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terça-feira, 16 de maio de 2017

Direito Financeiro: Conceito, autonomia e fontes. 01 Atividade Financeira do Estado 02

OLIVEIRA DE, Fernandes Regis 01.
BRITO, Edvaldo 02.
Direito Financeiro: Conceito, autonomia e fontes. 01
Atividade Financeira do Estado 02
“Entende-se como Direito Financeiro o ramo do Direito Público, sendo ramo autônomo, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico que tem como objeto a atividade financeira do Estado, tendo como função de organização política assegurando o bem comum assegurando as necessidades humanas sejam elas individuais, coletivas ou públicas, perpassando pelo orçamento, receita pública, despesa pública, crédito público e mecanismos de responsabilização dos maus administradores nos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal com o fulcro de proteger o Erário” (p. 10).
O Direito Financeiro é notado no Ordenamento Jurídico através da Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000 e na Constituição Federal de 1988 – artigos 70 a 75 e 163 a 169.  
O caráter autônomo deste ramo da ciência jurídica é conferido nos artigos 24, I (normas gerais) e 48, II (normas concretas), o fato de possuir princípios próprios e capítulo próprio na Constituição Federal e Leis Orgânicas.
No que tange ao caráter principiológico, o mesmo é caracterizado pelo Princípio da Atividade Pecuniária, Princípio Justiça Financeira – distributivismos (redistribuição de renda), capacidade contributiva, custo/ benefício (serviços) -, Princípio da Economicidade – orçamento, controle de contas (art. 70 CF/88) -, Princípio da Segurança Jurídica – Legalidade, anterioridade/anualidade - Princípio do Caráter Instrumental.
As fontes do Direito Financeiro classificam-se em materiais ou reais que são atos que exprimem os fatos financeiros e formais que compreendem o direito vigente/positivo sendo que estas subdividem-se em formais superiores, primárias e secundárias. As formais superiores são normas de poder constituinte (constituição e emendas) – constituição tributária, financeira própria e orçamentária -. As formais primárias são as leis complementares art. 146; 163 e 169 CF/88 e a lei de responsabilidade fiscal – L.C n° 101- completa a constituição quanto à responsabilidade da gestão, compreendem também as leis ordinárias precisamente o artigo 48, I, II, XIII, instituição de tributos e orçamento anual de onde vale ressaltar que a questão das medidas provisórias no que tange a abertura de créditos – artigo 167§3° c/c 62,I, d CF/88 à STF, ADI 4048 e 4049, j. em 2008 e controle abstrato. Há também os tratados e convenções internacionais a exemplo do MERCOSUL quando estabelece tarifas, relevância do Decreto Legislativo no Direito Financeiro sem deixar de mencionar a posição do artigo 98 CTN. Existem ainda as resoluções do senado que dispõe sobre o ICMS no artigo 155 §2°, IV e V CF/88, autoriza operações externas de natureza financeira em atenção ao disposto no artigo 52, V CF/88, garantia da União nas operações de crédito como disciplina o artigo 52, VIII CF/88, limites globais à dívida mobiliária em respeito à redação do artigo 52. IX CF/88. Por fim, as leis delegadas em campo restrito em consonância artigo 68 § 1°, III CF/88.  As formais ainda são compostas pelas secundárias que são os decretos e regulamentos a exemplo do decreto de programação financeira – orçamentária e atos complementares utilização do artigo 100 CTN.
A Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964 estabelece em seu artigo 1° que a mesma instituirá normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em atenção ao disposto no artigo 5°, XV, b da Constituição Federal de 1946. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988 o legislador estabeleceu em sede de competência concorrente a disciplinação do direito financeiro notado através do artigo 24, I CF/88.
A atividade financeira do Estado é a procura dos meios para a satisfação de necessidades públicas. A finalidade do Estado é a realização do bem comum, sendo pertinente ressaltar que quanto maior a gama de necessidades públicas, maior será a intensidade da atividade financeira do Estado. A primeira característica das finanças é o Estado Intervencionista, tendo por traços marcantes a personalização da tributação, tornando-a mais justa tendo como formas do intervencionismo fiscal a intervenção por aumento ou diminuição da carga tributária, intervenção mediante discriminação, intervenção por amputação (aumento dos impostos sobre a renda e heranças para igualar o nível) e intervenção por redistribuição. 
O Estado tem como objetivo a realização de seus fins, pelo que procura ajustar a receita à programação de sua política. O Estado primeiramente verifica as necessidades públicas, para fazer face às despesas públicas. Em sendo assim, entende-se como despesas públicas o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento de serviços públicos podendo também ser conceituada como conjunto de gastos realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos prestados à sociedade ou para realização de investimentos.               
A atividade financeira do Estado perpassa pela despesa pública sendo que está é objeto de execução forçada, pelo orçamento público e pela responsabilidade fiscal onde é pertinente ressaltar que este instituto consagra a gerência do gestor público para com as finanças estatais para que aja a satisfação do bem comum.                      
     



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