídio do governador, nos
Estados e DF; no Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais; no
Judiciário, o subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do
subsídio dos ministros do STF (este limite se aplica aos membros do MP,
procuradores e defensores públicos).
Acumulação
de cargos, empregos e funções públicas
A regra
constitucional é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e
observado o teto salarial dos ministros do STF (art. 37, XVI, CF):
- A de dois cargos de
professor;
- A de um cargo de professor
com outro técnico científico;
- A de
dois cargos privativos de profissional de saúde, desde que com profissão
regulamentada.
Estabilidade
(Requisitos):
- Nomeação para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público;
- Efetivo exercício por três
anos (estágio probatório);
- Avaliação
especial e obrigatória de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
A exoneração não é
penalidade, mas simples dispensa do servidor, por não convir à Administração
sua permanência.
Já a demissão se
constitui em pena administrativa e poderá ser aplicada ao servidor que cometa
infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo
ou judicial.
Uma vez adquirida
a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo:
- Em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
- Mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- Mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar, assegurada ampla defesa.
Aposentadoria:
→ Por invalidez
permanente: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
→ Compulsória: aos
70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
→ Voluntária:
quando requerida pelo servidor, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
- 60 anos de idade e 35 de
contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se
mulher, com remuneração integral;
- 65
anos de idade, se homem, e 60, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
Fica vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria, ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da CF, que deverão obedecer ao limite fixado
110 art. 7, § 11°, XI.
Originária: pressupõe
a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a
Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode
ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
Derivada: As
formas derivadas de provimento dos cargos públicos decorrem de um vínculo
anterior entre Servidor e Administração. São elas:
- Promoção
- Readaptação
- Reversão
- Aproveitamento
- Reintegração
- Recondução
→
Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe
para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, há a vacância de um cargo
inferior e consequentemente o provimento do cargo superior.
→
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo
compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
→
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor
aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria,
pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para outro
semelhante. Não havendo cargo vago, o Servidor que reverter ficará como
excedente.
→
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que
se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado, devendo realizar-se em
cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
→
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que
fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou
judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava
anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o
servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
→
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado,
do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o
qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
ReVersão
= V de Velhinho, aposentado. É a volta do
aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação
= D de Doente. A investidura do servidor em cargo
compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).
REINtegração
= Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em
seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Recondução = volta:
lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao
atual.
Serviço público é
todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob as normas e
controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade ou simples conveniências do Estado (art. 175, CF).
Classificação:
Quanto
à essencialidade:
→ Serviços
públicos: São os que a Administração presta diretamente à comunidade, por
reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo
social e do próprio Estado, como os de polícia e saúde pública.
→ Serviços de
utilidade pública: São os que a Administração, reconhecendo sua conveniência
para os membros da coletividade, presta diretamente ou permite que sejam
prestados por terceiros (concessionários, permissionários) e sob seu controle,
mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração do usuários.
Exemplos: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Quanto
à finalidade:
Serviços
administrativos: São os que a Administração executa para atender a suas
necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao
público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros
dessa natureza.
Serviços
industriais: São os que produzem renda para quem os presta, mediante a
remuneração (tarifa ou preço público) da utilidade usada ou consumida. Essa
remuneração é sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é
prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários,
permissionários ou autorizatários.
Quanto
aos destinatários:
→ Serviços uti
universi ou gerais: São os que a Administração presta para atender a
coletividade no todo, como os de policia, iluminação pública, calçamento. São
serviços indivisíveis, não mensuráveis e mantidos por imposto e não por taxa
ou tarifa.
→ Serviço uti
singuli ou individuais: São os que têm usuários determinados e
utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com
telefone, água, gás e energia elétrica domiciliares, remunerados por taxa
(tributo) ou tarifa (preço público).
Quanto
à natureza:
→ Serviços
públicos próprios: São os que constituem atividade administrativa tipicamente
estatal, executada direta ou indiretamente.
→ Serviços
públicos impróprios: São os que, embora satisfaçam necessidade coletivas, são
atividades privadas.
Competência
para prestação de serviço
→ Competência da
União: Em matéria de serviços públicos, abrange os que lhe são privativos (art.
21, CF) e os que lhe são comuns (art. 23), permitindo atuação paralela dos
Estados membros e Municípios.
→ Competência do
Município: Restringe-se aos serviços de interesse local. A Constituição
Federal elegeu determinados serviços de interesse local como dever expresso dos
Municípios, como o transporte coletivo, a educação pré-escolar, o ensino
fundamental, os serviços de atendimento à saúde da população e outros.
→ Competência do
Estado membro: É residual. A única exceção diz respeito à exploração e
distribuição dos serviços de gás canalizado (art. 25, § 2º). Pertencem aos
Estados todos os serviços não reservados à União nem distribuídos ao Município
É o contrato
administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de
um serviço público, para que o faça em seu nome, por sua conta e risco,
assegurada a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de
remuneração decorrente da exploração de serviço (art. 175, CF). Tem as mesmas
características dos demais contratos administrativos, além dessas exclusivas:
Só existe
concessão de serviço público quando e trata de serviço próprio do Estado,
definido em lei;
- O Poder Público transfere ao
particular apenas a execução dos serviços, continuando a ser seu titular;
- A concessão deve ser feita
sempre por meio de licitação, na modalidade concorrência;
- O concessionário executa o
serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento;
- A tarifa tem a natureza de
preço público e é fixada em contrato;
- O usuário tem direito à
prestação dos serviços;
- A rescisão unilateral da
concessão antes do prazo estabelecido denomina-se encampação;
- A rescisão unilateral por
inadimplemento denomina-se caducidade ou decadência;
- Em
qualquer caso de extinção da concessão é cabível a incorporação dos bens
dos concessionários mediante indenização (é o que se chama de reversão).
Contrato
administrativo de concessão especial.
Pode existir nas
modalidades:
- Patrocinada: quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
- Administrativa:
quando a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Vedada nas
seguintes hipóteses:
a) Valor do
contrato inferior a R$ 20 milhões;
b) Período de
prestação do serviço seja inferior a cinco anos;
c) Que tenha como
objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Deverá ser
precedida de licitação na modalidade concorrência.
Classificação
- Bens de uso comum do povo ou
do domínio público: mares, praias, rios, estradas, ruas e praças (todos os
locais abertos à utilização pública, de uso coletivo, de fruição própria
do povo).
- Bem de uso especial ou do
patrimônio administrativo (também chamado bens indisponíveis): São os que
se destinam especialmente à execução dos serviços públicos, tais como os
edifícios das repartições públicas, os veículos da Administração, os
mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, com
destinação especial.
- Bens
dominicais: São aqueles que, embora integrando o domínio público como os
demais, não possuem destinação pública.
De acordo com a
natureza física, os bens públicos integram o domínio terrestre (imóveis em
geral), o domínio hídrico ou o domínio aéreo.
Utilização
do bem público
Pode dar-se por
meio dos institutos de direito público ou pela utilização de institutos
jurídicos de direito privado.
Autorização
de uso: ato unilateral, discricionário e precário,
gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração consente que o particular se
utilize de bem público com exclusividade.
Permissão
de uso: ato unilateral, discricionário e precário,
gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao particular a
utilização individual de determinado bem publico.
Concessão
de uso: É o contrato administrativo pelo qual o
Poder Público atribui a utilização exclusiva de bem público a particular para
que o explore segundo sua destinação específica.
Concessão
de direito real de uso: é o contrato pelo qual
a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a
particular para que dele se utilize em fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse
social.
Cessão
de uso: É a transferência gratuita da posse de um bem
público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o
utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou
indeterminado.
Atributos:
Imprescritibilidade: Decorre
da consequência lógica de sua inalienabilidade originária. Os bens públicos são
inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos
especiais.
Impenhorabilidade: Decorre
de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas
as sentenças judiciais contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhorabilidade
de seus bens.
Não
oneração: É a impossibilidade de oneração dos bens
públicos (das entidades estatais, autárquicas e fundações).
É todo ato do
Poder Público que, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais
privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse
público.
Os fundamentos da
intervenção na propriedade privada e baseiam na necessidade pública, utilidade
pública ou interesse social, previstos em lei federal.
Formas
de Intervenção
→ Desapropriação
É a retirada
compulsória da propriedade para a realização do interesse público, operando a
transferência do bem para o patrimônio público.
Características
A aquisição não
provém de nenhum título anterior (forma originária de aquisição de propriedade)
e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e
libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidiam precedentemente, ficando os
eventuais credores sub-rogados no preço.
Duas fases:
decreto de desapropriação e estimativa da justa indenização com a
transferência do bem expropriado para o domínio do expropriante.
Toda
desapropriação deve ser precedida de declaração expropriatória regular, na
qual se indique o bem a ser desapropriado e se especifique sua destinação
pública ou interesse social.
Requisitos
constitucionais
→ Necessidade
Pública ou interesse social
→ Indenização
justa, prévia e em dinheiro (em caso de desapropriação para observância do
Plano Diretor do Município, pode ser em títulos da dívida pública e em caso de
desapropriação para fins de reforma agrária, pode ser em títulos da dívida
agrária)
Processo
expropriatório
A desapropriação
poderá ser efetivada de duas formas:
Via
administrativa: É o acordo entre as partes quanto ao
preço, reduzido a termo para a transferência do bem expropriado, o qual, se
imóvel, exige escritura pública para a subsequente transcrição no registro
imobiliário.
Processo judicial:
O procedimento expropriatório tem natureza administrativa, havendo a
intervenção do Poder Judiciário somente quando não se chegar a acordo quanto ao
valor da indenização.
Imissão
na posse (Requisitos):
Alegação de
urgência pelo poder expropriante (no próprio ato expropriatório ou no curso do
processo judicial);
Depósito da quantia
fixada segundo critérios previstos em lei;
Requerimento no
prazo de 120 dias a contar da alegação de urgência (não requerida nesse prazo,
o direito caduca).
Desvio de
finalidade: Ocorre quando o bem expropriado para um fim é empregado em outro
sem utilidade pública ou interesse social. O bem desapropriado para um fim
público pode ser usado para outro fim público sem que ocorra desvio de
finalidade.
Anulação da
desapropriação: A desapropriação está sujeita à anulação, que pode ser
proferida tanto pelo Judiciário como pela própria Administração.
Retrocessão:
direito do expropriado de exigir de volta seu imóvel, caso este não tenha o
destino para que se desapropriou.
→ Tombamento
É a declaração
editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico,
arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o
objetivo de preservá-lo.
Pode ser:
- De ofício: incidente sobre
bens públicos;
- Voluntário: incidente sobre
bens particulares com a anuência dos proprietários;
- Compulsório:
incidente obre bens particulares.
→ Servidão
administrativa
Caracteriza-se
pelo ônus real incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir
uma utilização pública. A servidão administrativa não transfere o domínio ou a
posse do imóvel para a Administração, limitando apenas o direito de usar e
fruir o bem.
→ Requisição
É a utilização
coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, para atendimento
de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
→ Ocupação
temporária
É a utilização
transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público,
para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse
público.
→ Limitação
administrativa
É uma das formas
pelas quais o Estado, uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e
nas atividades particulares, de três maneiras: positiva (fazer) – o particular
fica obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe; negativa (não fazer)
– o particular deve abster-se do que lhe é vedado: permissiva (deixar fazer) –
o particular deve permitir algo em sua propriedade.
Exemplos:
permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos,
ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com
cinto de segurança.
Probidade =
Moralidade
Improbidade ≠
Imoralidade (a qual é apenas uma das espécies de improbidade)
Natureza
da Sanções
Ação Civil Pública
com sanções de natureza civil pela prática de atos de improbidade (não é
regulamentada pela Lei de Ação Civil Pública, mas pela própria Lei de
Improbidade).
Vale ressaltar que
quem pratica ato de improbidade também responde na esfera penal e
administrativa.
Sujeitos
→
Ativo:
Agente Público:
- Agentes políticos
- Particulares em Colaboração
com o Estado
- Servidores
Estatais (temporários, estatutários ou celetistas)
Particular que
concorra, induza ou se beneficie da prática de atos de improbidade
→
Passivo
Qualquer pessoa
que receba dinheiro público
Entes da
administração direta ou indireta
Entidades Privadas
que recebam dinheiro público:
- + 50% do capital: se
equipara ao ente da administração pública para fins de improbidade
- –
50% do capital: a lei de improbidade se aplica de forma limitada → sanções
patrimoniais no limite do dinheiro público
Espécies
de Improbidade
→ Os
que gerem enriquecimento ilícito em virtude da função pública
→ Dano
ao erário
→ Os
que atentem contra os princípios da administração pública
Sanções

Processo
Na ação de
improbidade, os juiz julga os fatos e não os pedidos
Aplica-se sanções
de natureza civil
Sujeito
Ativo
- MP (como parte)
- Lesado
(MP como fiscal da Lei)
Sujeito
Passivo
- Agentes Públicos
- Particulares
concorrentes ou beneficiados
Cautelares
- Indisponibilidade de bens
(garante a efetividade da pena)
- Afastamento preventivo o
servidor (garante a instrução processual)
- Investigação
e bloqueio de contas
Responsabilidade
Civil e Administrativa da Pessoas Jurídicas por atos contra a administração
(sem prejuízo das sanções aplicáveis às pessoas físicas)
É possível
acumulações de sanções de natureza administrativa e civil
Não traz nenhuma
sanção de natureza penal
Atos
lesivos:
Que atentem
contra:
- O patrimônio público
- Princípios
- Compromissos
Internacionais
Rol
exemplificativo:
- Dar ou prometer vantagem ao
agente público (corrupção)
- Patrocinar ilícito
administrativo
- Ocultar benefícios de ato
ílicito
- Dificultar investigação de
agência reguladora ou sistema financeiro
- Fraudar
licitações e contratos
Sanções
(sem prejuízo da reparação dos danos causados)
Multa
Publicação
extraordinária da condenação (macula a imagem da empresa)
Processo
Administrativo
→ Instauração:
pela autoridade máxima de cada órgão (admitida delegação)
→ CGU:
Competência concorrente (Executivo Federal)
→ Comissão:
mínimo 2 servidores estáveis
→ Instrução
probatória ampla (defesa em 30 dias)
→ Relatório
da Comissão (mera orientação, não obriga o julgador)
→ Julgamento
(por quem instaurou)
→ Prazo
de 180 dias, prorrogáel uma única vez
→ Possibilidade
de desconsideração da personalidade jurídica
Acordo
de Leniência (CGU)
“Delação premiada
na esfera administrativa”
→ Requisitos
cumulativos:
- Primeira Pessoa Jurídica
interessada em firmar o acordo
- Cessar o envolvimento com o
fato
- Cooperar
às suas expensas (custas), até o final da investigação
→ Benefícios
Não aplicação das
penas:
- Publicação extraordinária da
sanção
- Proibição
de receber incentivos e benefícios creditícios
Redução de até 2/3
da multa (sem prejuízo de ressarcimento ao erário)
(A rejeição da
proposta pela administração não faz prova contra a pessoa jurídica que
demonstra interesse)
Responsabilidade
Judicial (Civil)
Ação Judicial de
competência da entidade lesada ou do Ministério Público
Segue as regras da
Lei de Ação Civil Pública, com algumas peculiaridades
Penas:
→ Perda
de bens
→ Suspensão
das atividades
→ Proibição
de receber benefícios e incentivos de 1 a 5 anos
→ Dissolução
compulsória da personalidade jurídica
Prescrição: 5
anos, contados do conhecimento do fato ou da cessação da continuidade
Interrupção do
prazo prescricional: Instauração de processo administrativo e acordo de
leniência
OBS.: Cadastro
Nacional de empresas punidas (CNEP): é um banco de informações mantido pela
Controladoria-Geral da União (CGU) que tem como objetivo consolidar a relação
das empresas que sofreram qualquer das punições previstas na Lei nº 12.846/2013
(Lei Anticorrupção)
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