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terça-feira, 16 de maio de 2017

Crimes contra a dignidade sexual

Direito Penal V

Crimes contra a dignidade sexual à Lei nº 12.015/09 do artigo 213 até 234 do Código Penal.
Através da Lei nº12. 015/09 o estupro nas hipóteses previstas no caput nos §1° e 2° e o crime de estupro de vulnerável na hipótese do artigo 217-A e nos § 1° a 4°são considerados crimes hediondos.

Artigo 213 – O crime de estupro é bicomum. Estupro com conjunção carnal só é admitido mediante heterossexualidade dos sujeitos ativo e passivo. Crime de estupro diverso da conjunção carnal a heterossexualidade dos sujeitos não é imprescindível. Existe uma corrente doutrinária que sustenta que o crime de estupro com conjunção carnal pelo fato de ser admito entre heterossexuais considera este crime bipróprio, não é entendimento majorante. Marido pratica estupro na hipótese do caput combinado com art. 226, III do CP/40 e art. 7°, III da Lei n° 11.340/06. Estupro coletivo aumento de pena na hipótese do art. 226, I CP/40. Sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa. Conduta: estupro= constrangimento+ atos de libidinagem. Constrangimento= mediante violência ou grave ameaça: contato físico é dispensável, mas a vítima deve ser obrigada a explorar o próprio corpo. O art. 214 foi incorporado no art. 213. Mesmo com a pluralidade de atos de libidinagem o crime punido é o de estupro e o magistrado irá considerar quando fixar a pena base. Para presos antes desta incorporação vale o disposto na súmula 611 do STF. Vítima menor o agente estuprador tem que saber do fato para evitar a responsabilidade penal objetiva (§1°) Morte (§2º) fruto de violência ou grave ameaça culposos. Qualificadoras preterdolosas.
Artigo 215 – Violação sexual mediante fraude – Não é crime hediondo e nem admite equiparação. Para que seja configurado é necessário fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima sem retirar a capacidade de resistência da vítima.       
Artigo 216-A- Assédio sexual – Conceito de assédio sexual: insistência importuna de alguém. O agente constrange a vítima, passa a insistir de forma inoportuna, passa a insistir de forma constrangedora, buscando da vítima vantagem ou favor sexual prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência. Professor e aluno é possível o crime de assédio? A doutrina é divergente: parcela entende que não é possível porque não existe uma relação de emprego/ cargo ou função entre professor e aluno, mas sim entre professor e a faculdade. Outra corrente entende que é possível porque apesar do professor não ser superior hierárquico do aluno, tem ascendência / domínio sobre o aluno. A jurisprudência não socorre tal conflito. Crime habitual pela reiteração de atos. Punido de 01 a 02 anos de detenção, admite suspensão condicional do processo. Trata-se de infração penal de médio porte. O parágrafo segundo (causa de aumento de pena) 1/3 se menor de 18 anos, tornando – se crime de maior potencial ofensivo, não suportando suspensão condicional do processo. Delito bipróprio à condições especiais para se vislumbrar a conduta. Sujeito ativo: superior hierárquico ou ascendente da vítima. Sujeito passivo: subalterno ou subordinado do autor numa relação de cargo, emprego e função.
Artigo 217-A – Estupro de vulnerável - Vulnerabilidade em razão da idade é absoluta pouco importa se o menor de 14 anos consentiu – entendimento advindo do Superior Tribunal de Justiça seguido pelo Supremo Tribunal Federal. Vulnerabilidade por idade ou deficiência mental ou qualquer causa é relativa.  Sujeitos ativo e passivo: trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher. O sujeito passivo é a vítima, do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos, ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou, ainda, quem, por qualquer motivo, não possa opor resistência.Objeto jurídico: é a dignidade sexual do vulnerável, e não a liberdade sexual, afinal, neste crime, não se discute se a vítima consentiu ou não com o ato sexual. Objeto material: é a pessoa vulnerável, a vítima. Vítima criança: cuidado, pois é comum afirmar que o crime de estupro de vulnerável consiste em violência sexual contra crianças, o que não é verdade, afinal, segundo o ECA (art. 2o), criança é quem ainda não tem 12 (doze) anos completos. No estupro de vulnerável, a vítima é menor de 14 (quatorze) anos. Portanto, podem ser vítimas tanto crianças quanto adolescentes. Ademais, frise-se que a vítima pode ser tanto do sexo masculino quanto feminino. Núcleos do tipo: o crime pode se dar pela conjunção carnal (cópula vagínica) ou pela prática de ato libidinoso diverso, não sendo exigido o emprego de violência ou grave ameaça. A Lei 12.015/09 unificou os crimes de estupro (art. 213) e de atentado violento ao pudor (art. 214), e a mesma fórmula foi adotada no art. 217-A, ao tratar do estupro de vulnerável. Elemento subjetivo: é o dolo, consistente em conquistar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não sendo admitida a modalidade culposa por ausência de previsão legal. É essencial que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos. Consumação e tentativa: por se tratar de crime material, só haverá a consumação com a ocorrência do resultado naturalístico: a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Quanto à tentativa, a intenção do agente deverá ser considerada. Se o seu desejo é a conjunção carnal, e a penetração do pênis na vagina não vem a ocorrer por razão alheia à sua vontade (CP, art. 14, II), o crime ficará na esfera da tentativa, embora outros atos libidinosos, não desejados, mas naturais ao ato, já tenham ocorrido. Se a intenção, por outro lado, é a prática de ato libidinoso diverso à conjunção carnal, o crime estará consumado no momento em que concretizado o ato buscado (ex.: toque nos seios). Muitos autores, todavia, não concordam com esta tese, e entendem que o crime se consuma no momento em que o corpo da vítima é violado. Entretanto, o raciocínio é perigoso, pois pode afastar a incidência do instituto da desistência voluntária (CP, art. 15). Entenda: o agente, buscando a conjunção carnal (cópula vagínica), após rasgar a roupa da vítima e tocar em suas pernas, com o intuito de afastá-las para a penetração, desiste do crime, para evitar a condenação pelo estupro de vulnerável. Desistência voluntária, portanto, hipótese a que a lei assegura benefício ao criminoso por ter evitado o resultado do delito. Todavia, para quem sustenta que o toque no corpo da vítima consuma o crime, pouco importando a sua intenção, questiono: se o agente responderá, de qualquer forma, pelo delito consumado, havendo ou não penetração, por que desistir da execução? Se a pena ser-lhe-á imposta de qualquer forma, melhor, então, ir até o fim. Por isso, reafirmo: o entendimento é perigoso, e desestimula o criminoso a desistir do resultado. Consumação, segundo o STJ: “Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor.



               



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