Prova no Processo Penal
Apresenta duas
bifurcações: teoria geral da prova presente no artigo 155 a 157 CPP – Código de
Processo Penal; provas em espécie consignada nos artigos 158 a 250 do mesmo
diploma legal.
Conceito:
É tudo aquilo que se leva ao conhecimento do julgador, na expectativa de
convencê-lo dos fatos ou de um ato processual.
Observação:
Destinatários da prova – destinatário
imediato da prova: magistrado para a construção do livre convencimento
deste. Destinatário mediato da prova:
as partes. Se as partes se convencem logo existirá a paz social não havendo
sensação de impunidade e lugar para a justiça com as próprias mãos.
Objeto
da prova: Diretamente ligado à relevância, sendo, portanto,
os fatos úteis à demonstração da verdade.
Objeto
de prova: Diretamente ligado à pertinência, com fulcro de
encontrar o que é preciso provar.
Observação: Dispensa
probatória – não precisamos provar o direito federal porque o juiz o conhece. àRegra geral. O direito estadual, direito municipal,
direito alienígena (direito estrangeiro) e direito consuetudinário precisa ser
provado quanto à existência e quanto à vigência. – fatos notórios: são conhecidos como verdade
sabida. Fato notório é aquele fato
de domínio de parcela significativa da população medianamente informada.
Exemplo: feriados nacionais. à Conceito. - Fatos Axiomáticos, também conhecidos como
fatos intuitivos, são fatos que se auto demonstram. Conceito à
são
os fatos que se auto demonstram e a sua evidência salta aos olhos. –
Presunções: conceitoà é a observação
daquilo que normalmente acontece e que nos permite realizar conclusões.
Espécies de presunção: presunção homnis é
a presunção do homem, presunção vulgar. É a presunção que não está na lei.
Presunção leges é a presunção legal,
é a presunção positivada na lei, positivada na norma. Pode ser de duas
naturezas. Presunção absoluta: não admite prova em contrário, verdade in
conteste dogma. Exemplo: inimputabilidade dos menores de 18 anos. Presunção
relativa: é aquela que admite prova em contrário. – fatos inúteis: fatos
absolutamente irrelevantes para a causa. Leia-se não precisamos provar fatos
irrelevantes à demonstração da verdade.
Meios
de prova: conceitoà
são as ferramentas utilizadas para prospectar a prova e leva-la ao conhecimento
do julgador.
Observação:
classificação. Apresenta duas bifurcações. Provas nominadas: são aquelas cujos
meios de produção estão previstos em lei. Disciplinadas nos artigos 158 a 250
do CPP. Provas inominadas: são aquelas cujos meios de produção não estão
disciplinados no Ordenamento Jurídico. Conclusão: é possível a utilização das
provas nominadas e das inominadas em razão do Princípio da Liberdade na
produção da prova. Não há hierarquia entre as provas. O principio da liberdade
na produção da prova está diretamente ligado ao Princípio da Verdade real. O
principio da verdade real rege que por ele deve o juiz criminal buscar na
audiência reconstruir o que realmente ocorreu, não se conformando com meras
especulações de verdade e podendo até mesmo de oficio determinar a produção de
provas.
Limitações
Limitações ao princípio
da liberdade na produção da prova – a primeira limitação diz respeito ao estado
civil das pessoas. Estado civil das pessoas – para prova-lo é fundamental que
são atendidas as exigências da lei civil (certidão – art. 155 parágrafo único
do CPP). Provas ilícitas – Uso vedado pelo artigo 5° inciso cinquenta e seis da
Constituição Federal. Classificação: pela classificação da doutrinadora Ada
Pellegrini são elas – prova vedada ou proibida que apresenta duas bifurcações.
Primeira espécie a
prova ilícita que é aquela que ofendem o direito material – ofendem o código
penal ou a legislação penal extravagante. - também é prova ilícita aquela que
ofende os princípios constitucionais penais. A outra bifurcação são as provas
ilegítimas que são aquelas que ofendem o direito processual – ofendem o código
de processo penal e a legislação processual extravagante.
Também são provas
ilegítimas as que violam os princípios constitucionais processuais. Conceito legal
de prova ilícita: o CPP não fez distinção entre provas ilícitas ou ilegítimas
considerando que a prova ilícita (gênero) é aquela que viola a norma
constitucional ou infraconstitucional seja estabelecido em lei ou em
princípios. Conforme aduz o artigo 157 do CPP.
Observação - Utilização
à teorias que
permeiam o tema. A primeira teoria da proporcionalidade também conhecida como
teoria da razoabilidade ou teoria do sacrifício – surgiu na Alemanha e foi
importada para o Brasil pelo STF. Rege a teoria: deve o juiz diante da
contradição entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente dar prevalência
ao bem de maior importância e, portanto entre a formalidade na produção da
prova e o status libertatis do réu,
este último deve prevalecer. Sendo a prova ilícita utilizada para absolvê-lo. A
segunda teoria é teoria dos frutos da arvore envenenada conhecida por Poisoned tree fruit theory, também conhecida como
teoria da prova ilícita por derivação. Surgiu nos EUA e foi importada pro
Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Notada no Ordenamento Jurídico através do
artigo 157 do CPP. Rege a teoria à As provas que decorrem
de uma ilícita também estarão contaminadas sendo que esta contaminação é de
natureza material, já que a prova deflui de outra imprestável.
4. Ônus da prova
É o encargo que as partes têm de provar os fatos que
alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova
incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com a doutrina tradicional: cabe à
acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento
de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou
culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de
culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
Os poderes instrutórios do juiz também estão nos
incisos I e II, do artigo 156 do CPP. O juiz pode de ofício:
Art. 156 [...]
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante.
Entende-se que o juiz tem poderes
para ordenar e determinar que seja realizado qualquer ato necessários para
tirar dúvidas que existam antes da ação penal e no curso da instrução.
5. Sistemas de apreciação da prova
Prova legal ou tarifado: as provas têm valor
preestabelecido. Aparece em nosso ordenamento como exceção, no art. 158 do CPP.
Convicção íntima do juiz ou certeza moral: juiz é
livre para apreciar a prova e não precisa fundamentar sua decisão. Vigora em
nosso ordenamento, como exceção, no julgamento pelo Tribunal do Júri.
Livre convencimento motivado do juiz ou
persuasão racional: é o sistema adotado como regra pelo nosso Direito, conforme
art. 155, “caput”, do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 93, inciso
IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 93, IX, da CF: todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação.
Art. 155, caput, do CPP: O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Ante
o exposto acima, a liberdade do julgador lhe permite avaliar o conjunto
probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo o
formalismo castrador do sistema da certeza legal.
6. Prova emprestada
A maior parte da doutrina aponta para a necessidade
de essa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório,
sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deve ser admitida
em processo cujas partes não tenham figurado no processo do qual ela é oriunda.
7. Liberdade de prova
No processo penal, somente no que diz respeito ao
estado de pessoa é que se observará a restrição à prova, imposta pela lei civil
(art. 155, parágrafo único, do CPP); isso quer dizer que um casamento se prova,
também na esfera penal, pela certidão de casamento extraída dos assentos do
Registro Civil das Pessoas Naturais.
No mais, o processo penal brasileiro admite todo e
qualquer meio de prova, ainda que não expressamente previsto em nosso Código.
II - MEIOS DE PROVA
1. Perícia (arts. 158 a 184 do CPP)
É o exame realizado por profissional com
conhecimentos técnicos, a fim de auxiliar o julgador na formação de sua
convicção. O laudo pericial é o documento elaborado pelos peritos, resultante
do que foi examinado na perícia.
A perícia pode ser realizada na fase de inquérito
policial ou do processo, a qualquer dia e horário (art. 161 do CPP), observando
os peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável em casos
excepcionais (art. 160, parágrafo único, do CPP). A autoridade que determinar a
perícia e as partes poderão oferecer quesitos até o ato.
Deve ser realizada a perícia por perito oficial,
portador de diploma de curso superior. Poderão ser designados dois peritos,
contudo, se a perícia for complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento
especializado, nos termos do art. 159, § 7º, do CPP. Nota-se que tal designação
é excepcional; a regra é a realização do exame por apenas um perito.
Se não houver perito oficial, será elaborada a
perícia por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e, de
preferência, com habilitação na área em que for realizado o exame (art. 159, §
1º, do CPP), as quais deverão prestar compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo (art. 159, § 2º, do CPP).
É facultado ao Ministério Público, ao assistente de
acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado de indicar assistente
técnico, bem como oferecer quesitos (art. 159, § 4º, do CPP). Este deve ser
admitido pelo juiz e atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão (art. 159, § 4º,
do CPP).
Prevê ainda o Código, quanto às perícias, que as
partes podem, durante o curso do processo judicial, conforme art. 159, § 5º, I.
do CPP, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou
questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10
(dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
Se houver requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do
órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial,
para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação (art.
159, § 6º, do CPP).
Em caso de divergência entre dois peritos, o juiz
nomeará um terceiro. Se este divergir também de ambos, determinará a realização
de nova perícia (art. 180 do CPP). Se houver omissão ou falha, o juiz poderá
determinar a realização de exame complementar (art. 181 do CPP). Se for
necessária a realização de perícia por carta precatória, quem nomeia os peritos
é o Juízo deprecado. Se for crime de ação penal privada e houver acordo entre
as partes, a nomeação pode ser feita pelo Juízo deprecante (art. 177 do CPP).
O juiz não está vinculado ao laudo elaborado pelos
peritos, podendo julgar contrariamente às suas conclusões, desde que o faça
fundamentadamente (art. 182 do CPP). Nosso Direito adotou, portanto, o sistema
liberatório quanto à apreciação do laudo, em oposição ao sistema vinculatório,
existente em outras legislações.
Exame de corpo de delito. Corpo de delito é o
conjunto de vestígios deixados pelo crime.
O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável
nas infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão
do acusado, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Se não for
possível o exame direto, isto é, no próprio corpo do delito, admite-se a
realização pela via indireta, por meio de elementos periféricos, como a análise
de ficha clínica de paciente que foi atendido em hospital.
Exceção: nos termos do art. 167 do Código de
Processo Penal, se não for possível à realização do exame, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
2. Interrogatório (arts. 185 a 196
do CPP)
Ato em que o acusado é ouvido sobre a imputação a
ele dirigida. Tem dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova,
pois assim inserido no Código de Processo Penal e porque leva elemento de
convicção ao julgador; é também meio de defesa, pois o interrogatório é o
momento primordial para que o acusado possa exercer sua autodefesa, dizendo o
que quiser e o que entender que lhe seja favorável, em relação à imputação que
lhe pesa.
O interrogatório é ato não preclusivo, isto é, pode
ser realizado a qualquer tempo. É permitida também a renovação do ato a todo
tempo, de ofício pelo juiz ou a pedido das partes (art. 196 do CPP).
O acusado será interrogado sempre na presença de seu
defensor. Se não tiver um, deve ser-lhe nomeado um defensor público ou um
defensor dativo, nem que seja apenas para acompanhar o ato (ad hoc). Antes do interrogatório, o juiz
deve assegurar o direito de entrevista reservada com seu defensor. Antes ainda
de se iniciar o ato, o acusado deve ser alertado do seu direito ao silêncio,
podendo se recusar a responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que
isso seja utilizado em seu prejuízo (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP).
A regra para o interrogatório do réu preso é ser ele
realizado no estabelecimento prisional onde o acusado estiver recolhido, em
sala própria, desde que seja garantida a segurança para os profissionais que
ali estarão presentes e a publicidade do ato.
Excepcionalmente, poderá o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou por requerimento das partes, realizar o
interrogatório do réu preso por videoconferência ou sistema similar, desde que
seja necessário para atender a uma das seguintes finalidades: a) prevenir risco
à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual,
quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal; c) impedir a influência do réu no
ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o
depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do mesmo CPP; d)
responder à gravíssima questão de ordem pública.
As partes devem ser intimadas da decisão que
determina a realização do ato por videoconferência com antecedência de 10 dias.
O acusado poderá assistir a todos os atos da audiência que antecedem seu
interrogatório, devendo o juiz assegurar a comunicação entre ele e seu defensor
através de canais telefônicos reservados. É prevista a participação de defensor
dentro do presídio, ao lado do acusado, para zelar por seus interesses, estando
assegurada, também, a comunicação entre este e o defensor do acusado que esteja
na sala de audiências.
Se não for possível a realização do interrogatório
nas hipóteses anteriores, o réu preso será requisitado para ser interrogado em
juízo.
A participação do réu preso em outros atos
processuais, como acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de
testemunhas e oitiva da vítima dar-se-á com a observância das mesmas regras
expostas para a realização do interrogatório por videoconferência.
O interrogatório será dividido em duas partes. Na
primeira, o juiz deverá inquirir o acusado a respeito de sua vida pessoal. Na
segunda parte, o acusado será indagado sobre:
a) ser verdadeira a acusação;
b) não sendo verdadeira a acusação, se tem algum
motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva
ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se esteve com elas antes da
prática da infração ou depois dela;
c) onde estava quando foi cometida a infração e se
teve notícia desta;
d) as provas já apuradas;
e) se conhece as vítimas e testemunhas já
inquiridas, ou por inquirir, desde quando e se tem o que alegar contra elas;
f) se conhece o instrumento com que a infração foi
praticada ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
g) todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
h) se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Se o acusado negar a acusação, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas (art. 188 do CPP). Se, por outro lado,
confessar a prática do crime, será indagado sobre os motivos e circunstâncias
do fato e se outras pessoas concorreram para a infração e quem são elas (art.
189 do CPP).
As partes poderão, após a inquirição do juiz, pedir
esclarecimentos. Se houver mais de um acusado, eles serão interrogados
separadamente.
Quanto ao interrogatório dos surdos-mudos, deve-se
observar a seguinte forma (art. 192 do CPP):
a) ao surdo serão apresentadas perguntas por escrito
e as respostas serão orais;
b) ao mudo, serão feitas perguntas orais e as
respostas serão oferecidas por escrito;
c) ao surdo-mudo as perguntas e respostas serão por
escrito.
Se o interrogando não souber ler ou escrever, bem
como se não falar a língua portuguesa, o interrogatório contará com a presença
de intérprete.
3. Confissão (arts. 197 a 200 do
CPP)
“Em termos genéricos, no campo do direito
processual, a confissão é o reconhecimento realizado em Juízo, por uma das
partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de
ocasionar-lhe consequências jurídicas desfavoráveis. No processo penal, pode
ser conceituada, sinteticamente, como a expressão designativa da aceitação,
pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita”
(MIRABETE).
A confissão não é tida como prova de valor absoluto,
de acordo com o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser
avaliada em conjunto com os demais elementos de prova do processo,
verificando-se sua compatibilidade ou concordância com eles.
A confissão ocorre costumeiramente no ato do
interrogatório, mas nada impede que seja realizada em outro momento no curso do
processo. Neste caso, deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o
art. 198 do Código de Processo Penal. Não existe confissão ficta no processo
penal, ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se
presumem verdadeiros os fatos a ele imputados.
Estipula ainda o Código que a confissão será
divisível, ou seja, o juiz pode aceitá-la apenas em parte, e será também
retratável, isto é, o acusado pode voltar atrás na sua admissão de culpa.
Costuma-se apontar duas espécies de confissão:
a) simples, na qual o réu apenas reconhece a prática
delituosa, sem qualquer elemento novo;
b)
qualificada, em que o réu reconhece que praticou o crime, mas alega algo em seu
favor, como alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
4. Declarações do ofendido (art.
201 do CPP)
Sempre que possível o juiz deverá proceder à oitiva
do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações
essenciais em relação ao fato criminoso. Regularmente intimado, se não
comparecer poderá ser conduzido coercitivamente.
Será ele indagado sobre as circunstâncias da
infração, se sabe quem é o autor e quais as provas que pode indicar.
Nos termos do Código, o ofendido será comunicado dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à
designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a
mantenham ou modifiquem (art. 201, § 2º, do CPP). Referida comunicação será
feita no endereço por ele indicado, ou, se for sua opção, por meio eletrônico
(art. 201, § 3º, do CPP).
Cuida também o Código da proteção do ofendido,
dispondo que antes do início da audiência e durante a sua realização, será
reservado espaço separado para ele (art. 201, § 4º, do CPP), determinando,
ainda, que o juiz tome as providências necessárias à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o
segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações
constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de
comunicação (art. 201, § 6º, do CPP).
Caso
o juiz entenda necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica
e de saúde, à custa do ofensor ou do Estado (art. 201, § 5º, do CPP).
5. Testemunhas (arts. 202 a 225 do
CPP)
São as pessoas estranhas à relação jurídica
processual, que narram fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da
causa.
São características da prova testemunhal:
a) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser trazido
por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o
art. 204 do CPP;
b) objetividade: a testemunha deve responder o que
sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da
causa;
c) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos
já ocorridos e não faz previsões.
Estabelece o art. 202 do Código de Processo Penal
que toda pessoa poderá ser testemunha. A essa regra geral, porém, correspondem
algumas exceções.
Estão dispensados de depor, o cônjuge, o ascendente,
o descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor
caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova (art. 206 do CPP).
Neste caso, não se tomará deles o compromisso de dizer a verdade; eles serão
ouvidos como informantes do Juízo. Também não se tomará o compromisso dos
doentes mentais e das pessoas menores de 14 anos, conforme disposto no art. 208
do Código de Processo Penal.
Estão proibidas de depor as pessoas que devam
guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se,
desobrigadas pelo interessado, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).
Tecnicamente, testemunha é aquela pessoa que faz a
promessa, sob o comando do juiz, de dizer a verdade sobre aquilo que lhe for
perguntado, ou seja, a que assume o compromisso de dizer a verdade, sob pena de
ser processada pelo crime de falso testemunho. As demais pessoas que venham a
depor, sem prestar referido compromisso, conforme já adiantado anteriormente,
são denominadas informantes do Juízo ou ainda declarantes.
Na audiência, As testemunhas deverão ser ouvidas de
per si, de modo que uma não ouça o depoimento da outra, para que não exista a
possibilidade de influência. Fará ela a promessa de dizer a verdade sobre o que
lhe for perguntado, sob pena de ser processada por crime de falso testemunho.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou
sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a
verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente se não
for possível, determinará a retirada do réu da sala de audiências, permanecendo
seu defensor. Tudo deverá constar do termo.
A testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de
fé poderá ser contraditada, devendo o juiz, se for o caso, dispensar a
testemunha ou ouvi-la como informante. As testemunhas que por doença ou idade
não puderem locomover-se serão ouvidas onde estiverem (art. 220, do CPP).
É permitida a oitiva de testemunha por carta
precatória, de cuja expedição deve as partes ser intimadas. Tal expedição não
suspende o andamento do processo, mesmo que ela seja devolvida depois do
julgamento será juntada aos autos (art. 222 do CPP).
Admite-se a inquirição de testemunhas que residam
fora da área do juízo processante por videoconferência ou sistema similar,
permitida a presença de defensor, podendo ocorrer, inclusive, durante a
audiência de instrução e julgamento.
O sistema anteriormente adotado pela lei processual
para inquirição de testemunhas era o denominado presidencialista, onde a parte
não pergunta diretamente à testemunha, mas formula a indagação ao magistrado,
que repete a quem estiver depondo. Com a alteração promovida pela Lei n.
11.690/2008, a inquirição passou a ser feita de forma direta pelas partes,
devendo o juiz interferir e não admitir as indagações que puderem induzir a
resposta, não tiver relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida. O juiz poderá complementar a inquirição se verificar que existem
pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).
6. Reconhecimento de pessoas e
coisas (arts. 226 a 228)
“É o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como
certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa” (NUCCI).
Procedimento: primeiro, a pessoa que vai fazer o
reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então,
se possível, colocada ao lado de outras que, com ela, tenham semelhança, para
que o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se cuidado, se houver receio, para
que uma não veja a outra. Entende-se que a semelhança deve ser física, não
exatamente de fisionomia, o que poderia tornar impossível a realização do ato.
Se forem várias as pessoas que irão fazer o reconhecimento, cada uma o fará em
separado. Dispõe ainda a lei processual que, em Juízo ou em plenário de
julgamento, não se aplica a providência de impedir que uma pessoa veja a outra
no ato do reconhecimento.
De tudo o que se passou, lavrar-se-á termo, assinado
pela autoridade, pela pessoa chamada para efetuar o reconhecimento e por duas
testemunhas. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz respeito e no
que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem relação com o delito.
7. Acareação (arts. 229 e 230 do
CPP)
É o ato processual em que se colocam frente a frente
duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato.
Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e vítima, ou entre vítimas.
É pressuposto essencial que as declarações já tenham
sido prestadas, caso contrário não haveria possibilidade de se verificar ponto
conflitante entre elas. O art. 230 do Código de Processo Penal dispõe sobre a
acareação por carta precatória, na hipótese de um dos acareados residir fora da
Comarca processante.
8. Documentos (arts. 231 a 238 do
CPP)
Nos termos do Código de Processo Penal,
consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos
ou particulares (art. 232). Instrumento é o documento constituído
especificamente para servir de prova para o ato ali representado, por exemplo,
a procuração, que tem a finalidade de demonstrar a outorga de poderes.
O Código adotou o conceito de documento em sentido
estrito. No sentido amplo, podemos dizer que “é toda base materialmente
disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma ideia ou qualquer
manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e provar um
fato ou acontecimento juridicamente relevante” (NUCCI). De acordo com essa
interpretação, então, são considerados documentos: vídeos, fotos, CDs etc.
Os documentos podem ser:
a) públicos: aqueles formados por agente público no
exercício da função. Possuem presunção juris
tantum (relativa) de autenticidade e veracidade;
b) particulares: aqueles formados por particular.
Em regra, os documentos podem ser juntados em
qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Dispõe a lei processual, contudo,
que não será permitida a juntada de documentos no Plenário do Júri, sem
comunicar à outra parte com antecedência mínima de três dias (art. 479 do CPP).
Se o juiz tiver notícia da existência de documento referente a ponto relevante
do processo, providenciará a sua juntada aos autos, independentemente de
requerimento das partes. Os documentos em língua estrangeira deverão ser
traduzidos por tradutor público.
A cópia autenticada de documento terá o mesmo valor
que o documento original (art. 232, parágrafo único, do CPP). Os documentos
juntados aos autos poderão ser desentranhados a pedido da parte, se não houver
motivo que justifique sua permanência nos autos (art. 238 do CPP).
9. Indícios (art. 239 do CPP)
Indício, na definição legal, é toda circunstância
conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, chega-se à
conclusão da existência de outro fato.
Em nosso Direito, a prova indiciária tem o mesmo
valor que qualquer outra. Há quem sustente que um conjunto de fortes indícios
pode levar à condenação do acusado, tendo em vista o sistema do livre
convencimento motivado do juiz.

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