Direito
Penal V
Crimes
contra a dignidade sexual à
Lei nº 12.015/09 do artigo 213 até 234 do Código Penal.
Através
da Lei nº12. 015/09 o estupro nas hipóteses previstas no caput nos §1° e 2° e o crime de estupro de vulnerável na hipótese
do artigo 217-A e nos § 1° a 4°são considerados crimes hediondos.
Artigo
213 – O crime de estupro é bicomum. Estupro com conjunção carnal só é admitido
mediante heterossexualidade dos sujeitos ativo e passivo. Crime de estupro
diverso da conjunção carnal a heterossexualidade dos sujeitos não é
imprescindível. Existe uma corrente doutrinária que sustenta que o crime de
estupro com conjunção carnal pelo fato de ser admito entre heterossexuais
considera este crime bipróprio, não é entendimento majorante. Marido pratica estupro
na hipótese do caput combinado com
art. 226, III do CP/40 e art. 7°, III da Lei n° 11.340/06. Estupro coletivo
aumento de pena na hipótese do art. 226, I CP/40. Sujeito ativo e passivo podem
ser qualquer pessoa. Conduta: estupro= constrangimento+ atos de libidinagem.
Constrangimento= mediante violência ou grave ameaça: contato físico é
dispensável, mas a vítima deve ser obrigada a explorar o próprio corpo. O art.
214 foi incorporado no art. 213. Mesmo com a pluralidade de atos de libidinagem
o crime punido é o de estupro e o magistrado irá considerar quando fixar a pena
base. Para presos antes desta incorporação vale o disposto na súmula 611 do
STF. Vítima menor o agente estuprador tem que saber do fato para evitar a
responsabilidade penal objetiva (§1°) Morte (§2º) fruto de violência ou grave
ameaça culposos. Qualificadoras preterdolosas.
Artigo
215 – Violação sexual mediante fraude – Não é crime hediondo e nem admite
equiparação. Para que seja configurado é necessário fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima sem retirar a
capacidade de resistência da vítima.
Artigo
216-A- Assédio sexual – Conceito de assédio sexual: insistência importuna de
alguém. O agente constrange a vítima, passa a insistir de forma inoportuna,
passa a insistir de forma constrangedora, buscando da vítima vantagem ou favor
sexual prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência.
Professor e aluno é possível o crime de assédio? A doutrina é divergente:
parcela entende que não é possível porque não existe uma relação de emprego/
cargo ou função entre professor e aluno, mas sim entre professor e a faculdade.
Outra corrente entende que é possível porque apesar do professor não ser superior
hierárquico do aluno, tem ascendência / domínio sobre o aluno. A jurisprudência
não socorre tal conflito. Crime habitual pela reiteração de atos. Punido de 01
a 02 anos de detenção, admite suspensão condicional do processo. Trata-se de
infração penal de médio porte. O parágrafo segundo (causa de aumento de pena)
1/3 se menor de 18 anos, tornando – se crime de maior potencial ofensivo, não
suportando suspensão condicional do processo. Delito bipróprio à condições especiais
para se vislumbrar a conduta. Sujeito ativo: superior hierárquico ou ascendente
da vítima. Sujeito passivo: subalterno ou subordinado do autor numa relação de
cargo, emprego e função.
Artigo 217-A – Estupro de vulnerável
- Vulnerabilidade em razão da idade é absoluta pouco importa se o menor de 14
anos consentiu – entendimento advindo do Superior Tribunal de Justiça seguido
pelo Supremo Tribunal Federal. Vulnerabilidade por idade ou deficiência mental
ou qualquer causa é relativa. Sujeitos
ativo e passivo: trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa,
homem ou mulher. O sujeito passivo é a vítima, do sexo masculino ou feminino,
menor de 14 (quatorze) anos, ou quem, por enfermidade ou deficiência mental,
não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou, ainda, quem,
por qualquer motivo, não possa opor resistência.Objeto jurídico: é a dignidade sexual do vulnerável, e
não a liberdade sexual, afinal, neste crime, não se discute se a vítima
consentiu ou não com o ato sexual. Objeto
material: é a
pessoa vulnerável, a vítima. Vítima
criança: cuidado,
pois é comum afirmar que o crime de estupro de vulnerável consiste em violência
sexual contra crianças, o que não é verdade, afinal, segundo o ECA (art. 2o), criança é quem ainda não tem 12 (doze) anos
completos. No estupro de vulnerável, a vítima é menor de 14 (quatorze) anos.
Portanto, podem ser vítimas tanto crianças quanto adolescentes. Ademais,
frise-se que a vítima pode ser tanto do sexo masculino quanto feminino. Núcleos do tipo: o crime pode se dar pela conjunção
carnal (cópula vagínica) ou pela prática de ato libidinoso diverso, não sendo
exigido o emprego de violência ou grave ameaça. A Lei 12.015/09 unificou os crimes de
estupro (art. 213) e de atentado violento ao pudor (art. 214), e a mesma
fórmula foi adotada no art. 217-A, ao tratar do estupro de vulnerável. Elemento
subjetivo: é o
dolo, consistente em conquistar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não
sendo admitida a modalidade culposa por ausência de previsão legal. É essencial
que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos.
Consumação e
tentativa: por se
tratar de crime material, só haverá a consumação com a ocorrência do resultado
naturalístico: a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Quanto à tentativa,
a intenção do agente deverá ser considerada. Se o seu desejo é a conjunção
carnal, e a penetração do pênis na vagina não vem a ocorrer por razão alheia à
sua vontade (CP, art. 14, II), o crime ficará na esfera da tentativa, embora outros
atos libidinosos, não desejados, mas naturais ao ato, já tenham ocorrido. Se a
intenção, por outro lado, é a prática de ato libidinoso diverso à conjunção
carnal, o crime estará consumado no momento em que concretizado o ato buscado
(ex.: toque nos seios). Muitos autores, todavia, não concordam com esta tese, e
entendem que o crime se consuma no momento em que o corpo da vítima é violado.
Entretanto, o raciocínio é perigoso, pois pode afastar a incidência do
instituto da desistência voluntária (CP, art. 15). Entenda: o agente, buscando a conjunção carnal (cópula
vagínica), após rasgar a roupa da vítima e tocar em suas pernas, com o intuito
de afastá-las para a penetração, desiste do crime, para evitar a condenação
pelo estupro de vulnerável. Desistência voluntária, portanto, hipótese a que a
lei assegura benefício ao criminoso por ter evitado o resultado do delito.
Todavia, para quem sustenta que o toque no corpo da vítima consuma o crime,
pouco importando a sua intenção, questiono: se o agente responderá, de qualquer
forma, pelo delito consumado, havendo ou não penetração, por que desistir da
execução? Se a pena ser-lhe-á imposta de qualquer forma, melhor, então, ir até
o fim. Por isso, reafirmo: o entendimento é perigoso, e desestimula o criminoso
a desistir do resultado. Consumação,
segundo o STJ: “Para
a consumação do crime de estupro de vulnerável, não
é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato
libidinoso contra menor.

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