Cumprimento de Sentença
O
Novo Código de Processo Civil trouxe inovações relevantes à processualística
civil pátria contribuindo com a redução da tão criticada morosidade comumente
apedrejada pelas mídias sociais e cidadãos.
No
que concerne à execução poucas foram às mudanças em virtude das leis nº
11.232/05 e 11.382/06 porque ambas foram responsáveis por alterações na
Execução do Código Vigente.
O
Código de Processo Civil Vigente operacional o cumprimento de sentença em
atenção ao disposto na Lei nº 11.232/05, na qual o contraditório é exercido
pelo executado/devedor mediante intimação do auto de penhora e avaliação para
que no prazo de 15 dias apresente a impugnação em consonância ao previsto no
artigo 475-L.
Vejamos a redação do artigo acima citado:
“Art. 475-L. A
impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
I - Falta ou
nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005).
II - Inexigibilidade
do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
III - Penhora
incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
IV - Ilegitimidade
das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
V - Excesso
de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
VI - Qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005).
§ 1o Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
§ 2o Quando o executado alegar que o exequente,
em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”.
Em
uma análise contínua acerca do cumprimento de sentença à lua da legislação em
vigor é possível concluir que tal fase é inaugurada com o fim do processo de
conhecimento com o trânsito em julgado da sentença. Na sequência o
exequente/credor irá apresentar a liquidação dos valores conforme dispõe o
artigo 475-B (Art.
475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art.
475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005); § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do
credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o
cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005); § 2o Se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005); § 3o Poderá o juiz
valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de
assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005); § 4o Se o credor não concordar com os
cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)), diante disto o executado
terá 15 dias para pagar a dívida sob pena de multa de 10% do valor, se o
executado não pagar o magistrado irá despachar para que o exequente se
manifeste. Neste momento, o mesmo
apresenta nova petição com cálculo atualizado (incidindo multa de 10% do valor,
novo honorário sucumbencial de até 20% para o patrono). Dando continuidade
ocorrerá à penhora e o auto de penhora e avaliação feito pelo oficial de
justiça, intima-se o executado para apresentar impugnação à penhora no prazo de
15 dias a contar da intimação do auto de penhora e avaliação em respeito ao
artigo 475-L. Em havendo manifestação do executado, o juiz julgará a impugnação
sendo notados 02 comportamentos do mesmo: se ele resolver o cumprimento de
sentença teremos uma decisão interlocutória onde o recurso cabível é o Agravo
de Instrumento, se extinguir o cumprimento de sentença o recurso cabível é
Apelação.
Já
em uma análise da instrumentalização do cumprimento de sentença sob a proposta
do Novo Código de Processo Civil notamos semelhança quanto à sua inauguração
que ocorre no fim do processo de conhecimento com o trânsito em julgado da
sentença. Deste modo, o exequente/credor deve liquidar os valores para depois
intimar o executado/ devedor. Este por sua vez terá 15 dias para pagar os
valores apurados pelo exequente sob pena de multa de 10% do valor apurado. Após
o 15º dia, haverá o início do prazo para a impugnação sob incidência da multa
supracitada e 10% de honorário sucumbencial no cumprimento da sentença para o
advogado. Logo após, inicia-se o prazo de 15 dias para a impugnação do executado,
em havendo impugnação do mesmo, o exequente/credor será intimado para se
manifestar no prazo de 15 dias. O magistrado por sua vez, irá julgar a
impugnação tendo esta como único recurso cabível a Apelação que deve ser
interposta no prazo de 15 dias.
O
cumprimento da obrigação de prestar alimentos no Código Vigente tem a sua
execução com rito idêntico ao regramento da execução por quantia certa com as
particularidades presentes nos artigos 732 a 735, inclusive com a possibilidade
de prisão civil do devedor inadimplente conforme artigo 733§1º segundo o qual a
prisão civil era permitida apenas uma vez, desde que houvesse efetivo
cumprimento da sanção. Com a Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977, o
mencionado artigo ganhou nova redação: a prisão civil pode ser aplicada
ilimitadamente, tantas vezes quantas sejam as do inadimplemento. A prisão civil
pode ser evitada mediante justificação, pelo devedor, da impossibilidade de
solver a prestação alimentícia conforme artigo 733 caput e§1º.
A
obrigação de prestar alimentos aparece disciplinada no Novo Código de Processo
Civil no artigo 528 com a seguinte disposição:
“Art. 528. No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§
1o Caso
o executado, no prazo referido no caput,
não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa
da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento
judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§
2o Somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§
3o Se o executado não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§
7o O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.
§
8o O exequente pode optar por promover o cumprimento
da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título
II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e,
recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação
não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§
9o Além das opções previstas no art. 516,
parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão
que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. ”
O Novo Código de Processo Civil dispõe sobre a obrigação
de prestar alimentos:
·
Protesto
da decisão judicial;
·
Prisão
civil em regime fechado;
·
Possibilidade
de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, caso de execução de
assalariado e aposentado.
No que tange ao procedimento no caso de inadimplemento da
obrigação em evidência o Diploma Legal que logo entrará em vigor apresenta o
seguinte regramento:
·
Cumprimento
de sentença, sob pena de prisão conforme artigos 528/533;
·
Cumprimento
de sentença, sob pena de penhora em respeito ao artigo 528 §8º;
·
Execução
de alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora em
consonância ao disposto no artigo 913;
·
O
caráter inovador se nota com o fim da necessidade de citação do executado para
a prisão da sentença de alimentos.
A execução por quantia certa contra devedor solvente sob
a égide da legislação vigente funda-se na existência de um crédito presente num
título judicial ou extrajudicial disciplinado nos artigos 585 e 475. Para
tanto, é necessário que o título atenda a 03 requisitos: ser líquido; certo e
exigível e corresponda a uma obrigação do devedor de pagar em dinheiro, ao
credor, a quantia certa.
No entanto, responde por esta obrigação, em termos de
garantia ao direito do credor, todos os bens do devedor, presentes e futuros.
Por isso mesmo, nos bens do devedor, que constituem o seu patrimônio, com a
ressalva daqueles absolutamente impenhoráveis, conforme disposto no artigo 649,
está o objeto imediato da execução, eis que a execução por quantia certa tem
como objetivo expropriar bem ou bens quantos sejam suficientes do patrimônio do
devedor a fim de satisfazer o direito do credor:
“Art.
646.
A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim
de satisfazer o direito do credor (art. 591).”
O procedimento de execução por quantia certa é inaugurado
com a petição inicial, que encerra proposta por petição escrita do credor,
dirigida ao Juízo Competente primando pela constância de:
·
O
nome, o prenome, a residência ou domicílio, a profissão e o estado civil do
credor e do devedor;
·
A
fundamentação do pedido, bastando fazer-se menção ao título executivo e ao
inadimplemento do devedor;
·
O
pedido executivo, isto é, o de que se expeça mandado executivo contra o devedor
para, tomando conhecimento da ação, pagar ou nomear bens à penhora no prazo de
03 dias;
·
O
requerimento da citação do devedor para os termos do processo;
·
A
petição inicial deve ser instruída com o título executivo, salvo se ela se
fundar em sentença, demonstrativo do débito atualizado até a data da
propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, com a
prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo. (Conforme dispõem os
artigos 475 e seguintes, 572, 585,614 e 652).
Quando a execução decorrer de sentença definitiva
transitada em julgado, encerrando direito certo, com quantia líquida, far-se-á
a execução definitiva, cumprimento de sentença, nos próprios autos em que foi
proferida a sentença. A execução provisória se processa em autos apartados,
instruídos com a juntada das peças acima mencionadas. Em se tratando de título
executivo extrajudicial, a execução será processada em autos próprios e perante
o Juízo competente. Vale ressaltar que o credor não tem prazo para promover a
execução, todavia o seu direito é susceptível de prescrição, em consonância com
as disposições legais pertinentes.
A execução por quantia certa contra devedor solvente à
luz do Diploma Legal que em breve entrará em vigor preconiza pelo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, preceituando no artigo 509 §1º que após a
planilha de cálculo apresentada pelo exequente, o executado será intimado em
pagamento em 15 dias, acrescido de custas e honorários. Não efetuando o
pagamento haverá incidência da multa de 10%:
“Art. 509. Quando
a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - Por arbitramento, quando determinado pela
sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da
liquidação;
§ 1o Quando na sentença houver
uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente
a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor
depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça
desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização
financeira.
Liquidação da sentença nas
obrigações de fazer e não fazer no novo código de Processo Civil.
Como alude Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, a obrigação de fazer é um tipo de obrigação positiva que se caracteriza
por ter como prestação um fazer do devedor. A obrigação pode ser imposta pela
sentença ou pelo contrato, devendo haver prazo para que o devedor dela se
desincumba. A obrigação de fazer pode ter como fonte a lei ou o contrato.
O que ilustra o atual Código de Processo Civil na
execução forçada da obrigação de fazer, é que somente é possível concretizar se
o cumprimento da obrigação dispensar a participação, isto é, se a obrigação de
fazer tiver caráter personalíssimo (intuitu
personae) não pode ser prestada por terceiros, à custa do executado. Nesse
caso a pretensão do exequente converte-se em perdas e danos.
No que tange à prestação por terceiro, o diploma
processual de 1973 disciplina que a norma regula o procedimento da execução da
obrigação de fazer ou de não fazer, prevista em título extrajudicial, que possa
ser cumprida por terceiro, à custa do devedor. É o exequente que, às suas
expensas, aponta qual o custo do cumprimento da obrigação, que deverá ser
suportado pelo executado. É forma mais simples para o efetivo cumprimento da
obrigação, às custas de quem tinha o dever de fazer ou não fazer.
No que se refere o artigo 635 do hodierno Código de
Processo Civil Brasileiro está relatado que havendo a prestação do fato, o juiz
ouvirá as partes no prazo de dez dias. Se ainda assim, não houver impugnação,
dará por cumprida a obrigação. Se houver a impugnação, ele a decidirá.
Em contrapartida, ao analisar o artigo 636 tem-se que
se o contratante não prestar o fato tempestivamente, ou se o praticar de
maneira incompleta ou defeituosa, o credor terá a faculdade de requerer ao
juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a conclui-lo ou a repará-lo,
por conta do contratante. Sequencialmente o juiz ouvirá o contratante no prazo
de 5 (cinco) dias, e mandará avaliar o custo das despesas necessárias e
condenará o contratante a pagá-lo.
O
início do processo de liquidação de sentença no código vigente se dá através do
requerimento do exequente. No novo Código de Processo Civil, inicialmente, a
proposta era que a liquidação tivesse início de ofício quando a sentença não
determinar o valor devido, o processo prosseguirá para que, de imediato, se
proceda à sua liquidação, salvo se o credor justificar a impossibilidade ou a
inconveniência de sua realização, como previsto no art. 494.
O
novo código de Processo Civil manteve a sistemática vigente com relação aos
meios de coerção para que houvesse o cumprimento das obrigações de fazer e de
não fazer. No código de processo civil vigente há a possibilidade da fixação da
multa de ofício, não dependendo de forma alguma do pedido do autor. Dessa forma
é possível compreender que de ofício ou de requerimento da parte, o juiz pode
fixar a astreinte conforme o caso concreto.
O novo código de processo civil prevê no Art. 522. “A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido do
credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para
o cumprimento do preceito.”
No
entanto, a doutrina considera diferente, pois de acordo com os princípios do
novo código quando fica a multa de ofício o juiz deverá dar oportunidade às
partes para se manifestarem, bem como fundamentar a sua decisão, demonstrando
os motivos que o levaram a estabelecer a multa.
De
acordo com a sistemática e os princípios que encaminham no novo código, o
principal objetivo da liquidação, no que diz respeito ao início de ofício era a
celeridade processual, já que após ser vencedor na demanda, a decorrência
lógica seria o interesse do credor em obter a liquidação da sentença.
Com
relação às modalidades de liquidação, o projeto substitutivo do senado mantém
as formas atuais: Arbitramento (artigo 496, I); Procedimento Comum (artigo 496,
II); Cálculo aritmético (artigo 496, § 2º).
O
artigo 496, § 1º, do Projeto Substituto, dispõe que, havendo na sentença uma
parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
O
projeto do novo código de Processo Civil tem o objetivo de compatibilizar o
entendimento daqueles que defendem a imediata execução da multa, pondo-se com
os que se preocupam com o recebimento antecipado do crédito em demanda que
ainda não transitou em julgado.
É
importante ressaltar ainda que no projeto original, no § 8º do artigo 503,
previa que nos casos em que o descumprimento da obrigação pelo réu prejudicasse
a saúde, a liberdade ou a vida, o juiz poderia conceder providência
mandamental, cujo descumprimento seria considerado crime de desobediência.
Todavia, tal previsão foi excluída do projeto substitutivo do Senado.
Como
é possível observar a partir de estudos já compreendidos, o legislador tem a
competência para autorizar a elevação ou diminuição do valor da multa diária
através do caso concreto, tendo como objetivo estimular o devedor a efetuar a
prestação devida. Essa estimulação para
com o devedor, se da através da multa que tem uma função coercitiva que é
incompatível com qualquer limitação.
Um
grande questionamento gira a cerca da multa e atualmente tem dividido a
doutrina que é com relação ao momento em que a multa torna-se exigível. Para
Arruda Alvim, a multa seria exigível imediatamente, independentemente do
trânsito em julgado. Marinoni, por outro lado, sustenta que a execução da multa
só pode ser realizada após o transito em julgado. No entanto a jurisprudência
do STJ tem se mostrado a favor no sentido de que para a multa exercer sua
finalidade que é coagir o indivíduo, sua exigibilidade não pode ficar
subordinada ao trânsito em julgado, devendo sua efetivação ocorrer por execução
provisória, nos termos do artigo 475-O do CPC.
Há
um grande questionamento referente a quem se destina a multa. Marinoni acredita
que a multa tem a finalidade de garantir a efetividade das decisões do juiz,
ainda que mediatamente busque tutelar o direito do autor, sendo assim a multa
tem a finalidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e é mister
que tenha um fundo público como destinatário. No entanto o posicionamento
majoritário da doutrina é que o valor da multa deve reverter para o credor, que
é o maior prejudicado com o descumprimento da decisão.
As
astreintes são empregadas como o principal instrumento de coerção nas execuções
das obrigações de fazer e não fazer. A exigibilidade da multa pode acontecer
tanto em execução definitiva como em execução provisória. Mesmo que a decisão
proferida na fase cognitiva não mencione a multa de coerção, o juiz não fica
inibido de a ela recorrer na fase executiva, é possível, ainda, o poder de
revê-la, para alterar o seu valor ou a periodicidade de sua incidência.
Para
Humberto Theodoro Junior, a grande novidade é que na execução provisória é
possível exigir a multa, mas ela permanecerá depositada em juízo, podendo o
credor levantá-la somente após o trânsito em julgado, ou durante a tramitação
de agravo contra a decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário
ou especial.
Contudo
a doutrina já considera que de acordo com os princípios do novo código ao fixar
a multa de oficio o juiz deverá dar oportunidade as partes para se manifestarem
bem como fundamentar a sua decisão demonstrando os motivos que o levaram a
estabelecer a multa.
A
questão que atualmente divide a doutrina e com relação ao momento em que a
multa torna-se exigível. Para Arruda Alvin a multa seria exigível imediatamente
independentemente do transito em julgado devendo sua efetivação ocorrer.
Diferenças
no cumprimento de sentença do velho para o novo
O
processamento da execução por meio de mera fase processual sem necessidade de
novo processo de execução (CPC, art. 475 –J).
Multa
coercitiva de 10 por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento
voluntário no prazo de 15 dias retirando-se do devedor a prerrogativa de
indicar bens à penhora (art. 475-J caput)
A
inexistência via de regra de efeito suspensivo para a impugnação ao cumprimento
de sentença (CPC art. 475m)
A
própria impugnação ao cumprimento de sentença (CPC art. 475-J e 475-L).
Nova
regulamentação do cumprimento provisório de sentença (CPC art. 4750).
O
novo CPC manterá a técnica da lei nº 11.232/05 que reformou parte do CPC de
1973. Ate o advento desta lei os títulos executivos necessitavam de um processo
de execução para serem executados. A lei supramencionada faz uma distinção
entre os títulos executivos para o efeito de execução abandonando quanto a esse
aspecto oque na época do da implantação de 1973 era uma grande novidade: a
utilização do processo de execução independente da natureza do documento.
(Alfredo Buzaid).
A
lei nº 8.952 de 1994 trouxe para o art. 461 a novidade constante do código de
defesa do consumidor conforme o qual o juiz se julgasse procedente o pedido
relativamente às obrigações de fazer e não fazer poderia ele mesmo (ex oficio) determinar as providencias
que assegurem o resultado equivalente ao adimplemento não, mas necessitaria do
autor para determinar o inicio da execução da sentença. Depois pela lei nº
10.444/02 veio o sistema adotado pelo artigo 461 para as sentenças
condenatórias a entrega da coisa (art. 461) e finalmente com a lei 11.232/05
suprimiu-se de modo absoluto a necessidade de instaura-se um novo processo (o
de execução) para o cumprimento da sentença condenatória.
O
que se viu na lei nº 11.232/2005 foi um retorno ao antigo na medida em que se
voltou ao sistema bifásico: para títulos executivos extrajudiciais ação
executiva para os judiciais processo de execução. Como essa alteração foi
altamente benéfica em termos de eficiência trazida ao processo de execução da
sentença no novo CPC a sistemática será praticamente a mesma.
O
espirito da lei nº 11232 /2005 será incorporado pelo legislador do novo CPC.
Não basta o juiz proferir a sentença de mérito ocasião em que ele “acabava” e
cumpria seu ofício jurisdicional´´. O usuário do serviço público prestado pelo
judiciário quer ainda mais, pois a sentença ainda que condenatória existe no
plano ideal sem que altere a realidade sensível. E ele quer a integral
satisfação do seu direito lesionado por ato de quem foi e ainda e réu no
processo. E isso só se obtém com a determinação do cumprimento de sentença e
caso isso não ocorra com o procedimento executório posterior previsto na lei.
Se
por um lado a índole dos atos praticados na fase de cumprimento da sentença não
recomendava que ela fizesse parte do processo de conhecimento pelo lado do
consumidor do serviço jurisdicional a opção legislativa de esticar o cobertor
(do processo de conhecimento)
Diferenças
para pagamento de quantia certa contra a fazenda pública.
Segundo
o procedimento que se encontra nos artigos 730 e 731 do velho CPC a execução se
realiza sempre por meio de processo autônomo seja o titulo judicial ou estra
judicial. Segundo o caput do art. 531 do novo CPC as sentenças condenatórias da
fazenda publica ao pagamento de quantia certa serão executadas no mesmo
processo em que proferidas – em fase de cumprimento.
O
CPC de 1973 prevê em seu artigo 730 caput
que a fazenda publica deve ser citada na pessoa do seu representante legal na
execução para querendo ajuizar embargos no prazo de 30 dias prazo estabelecido
pelo art. 1-b da lei n° 9.494/1997.
Uma
vez que segundo o novo CPC a execução passará a ser realizada em fase do mesmo
processo em que proferida a sentença condenatória da fazenda publica ao
pagamento de quantia fica dispensada a necessidade de citação. A fazenda
pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias
e fundações de direito público) será intimada na pessoa de seu representante
judicial tal como prescreve o art. 267§ 3) para se quiser impugnar (e não mais
embargar) a execução no prazo de 30 dias (contagem do prazo conforme os artigos
228 e 229). E o que consigna o caput
do art. 532.
O
inciso 04 do art. 532 prescreve que quando a impugnação da fazenda pública for
parcial a parte não questionada da execução ter imediato prosseguimento o que
já se extrai do CPC de 73. O 03 por sua vez de que na impugnada a execução ou
quando rejeitada a impugnação formulada será expedido o precatório ou a
requisição de pequeno valor.
Os
principais objetivos da reforma na visão da comissão de juristas foram:
Poder-se-ia
dizer que os trabalhos da comissão se orientaram precipuamente por cinco
objetivos:
1. Estabelecer
expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;
2. Criar
condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à
realidade fática subjacente à causa;
3. Simplificar,
resolvendo problemas e reduzindo à complexidade de subsistemas, como, por
exemplo, o recursal;
4. Dar
todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;
5. Finalmente,
sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização
daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema,
dando-lhe, assim, mais coesão.
O
novo CPC é fruto de reflexões da \comissão que o elaborou, que culminaram em
escolhas racionais de caminhos considerados, à luz dos cinco critérios acima
referidos, a obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos
direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público
da atuação da lei material.
` A lei 11.232/05 teve o intuito de
eliminar a dicotomia entre processos de conhecimento e execução, criando assim
um processo uno por meio de cujo fluxo a parte seria capaz de obter, por meio
de um único processo a condenação e a satisfação de uma obrigação.
A
referida lei alterou e inseriu ao código de ritos dezenas de artigos, todavia,
ganharam destaque os capítulos IX e X do Título VIII, Livro I do CPC, que
tratam da liquidação e cumprimento de sentença respectivamente (artigo 475-A e
seguintes.
Artigo
475 j: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observando o
disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação”. |Prevalece o entendimento de que a intimação se efetive pela
imprensa oficial por intermédio do advogado, o que parece mais razoável.
As
principais alterações trazidas pela lei 11.232/05 ao cumprimento da sentença
foram
·
O processamento da execução por meio de mera
fase processual, sem necessidade de novo processo de execução (CPC, art. 475J);
·
A multa coercitiva de 10% sobre o valor da
condenação em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias,
retirando-se do devedor a prerrogativa de indicar bens à penhora (CPC, art.
475-J, caput);
·
A inexistência, via de regra, de efeito suspensivo
para a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-M);
·
A própria impugnação ao cumprimento de
sentença (CPC, art. 475-J, §1º e 475-L);
·
Nova regulamentação do cumprimento provisório
de sentença (CPC, art.475-O).
Grande parte da doutrina e da jurisprudência,
na época da entrada em vigor da lei 11.232/05, se debruçaram sobre a seguinte
dúvida: quando se inicia o prazo de 15 dias previsto no caput do art. 475-J do
CPC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou definitivamente, por meio do acórdão
proferido do RE SP 940-274, o entendimento de que o prazo de quinze dias se
inicia mediante intimação do advogado da parte da determinação de que seja
cumprida a sentença, após o retorno dos autos ao juízo de origem competente
para processar o cumprimento provisório da sentença. Sobre o cumprimento
definitivo ou provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia
certa tratam os artigos 527 a 541 da última versão do Projeto de Código de
Processo Civil existente quando da elaboração desse.
A
própria legislação impõe restrições à liberdade de iniciativa do impugnante
quanto à demarcação da causa petendi, que sofre limitação ex lege. A novidade
que aí se observa concerne à arguição de incompetência relativa ou absoluta,
nos termos SOS artigos 146 e 148, vale dizer, por meio de petição e não
mediante exceção instrumental. No âmbito da impugnação, consoante dispõe o
artigo 525, parágrafo 3º. Aplica-se o artigo 229, ou seja, os prazos serão
computados em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes,
de escritórios de advocacia distintos, salvo se os autos forem eletrônicos, nos
quais não incide a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º).
A
requerimento do executado-impugnante, desde que garantido o juízo com penhora, caução
ou depósito e, ainda sem prejuízo de efetivação dos atos executivos, o juiz
poderá receber a impugnação com efeito suspensivo, quando relevantes os
fundamentos expendidos e o prosseguimento da execução puder causar dano de
difícil reparação ao executado (artigo 525, parágrafo 6º).
Todavia,
assegura-se ao exequente pleitear a continuação dos atos executivos mediante a
prestação de caução nos próprios autos.
Por
fim, cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil ainda disciplina, em
capítulos específicos, o procedimento do cumprimento da sentença condenatória
de débito alimentar (artigos 528 a 533), de dívida da Fazenda Pública (artigo
535) e de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (artigos 536 a
538).
O
executado será então intimado, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, para pagar
a divida, liquida e certa, no prazo de 15 dias.
Não
se verificando o adimplemento, incidirá a multa de 10% e ainda, honorários
advocatícios pré fixados em 10% do valor exequendo. Será determinada a expedição
do mandado de penhora e avaliação (artigo 523).
O
credor poderá levar a protesto o titulo executivo judicial (artigo 517), que se
presta a caracterizar a impontualidade do devedor, para todos os fins previstos
em lei.
Transcorrido
o lapso temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o prazo de
15 dias para que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação”,
ofereça impugnação (artigo 525).
O
artigo 525, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil cataloga o rol de
fundamentos passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, de sorte que delimita acentuadamente o âmbito de cognição deduzido
pelo devedor, a saber:
·
Falte ou nulidade da citação se, na fase de
conhecimento, o processo correu à revelia;
·
Ilegitimidade de parte;
·
Inexequibilidade do título ou enexigibilidade
da obrigação;
·
Penhora incorreta ou avaliação errônea;
·
Excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções;
·
Incompetência absoluta ou relativa do juízo
da execução;
·
Qualquer causa modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde
que supervenientes à sentença.
Referências:
Ø
Internet:
Acessado em 25 de novembro de 2015 às 22h:
53min
Acessado
em 25 de novembro de 2015 às 22h: 15min
Acessado em 25 de novembro de 2015 às 22h:
53min
Acessado em 25 de novembro de 2015 às 22h:
10min.
<http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/vicente_lentini_plantullo/vicente_lentini_inovacoes_processo_execucao.pdf>
Acesso
em: 25 de novembro de 2015 às 21h: 37min

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