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1.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES
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a)
Atividade Financeira do Estado
Finanças
significa o fim das operações jurídicas,
ou seja, os pagamentos de somas em dinheiro. Embora a
despesa pública consista, em regra, em pagamentos em dinheiro, duas espécies
de receitas públicas não são expressas em dinheiro: certos serviços de
pessoas não pagos em dinheiro e o pagamento
de certos tributos que não seja por meio de dinheiro.
A
finalidade do Estado é a realização
do bem comum, um ideal que promove o bem estar e conduz a um modelo de
sociedade.
Algumas
dessas necessidades não são de natureza essencial, isto é, cabe ao Estado sua
realização de forma direta e exclusiva (segurança pública, prestação
jurisdicional, etc.) Tais atividades representam os interesses primários do Estado, sendo indelegáveis em função da
indisponibilidade do interesse público. Outras representam os interesses secundários do Estado, tanto
podendo ser desenvolvidas diretamente pelo Poder Público, como pelas
concessionárias de serviço público.
A
atividade financeira do Estado é a
procura de meios para satisfação as necessidades públicas. Não podemos
confundir necessidades públicas com as necessidades do Estado.
A
finalidade última do Estado é a realização do bem comum. Quanto a maior gama de
necessidades públicas, maior será a intensidade da atividade financeira do
Estado.
Quanto à evolução, o liberalismo
entendia que tudo era do indivíduo, pugnava pelo livre comércio e não admitia a
intervenção do Estado no domínio econômico, podendo se socorrer de empréstimos
em caráter excepcional para fazer face às despesas de guerra. A partir do final do séc XIX começou a ocorrer um
alargamento das atribuições do Estado, que deixou sua posição de mero
expectador do que ocorria no domínio econômico e nele passou a intervir, tendo
por principais conseqüências:
- grandes oscilações que passavam a
economia;
- crises provocadas pelo desemprego;
- efeitos das descobertas científicas;
- Revolução Industrial.
Assim,
a primeira grande características das
finanças é o Estado Intervencionista,
tendo por traços marcantes a personalização da tributação, tornando-a mais
justa.
Como
formas do intervencionismo fiscal,
temos:
- intervenção
por aumento ou diminuição da carga tributária
-
intervenção mediante discriminação
-
intervenção por amputação
(aumento dos impostos sobre a renda e heranças para igualar o nível);
- intervenção
por redistribuição
b)
Necessidades Públicas
É
a necessidade que tem o interesse geral em determinado grupo social, podendo
ser primária ou secundária. Tem as seguintes características: não-individualidade (toda a necessidade pública tem natureza
coletiva) e coação (forma coercitiva
que o Estado se utiliza para obtenção de riquezas dos particulares para
satisfação das necessidades)
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I DESPESAS PÚBLICAS
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O
exame das despesas públicas deve anteceder ao estudo da receita pública,
pois não pode mais ser compreendida apenas vinculada ao conceito econômico
privado, isto é, de que a despesa deva ser realizada após o cálculo da
receita, como ocorre normalmente com os particulares.
O
Estado tem como objetivo a realização de seus fins, pelo que procura ajustar
a receita à programação de sua política. O Estado primeiramente verifica as
necessidades públicas, para fazer
face às despesas públicas.
a)
Conceito: orçamentário
(aplicação de certa quantidade de dinheiro, por parte do agente público e de
uma autorização legislativa, para a execução de um fim) e científico (é a soma
dos gastos realizados pelo Estado para realização de obras e prestação de
serviços públicos)
b)
Formas de Execução: atualmente
a despesa pública é realizada em espécie,
mas o Estado não remunerava os serviços públicos, que eram realizados
gratuitamente e depois concedido por meio de honrarias.
c)
Efeitos econômicos da despesa pública
Nos
Estados modernos, a despesa pública excede 30% da renda nacional. Assim,
qualquer modificação nessa quantia, seja aumento ou diminuição, tem um
inevitável efeito econômico.
Crescimento
Progressivo Da Despesa Pública
Há uma tendência universal no crescimento
da despesa pública, que ocorreu lentamente até a Primeira Grande Guerra, quando passou a acelerar-se consideravelmente. Todavia, o aumento das despesas
públicas é fenômeno mais aparente que
real, pelo que a doutrina divide
as causas do crescimento progressivo das despesas públicas em causas aparentes e causas reais.
Causas Aparentes
1 - As causas aparentes são as seguintes:
a)
variações no valor da moeda em decorrência da inflação, que determina a perda do seu
poder aquisitivo.
b)
a evolução das regras da contabilidade pública, substituindo-se o sistema de contabilização de receitas
líquidas pelo de contabilização das cifras brutas, com a inclusão de todas as
receitas e despesas do Estado em razão do princípio da universalidade, ao qual
está submetido o orçamento (CF, art. 165, § 5º), fará, à primeira vista, que se pense em um aumento
poderoso das despesas públicas, mas, em razão desta evolução, será uma elevação
mais aparente que real;
c)
anexações de territórios feitas por um Estado acarretam, sem sombra de dúvidas, um
aumento numérico das despesas públicas, que também será mais ilusório que
verdadeiro porque com a citada anexação ocorre igualmente um incremento da
receita pública, pois um maior número de pessoas passará a ser tributado;
d)
aumento da população de um Estado, vegetativamenta ou pela entrada de imigrantes, faz
crescer numericamente a despesa pública, mas, em compensação, haverá um aumento
também da receita pública;
e)
maior absorção das atividades privadas por parte do Estado em razão dos
modernos conceitos econômico-sociais, gerando um aumento de despesa, mas tal
crescimento da despesa será também ilusório porque passando tais atividades
para o Estado, este verá crescer sua receita, bem como o custo do serviço
público será menor que a atividade até então exercida pelo particular, em razão
de o Estado não visar ao lucro.
Causas
Reais
Aliomar Baleeiro
ensina que as causas reais que
determinam na realidade um aumento da despesa pública são as seguintes:
a)
o incremento da capacidade econômica do homem
contemporâneo, sobretudo
devido ao aperfeiçoamento da técnica de produção e, portanto, da produtividade,
faz com que se gaste mais em serviços públicos.
b)
a melhoria do nível político, moral e cultural da
humanidade sob o
influxo de idéias-forças, que levam os indivíduos a exigir e a conceder a mais
ampla e eficaz expansão dos serviços públicos.
c) vícios
e erros dos governantes, decorrentes
de medidas demagógicas e do padrão técnico e moral do pessoal de administração,
além de outros erros de pequena monta, embora representem uma pequena parcela
em comparação com as outras causas já enunciadas.
Podemos
acrescentar ao elenco feito pelo referido jurista uma outra causa real do
aumento da despesa pública, decorrente da corrupção que lavra atualmente nos
Poderes Executivo e Legislativo, mormente com o desvio do dinheiro público, que
vai para os bolsos de alguns governantes e congressistas, quando sua
destinação era a satisfação das necessidades públicas. Tal comportamento odioso
e reprovável faz com que o Estado tenha de gastar mais dinheiro para a
satisfação das necessidades públicas, cujas dotações orçamentárias foram
desviadas.
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CLASSIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
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a)
quanto à forma:
1)
despesa em espécie, que constitui hoje a forma usual de sua execução, embora,
como já se disse anteriormente, ainda existam alguns serviços públicos que não
são remunerados pelo Estado;
2) despesa em
natureza, forma que
predominava na antiguidade mas que hoje está praticamente abolida, embora ainda
ocorra, como no caso de indenização pela desapropriação de imóvel rural
mediante títulos da dívida pública com cláusula de correção monetária (CF,
art.184);
b) quanto ao aspecto
econômico em geral:
1) despesa real
ou de serviço é a
efetivamente realizada pelo Estado em razão da utilização de bens e serviços
particulares na satisfação de necessidades públicas;
2) despesa de transferência, que é
aquela que é efetivada pelo Estado sem que receba diretamente qualquer
contraprestação a seu favor, tendo o propósito meramente redistributivo
(pagamento de subvenções)
c)
quanto ao
ambiente:
1) despesa interna é a feita para atender às necessidades
de ordem interna do país e se realiza em moeda nacional e dentro do território
nacional;
2) despesa externa, que se realiza fora do país, em moeda
estrangeira e visa a liquidar dívidas externas;
d) quanto à duração:
1) despesa ordinária, que visa a atender às necessidades
públicas estáveis, permanentes e periodicamente previstas no orçamento;
2) despesa extraordinária, que objetiva satisfazer necessidades
públicas acidentais, imprevisíveis como sendo as despesas decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, que por serem urgentes e
inadiáveis não podem esperar o processo prévio da autorização legal;
3) despesa especial, que tem por finalidade permitir o
atendimento de necessidades públicas
novas, surgidas no decorrer do exercício financeiro e, portanto, após a aprovação do orçamento,
embora não apresentem as características de imprevisibilidade e urgência;
assim, dependem de prévia lei para a sua efetivação, sendo de se citar, como
exemplo, a despesa que o Estado é
obrigado a fazer em decorrência de sentença judicial;
e) quanto à importância de que se revestem:
1) despesa necessária é aquela intransferível em face da necessidade pública, sendo sua
efetivação provocada pela coletividade;
2) despesa útil é aquela que, embora não seja reclamada
pela coletividade e não vise a
atender necessidades públicas prementes, é feita pelo Estado para produzir
uma utilidade à comunidade social.
f) quanto aos efeitos econômicos:
1) despesa produtiva, que, além de satisfazer necessidades públicas, enriquece o patrimônio do
Estado ou aumenta a capacidade econômica do contribuinte, como as
despesas referentes à construção de portos, estradas de ferro, etc.;
2) despesa improdutiva é aquela que não gera um benefício de
ordem econômica em favor da coletividade;
g) quanto à mobilidade:
1)
despesa fixa é
aquela que consta do orçamento e é obrigatória pela Constituição, não
podendo ser alterada a não ser por uma lei anterior, e não pode deixar de
ser efetivada pelo Estado;
2) despesa variável é aquela que não é obrigatória pela Constituição, sendo limitativa, isto é, o Poder
Executivo fica obrigado a respeitar seu limite, mas não imperativa; daí o
Estado ter a faculdade de realizá-la ou não, dependendo de seus critérios administrativo e de oportunidade,
sendo de se citar, como exemplo, um auxílio pecuniário em favor de uma
instituição de caridade, não gerando, por outro lado, direito subjetivo em
favor do beneficiário;
h) quanto à competência:
1) despesa federal, que visa a atender a fins e
serviços da União Federal, em cujo orçamento está consignada;
2) despesa estadual, que objetiva atender a fins e serviços
do Estado, estando fixada em seu orçamento;
3) despesa municipal, que tem por finalidade atender a fins
e serviços do Município, sendo consignada no orçamento municipal;
i) quanto ao fim:
1) despesa de governo é a despesa
pública própria e verdadeira, pois se destina
à produção e à manutenção do serviço público, estando enquadrados nesta
categoria os gastos com os pagamentos dos funcionários, militares, magistrados,
etc., à aplicação de riquezas na realização de obras públicas e emprego de
materiais de serviço e à conservação do domínio público;
2) despesa de exercício é a que se
destina à obtenção e utilização da
receita.
Classificação Da Lei Nº 4.320/64
Finalmente, deve
ser mencionada a classificação adotada
pela Lei nº 4.320, de 17/03/64, que estatui
normas de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo a referida lei
procedido à classificação com base nas diversas categorias econômicas da despesa pública:
I) Despesas
correntes são aquelas que não enriquecem o patrimônio público e
são necessárias à execução dos serviços públicos e à vida do Estado,
sendo, assim, verdadeiras despesas operacionais e economicamente improdutivas:
a) Despesas de custeio são aquelas que são feitas objetivando assegurar o funcionamento dos serviços
públicos, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e
adaptação de bens imóveis, recebendo o Estado, em contraprestação, bens e
serviços (art. 12, §12, e art. 13):
1. Pessoal civil
2. Pessoal
militar
3. Material de
consumo
4. Serviços de
terceiros
5. Encargos diversos
b) Despesas de transferências correntes são as que se limitam a criar rendimentos para os indivíduos, sem qualquer
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições
e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito
público ou privado, compreendendo todos os gastos sem aplicação governamental
direta dos recursos de produção nacional de bens e serviços (art. 12, § 2º, e art. 13):
1. Subvenções
sociais
2. Subvenções
econômicas
3. Inativos
4. Pensionistas
5.
Salário-família e Abono familiar
6. Juros da
dívida pública
7. Contribuições
de Previdência Social
8. Diversas
transferências correntes
II)Despesas
de capital são as que determinam
uma modificação do patrimônio público
através de seu crescimento, sendo, pois, economicamente produtivas, e
assim se dividem:
1. Despesas de investimentos são as que não
revelam fins reprodutivos (art. 12, § 42, e art. 13):
I - Obras
públicas
II - Serviços
em regime de programação especial
III -
Equipamentos e instalações
IV - Material
permanente
V -
Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades
industriais ou agrícolas
2. Despesas de inversões financeiras são as que correspondem a aplicações feitas pelo Estado e
suscetíveis de lhe produzir rendas (art. 12, § 5º, e art. 13):
I - Aquisição de
imóveis
II -
Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades
comerciais ou financeiras
III
- Aquisição de títulos representativos de capital de empresas em funcionamento
IV -
Constituição de fundos rotativos
V -
Concessão de empréstimos
VI - Diversas
inversões financeiras
3. Despesas de transferências de capital são as que correspondem a dotações para investimentos ou inversões
financeiras a serem realizadas por outras pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições,
segundo derivem diretamente da lei de orçamento ou de lei especial anterior,
bem como dotações para amortização da dívida pública (art. 12, § 6º, e art. 13):
I - Amortização
da dívida pública
II -
Auxílios para obras públicas
III-
Auxílios para equipamentos e instalações
IV -
Auxílios para inversões financeiras
V -
Outras contribuições
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III
– RECEITAS PÚBLICAS
|
Nos
termos da Lei Geral do Orçamento, é todo
o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas
finalidades.
Entrada:
todo
o ingresso de dinheiro aos cofres públicos;
Receita:
entrada
de dinheiro que se integra ao patrimônio público.
CLASSIFICAÇÃO
DAS RECEITAS
1.
QUANTO À ORIGEM
Receitas Originárias
As
receitas originárias são
aquelas que advém da exploração da atividade econômica do próprio Estado.
A designação originária se deve à fonte de produção
de tais receitas, pois tem origem no próprio patrimônio público ou na atuação
do Estado como ente produtor de bens e serviços.
Decorrem da alienação de bens públicos ou da
exploração econômica, exemplificação que nos permite subdividi-las em patrimoniais e empresariais.
Receitas originárias patrimoniais são as que
provêm da alienação de bens do domínio público, como as rendas de arrendamento,
locação, venda de bens públicos móveis ou imóveis.
Receitas originárias empresariais são as que
decorrem da atividade propriamente econômica do Estado, relacionada com a
produção de bens e serviços. São as receitas dos empreendimentos industriais,
comerciais, agrícolas (produção de bens), além dos ligados aos setores de
transportes e comunicações (produção de serviços).
Receitas
Derivadas
Contrapondo-se à
originárias, as receitas derivadas, ou de direito público, são aquelas embasadas na atividade financeira coercitiva do Estado.
Outras Espécies Tributárias
Aliomar Baleeiro inclui, entre
as receitas derivadas, as multas fiscais, as reparações de guerra e as
contribuições parafiscais.
1. QUANTO A
REGULARIDADE
Receitas Ordinárias e Extraordinárias
As
receitas públicas podem, ainda, ser classificadas sob o aspecto orçamentário.
Orçamento é o ato de previsão e
autorização das receitas e despesas anuais do Estado. Sob este aspecto,
dividem-se em receitas ordinárias e extraordinárias.
Receitas ordinárias são as receitas
periódicas, de caráter constante, que se renovam de ano a ano na peça
orçamentária. Assim, todos os tributos especificados na peça
orçamentária constituem receitas ordinárias.
Receitas extraordinárias são aquelas inconstantes,
esporádicas, às vezes excepcionais, e que, por isso, não se renovam de ano a
ano na peça orçamentária.
3. QUANTO A CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA (Lei 4320/64)
RECEITAS CORRENTES: decorrem do poder
impositivo do Estado (tributos em geral) e da exploração da atividade
econômica;
RECEITAS DE CAPITAL: provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituiçãom de dívidas
Teoria dos Preços
|
As importâncias
que o Estado recebe - provenientes da produção de bens ou serviços, ou ainda,
da alienação de bens públicos (receitas originárias) - são designadas preços.
Para
diferenciá-los dos tributos basta realçar que estes pertencem ao quadro das
receitas que derivam da atividade financeira coercitiva do Estado, ditas receitas derivadas.
As atividades e os serviços prestados pelo Estado que vinculam a formação
dos preços são os mais diversificados, entre outros:
transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, distribuição de energia elétrica,
gás, rede de telefone etc.
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COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
|
Somente salientar que a Lei 9.648/98 elevou para 6,75% a compensação
financeira.
Tal percentual
deverá ser distribuído da seguinte forma:
- 45% aos
Estados;
- 45% aos
Municípios
- 4,4% ao
Ministério do Meio Ambiente
- 3,6% ao
Ministério das Minas e Energia
- 2% ao
Ministério da Ciência e Tecnologia.
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FUNDOS
|
Constituídos
por um conjunto de recursos
vinculados ou alocados a uma área específica, com atribuição e
responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante execução
de programas a ele relacionados. São reservas
de receitas para aplicação determinada, necessariamente instituídos por
lei. São instrumentos de gestão financeira que o Estado cria para a realização
de determinados objetivos, quase sempre ligados a questões de política social.
a) Exigência de lei complementar
Art. 165,
§9º, II, CF – a LC deve ser editada para estabelecer as normas de gestão
financeira e patrimonial da AP direta ou indireta, bem como condição para a
instituiçao e funcionamento dos fundos.
Regra
geral: o fundo é criado por lei
ordinária
b) Características
- Os fundos devem ser constituídos de receitas
especificadas em lei.
- A lei que instituir o fundo deve dispor sobre as
despesas que serão financiadas pelas receitas.
- A lei que instituir o fundo deverá estabelecer ou
dispor sobre destinação dos recursos.
- O fundo encontra-se ligado a determinado órgão da AP
que, sobre ele, realiza controle imediato.
- A decisão de alocação de recursos é descentralizada
para a administração do fundo, razão que se constitui em exceção ao
princípio da especialidade do orçamento (os gastos devem ser
individualizados no orçamento).
c) Fundos antes da CF/88
Caso os
fundos existentes não foram
ratificados pelo CN pelo prazo de 02 anos deverão ser extintos (ADCT,
art. 36). Porém, a União tem usado EC para a criação de diversos fundos.
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ORÇAMENTO
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INTRODUÇÃO
É conhecido como uma peça que contém a aprovação prévia das
receitas e das despesas para um período determinado. Atualmente, não
caracteriza mero documento de natureza contábil, mas espelha toda a vida
econômica de uma nação.
O
desvio na realização dos gastos públicos normalmente ocorre através dos
seguintes expedientes:
- superestimação de receitas;
- contingenciamento de despesas;
- anulação dos valores empenhados
(valores a pagar empenhados e não liquidados até o final do exercício são
transformados em “restos a pagar”;
- instituição de fundos
CONCEITO: é o ato pelo qual o Poder
Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo por certo período, a realizar
despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins,
adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação de
receitas já previstas em lei.
O
orçamento não contém todas as autorizações para todas as receitas e todas as
despesas dentro de um determinado período, uma vez que podem ocorrer fatos
supervenientes, dotações insuficientes e outras causas que exigem créditos
adicionais
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ASPECTOS
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
|
a)
Técnico: são as classificações contábeis e
metodológicas utilizadas para dar transparência e realidade ao orçamento;
b)
Econômico: racionalidade econômica para o administrador
que compatibiliza necessidades da coletividade com a estimativa de receita;
c)
Político: reflete o plano de ação
governamental, elaborado com base numa decisão política;
d)
Jurídico: representado por um diploma legal,
com todas as peculiaridades que o caracteriza;
|
NATUREZA
JURÍDICA DO ORÇAMENTO
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1ª
corrente: ORÇAMENTO É
SEMPRE UMA LEI PORQUE EMANA DE UM ÓRGÃO QUE É EMINENTEMENTE LEGIFERANTE (PODER
LEGISLATIVO)
2ª
corrente: ORÇAMENTO
APRESENTA-SE EXTRINSECAMENTE COMO UMA LEI, MAS SEU CONTEÚDO É DE MERO ATO
ADMINISTRATIVO;
3ª
corrente: É UM
SIMPLES ATO ADMINISTRATIVO;
4ª
corrente: NÃO PODE
SER DEFENDIDO COMO LEI, EMBORA TENHA ASPECTO FORMAL E APARÊNCIA DE LEI, POIS
POSSUI PRAZO DETERMINADO, SENDO CONSIDERADO MERO ATO-CONDIÇÃO
A CF confere ao orçamento natureza jurídica de lei (critério formal)
para vigorar pelo prazo determinado de um ano. É lei no sentido formal sem
ser no sentido material, pois lei material é ato normativo genérico, abstrato e
permanente, enquanto que a lei orçamentária é lei para efeitos concretos,
particulares e destinada a vigorar por um só exercício.
Não
cria direitos subjetivos e se afigura apenas como lei autorizativa.
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CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORÇAMENTÁRIA
|
O STF na ADI 2.100 decidiu considerar
que a lei orçamentária é lei formal de efeitos concretos, salvo quando
estabeleça norma geral e abstrata, portanto, insuscetível realização de
controle de constitucionalidade de lei meramente formal.
Existe a possibilidade da discussão do
controle por meio de ADPF, por meio do controle da omissão orçamentária,
conforme ficou decidido na ADPF 45, em que o STF fez o controle de
constitucionalidade de veto presidencial que frustrava a verba destinada a
prestação ligada ao mínimo essencial ligados a ações e serviços públicos de
saúde.
O Poder Judiciário, ainda não pode
determinar a implementação de políticas públicas, ao arrepio da existência de
dotações orçamentárias (princípio da
reserva do possível).
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ESPÉCIES
DE ORÇAMENTO
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LEI
DO PPA: visa estabelecer programas
e metas governamentais de longo prazo. Deverá assinalar as despesas de capital e as relativas a programas de duração continuada (art. 165,
§2º CF)
LDO: compreende
as metas e prioridades da AP federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da LOA, dispondo
sobre a alteração da legislação tributária e estabelecendo política de
aplicação das agências financeiras de fomento. Deve ser elaborada no primeiro
semestre, compatibilizando orçamento de 3 anos. (art. 165, § 2º CF e art. 40 da
LRF)
Incumbe ao Poder Executivo encaminhar
a LDO ao CN (art. 84, XXIII CF) bem como sancioná-lo (art. 48, §1º CF)
utilizando do prazo do art. 35, §2º, II ADCT enquanto não sobrevier o vigor de
uma lei complementar (art. 165, § 9º, I e II da CF)
LOA: é o orçamento fiscal que reflete os
poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da API, o orçamento de
investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital social
com direito a voto e o orçamento da seguridade social.
ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO: instrumento de transparência da gestão fiscal (art. 48
LRF) mediante incentivo de participação popular e à realização de audiências
públicas durante o processo de elaboração e discussão dos planos, LDO e
orçamentos.
Previsão expressa também no art. 44 da
Lei 10.257/01 (Estatuto da cidade).
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REGIME
PECULIAR DE TRAMITAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
|
São
de iniciativa do Poder Executivo e são enviadas ao CN pelo Presidente da
República. Deve ser apreciada pelas duas Casas do Congresso Nacional em forma
de regimento comum. Uma comissão mista de deputados e senadores examinará e
emitirá pareceres sobre os referidos projetos e eventuais emendas deverão ser
apresentadas também perante a comissão mista.
Na
ausência de lei complementar que trate sobre prazos, organização do PPA, LDO e
LOA, aplica-se a regra do art 35, §2º
do ADCT, ou seja:
a) o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro da mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
b) o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
c) o
projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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PRINCIPIOLOGIA
ORÇAMENTÁRIA
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ANUALIDADE:
impossibilita a
cobrança de tributos ao previstos na lei orçamentária (anualidade tributária).
Este princípio fala sobre a vigência temporal do orçamento pelo período de um
ano.
PUBLICIDADE
DO ORÇAMENTO: os projetos de leis orçamentárias devem ordenar a
publicação pelo Poder Executivo até 30
dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de
execução orçamentária.
EXCLUSIVIDADE:
diz respeito ao
conteúdo do orçamento, não podendo conter a lei orçamentária nenhum dispositivo
estranho à previsão de receita e fixação de despesa.
Exceção:
autorização para
abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
PROGRAMAÇÃO:
todo o orçamento
moderno está ligado a um plano de ação governamental.
EQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRIO: limita o endividamento, fixa as despesas, estabelece os
mecanismos de controle das despesas, proíbe a abertura de créditos suplementar
ou especial sem a indicação de recursos correspondentes.
UNIDADE:
não se trata da
unidade documental, mas com a unidade de orientação política, articulando-se
com o princípio da programação.
UNIVERSALIDADE:
as parcelas de
receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, sem qualquer dedução
(globalização orçamentária).
LEGALIDADE:
abarca os planos,
programas, operações e aberturas de créditos, transposição e remanejamento de
receita ou transferência de recurso de uma dotação para a outra.
TRANSPARÊNCIA
ORÇAMENTÁRIA: todo o projeto orçamentário será acompanhado de
demonstrativos regionalizados do efeito sobre as receitas e despesas, bem como
as renúncias.
NÃO
VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS: fica vedada a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nos casos de repartição de receita
tributária, recursos para o ensino e para a saúde, prestações de garantia às
operações de crédito por antecipação de receita, contragarantia da União para
pagamento de débitos, inclusão de promoção social dos E/DF e de vinculação ao
fundo estadual de fomento à cultura.

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