Justiça
Kelseniana
Hans
Kelsen foi o principal nome do positivismo jurídico, notando – se a sua
contribuição é de tamanha relevância que culmina na obra Teoria pura do Direito
onde foi dada a ciência jurídica o enfoque desprovido de qualquer influência externa
de onde emergem as categorias do ser e do dever ser utilizadas pelo pensador em
evidência para distinguir realidade e Direito.
Todavia
essas categorias se diferem em si pelos termos de causalidade e imputação e
suas consequências lógico – teórica. A condição e consequência se ligam pela
imputação de uma sanção a um comportamento, na esfera do Direito, podendo ou
não a sanção ser aplicada desembocando na similitude com a Lei da Causa e
Efeito.
Contudo
para Kelsen, discutir justiça não é discutir Direito, e vice-versa, porque toda
ordem jurídica é definida pelas normas jurídicas que possui sendo pertinente
concluir que as normas jurídicas são estudadas pela ciência jurídica e são
normas entre outras sociais e estas últimas são morais, objeto de estudo da
Ética como ciência. Sendo assim, a doutrina da justiça não é objeto de
conhecimento do jurista, que deve estar primando pela compreensão da mecânica
das normas jurídicas.
O
Direito possui a nota característica de poder ser moral ( Direito justo), e de
poder não ser moral (Direito injusto); certamente, prefere-se o Direito moral
ao imoral, porém não é isto que retira validade de um determinado sistema
jurídico. Um Direito positivo pode ser justo ou injusto, ou seja, um Direito
positivo sempre pode contrariar algum mandamento de justiça, e nem por isso
deixa de ser válido. O Direito não precisa respeitar um mínimo moral para ser
definido e aceito como tal, pois a natureza do Direito, para ser garantida em
sua construção, não requer nada além do valor jurídico.
Por
fim conclui-se que a autonomia do Direito para Hans Kelsen, só se alcança
isolando o mundo jurídico do não – jurídico, ou seja, o Direito como ciência
deve significar um estudo lógico – estrutural seja da norma jurídica, seja do
sistema jurídico de normas. Nesse sentido, a própria interpretação se torna um
ato, cogniscitivo (ciência do Direito) ou não – cogniscitivo (jurisprudência),
de definição dos possíveis sentidos da norma jurídica, onde a interpretação do
juiz se torna ato de criação de uma norma individual fazendo com que a teoria
Kelseniana seja marcada por um conjunto de premissas.

Nenhum comentário:
Postar um comentário