Teoria
dos princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos
O
autor inicia a sua obra fazendo um recorte histórico com fulcro de ressalvar a
importância de acontecimentos relevantes para a formação dos princípios a
exemplo do fim da Segunda Guerra Mundial que contribuiu com o surgimento do
pós-positivismo, movimento este que relacionou o conceito de Direito e o
conceito de justiça às quais todas as decisões jurídicas devem se
remontar.
Os
princípios gerais do direito seriam enunciações normativas de valor genérico,
que condicionam e orientam a compreensão do Ordenamento Jurídico no que diz
respeito à aplicação de e integração ou até mesmo na elaboração de novas
normas. Essa importância dada aos princípios jurídicos estimulou a produção de
diversas obras sobre o assunto, sendo bastante comuns as que tratam da
distinção entre princípios e normas jurídicas. Humberto Ávila, no entanto,
considera que a separação entre as espécies normativas é uma prática
corriqueira, de forma que a maior parte destas obras dispensas maiores
aprofundamentos e termina por semear não mais o conhecimento crítico das
espécies normativas, mas a crença de que elas são dessa maneira, e pronto.
Segundo
o autor em voga, para tentarmos compreender as diferenças entre os princípios e
regras, é necessário, antes de tudo, distinguir texto de norma – Normas não são
textos, nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da
interpretação sistemática de textos normativos - , enquanto que os dispositivos
constituem objeto da interpretação, o produto dela constitui a norma. De sorte
que Humberto ressalta, que não há correspondência biunívoca entre dispositivo e
norma, onde há um, não necessariamente há o outro, assim como a partir de um
dispositivo se pode construir mais de uma norma, ou uma só norma ser construída
a partir de vários outros dispositivos.
Diversos
autores se propuseram a enumerar as diferenças entre princípios e regras; dos
quais o doutrinador apreciado selecionou aqueles que tiveram maior repercussão
doutrinária, a fim de descrever seus trabalhos e analisar de forma crítica os
critérios de distinção por eles utilizados.
A
análise dos critérios de diferenciação entre as espécies normativas dos autores
cujas obras tiveram maior influência na doutrina jurídica nos permite
visualizar os pontos mais recorrentes dessa distinção: as regras não precisam
de ponderação, os princípios devem ser ponderados; as regras instituem
obrigações absolutas, os princípios instituem obrigações preliminares, pois são
dependentes de possibilidades fáticas e jurídicas; os princípios possuem
caráter mais geral do que as regras; em um conflito de regras, uma deve ser
declarada inválida, ou deve ser aberta uma exceção; em uma colisão de
princípios, o aplicador deve considerar qual possui mais peso.
Humberto
tenta levantar questões sobre esses critérios defendidos pela doutrina, tais
como – se as regras não podem ser objeto de ponderação -, ou – se todas as
espécies normativas comportam-se ou como princípios ou como regras -. Ele o faz
não no sentido de questionar sua importância ou negar o mérito das obras
analisadas, mas a fim de confirmar o seu valor através da crítica.

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