OLIVEIRA
DE, Fernandes Regis 01.
BRITO,
Edvaldo 02.
Direito
Financeiro: Conceito, autonomia e fontes. 01
Atividade
Financeira do Estado 02
“Entende-se como
Direito Financeiro o ramo do Direito Público, sendo ramo autônomo, que estuda a
atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico que tem como
objeto a atividade financeira do Estado, tendo como função de organização
política assegurando o bem comum assegurando as necessidades humanas sejam elas
individuais, coletivas ou públicas, perpassando pelo orçamento, receita
pública, despesa pública, crédito público e mecanismos de responsabilização dos
maus administradores nos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal com o fulcro
de proteger o Erário” (p. 10).
O
Direito Financeiro é notado no Ordenamento Jurídico através da Lei 4320/64, Lei
de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000 e na Constituição Federal de 1988 –
artigos 70 a 75 e 163 a 169.
O
caráter autônomo deste ramo da ciência jurídica é conferido nos artigos 24, I
(normas gerais) e 48, II (normas concretas), o fato de possuir princípios
próprios e capítulo próprio na Constituição Federal e Leis Orgânicas.
No
que tange ao caráter principiológico, o mesmo é caracterizado pelo Princípio da
Atividade Pecuniária, Princípio Justiça Financeira – distributivismos (redistribuição
de renda), capacidade contributiva, custo/ benefício (serviços) -, Princípio da
Economicidade – orçamento, controle de contas (art. 70 CF/88) -, Princípio da
Segurança Jurídica – Legalidade, anterioridade/anualidade - Princípio do
Caráter Instrumental.
As
fontes do Direito Financeiro classificam-se em materiais ou reais que são atos
que exprimem os fatos financeiros e formais que compreendem o direito
vigente/positivo sendo que estas subdividem-se em formais superiores, primárias
e secundárias. As formais superiores são normas de poder constituinte (constituição
e emendas) – constituição tributária, financeira própria e orçamentária -. As
formais primárias são as leis complementares art. 146; 163 e 169 CF/88 e a lei
de responsabilidade fiscal – L.C n° 101- completa a constituição quanto à
responsabilidade da gestão, compreendem também as leis ordinárias precisamente
o artigo 48, I, II, XIII, instituição de tributos e orçamento anual de onde
vale ressaltar que a questão das medidas provisórias no que tange a abertura de
créditos – artigo 167§3° c/c 62,I, d CF/88 à STF, ADI 4048 e
4049, j. em 2008 e controle abstrato. Há também os tratados e convenções
internacionais a exemplo do MERCOSUL quando estabelece tarifas, relevância do
Decreto Legislativo no Direito Financeiro sem deixar de mencionar a posição do
artigo 98 CTN. Existem ainda as resoluções do senado que dispõe sobre o ICMS no
artigo 155 §2°, IV e V CF/88, autoriza operações externas de natureza
financeira em atenção ao disposto no artigo 52, V CF/88, garantia da União nas
operações de crédito como disciplina o artigo 52, VIII CF/88, limites globais à
dívida mobiliária em respeito à redação do artigo 52. IX CF/88. Por fim, as
leis delegadas em campo restrito em consonância artigo 68 § 1°, III CF/88. As formais ainda são compostas pelas
secundárias que são os decretos e regulamentos a exemplo do decreto de
programação financeira – orçamentária e atos complementares utilização do
artigo 100 CTN.
A
Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964 estabelece em seu artigo 1° que a mesma
instituirá normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal em atenção ao disposto no artigo 5°, XV, b da Constituição Federal de
1946. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988 o legislador
estabeleceu em sede de competência concorrente a disciplinação do direito
financeiro notado através do artigo 24, I CF/88.
A
atividade financeira do Estado é a procura dos meios para a satisfação de
necessidades públicas. A finalidade do Estado é a realização do bem comum, sendo
pertinente ressaltar que quanto maior a gama de necessidades públicas, maior
será a intensidade da atividade financeira do Estado. A primeira característica
das finanças é o Estado Intervencionista, tendo por traços marcantes a
personalização da tributação, tornando-a mais justa tendo como formas do
intervencionismo fiscal a intervenção por aumento ou diminuição da carga
tributária, intervenção mediante discriminação, intervenção por amputação (aumento
dos impostos sobre a renda e heranças para igualar o nível) e intervenção por
redistribuição.
O
Estado tem como objetivo a realização de seus fins, pelo que procura ajustar a
receita à programação de sua política. O Estado primeiramente verifica as necessidades
públicas, para fazer face às despesas públicas. Em sendo assim, entende-se como
despesas públicas o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a
fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à
realização e ao funcionamento de serviços públicos podendo também ser
conceituada como conjunto de gastos realizados pelos entes públicos para
custear os serviços públicos prestados à sociedade ou para realização de
investimentos.
A
atividade financeira do Estado perpassa pela despesa pública sendo que está é
objeto de execução forçada, pelo orçamento público e pela responsabilidade
fiscal onde é pertinente ressaltar que este instituto consagra a gerência do
gestor público para com as finanças estatais para que aja a satisfação do bem
comum.

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