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terça-feira, 16 de maio de 2017

Teoria dos princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos

Teoria dos princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos



O autor inicia a sua obra fazendo um recorte histórico com fulcro de ressalvar a importância de acontecimentos relevantes para a formação dos princípios a exemplo do fim da Segunda Guerra Mundial que contribuiu com o surgimento do pós-positivismo, movimento este que relacionou o conceito de Direito e o conceito de justiça às quais todas as decisões jurídicas devem se remontar.  
Os princípios gerais do direito seriam enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do Ordenamento Jurídico no que diz respeito à aplicação de e integração ou até mesmo na elaboração de novas normas. Essa importância dada aos princípios jurídicos estimulou a produção de diversas obras sobre o assunto, sendo bastante comuns as que tratam da distinção entre princípios e normas jurídicas. Humberto Ávila, no entanto, considera que a separação entre as espécies normativas é uma prática corriqueira, de forma que a maior parte destas obras dispensas maiores aprofundamentos e termina por semear não mais o conhecimento crítico das espécies normativas, mas a crença de que elas são dessa maneira, e pronto.
Segundo o autor em voga, para tentarmos compreender as diferenças entre os princípios e regras, é necessário, antes de tudo, distinguir texto de norma – Normas não são textos, nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos - , enquanto que os dispositivos constituem objeto da interpretação, o produto dela constitui a norma. De sorte que Humberto ressalta, que não há correspondência biunívoca entre dispositivo e norma, onde há um, não necessariamente há o outro, assim como a partir de um dispositivo se pode construir mais de uma norma, ou uma só norma ser construída a partir de vários outros dispositivos.
Diversos autores se propuseram a enumerar as diferenças entre princípios e regras; dos quais o doutrinador apreciado selecionou aqueles que tiveram maior repercussão doutrinária, a fim de descrever seus trabalhos e analisar de forma crítica os critérios de distinção por eles utilizados.
A análise dos critérios de diferenciação entre as espécies normativas dos autores cujas obras tiveram maior influência na doutrina jurídica nos permite visualizar os pontos mais recorrentes dessa distinção: as regras não precisam de ponderação, os princípios devem ser ponderados; as regras instituem obrigações absolutas, os princípios instituem obrigações preliminares, pois são dependentes de possibilidades fáticas e jurídicas; os princípios possuem caráter mais geral do que as regras; em um conflito de regras, uma deve ser declarada inválida, ou deve ser aberta uma exceção; em uma colisão de princípios, o aplicador deve considerar qual possui mais peso.
Humberto tenta levantar questões sobre esses critérios defendidos pela doutrina, tais como – se as regras não podem ser objeto de ponderação -, ou – se todas as espécies normativas comportam-se ou como princípios ou como regras -. Ele o faz não no sentido de questionar sua importância ou negar o mérito das obras analisadas, mas a fim de confirmar o seu valor através da crítica.              
      




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