Origem
do nome
“Camarajibe”
é um nome que popularmente tornou-se “camurujipe”. “Camarajibe” é o rio dos
camarás. Camarás é uma flor vermelha outrora abundante na capital, rio das
flores vermelhas, rio vermelho.
A
origem do nome Rio vermelho deriva de um rio com o mesmo nome do bairro (Rio
Vermelho), conhecido também por Rio Lucaia margeado na Avenida Juracy Magalhães.
Recorte Histórico
Em
1510-1511 (não há uma data definida), o português Diogo Álvares Correia
naufragou na costa baiana nas proximidades do Largo da Mariquita, apelidado de
“Caramuru” (moreia; peixe – cobra) em virtude de estar molhado com as roupas
justas ao corpo. Vale salientar que o apelido nada tem a ver com “Filho do
trovão” inventado pelo poeta Frei Durão “ Caramuru” ou “Homem que cospe fogo”.
Diogo
era aliado dos corsários franceses e servia de intermediário com os índios,
para o contrabando do Pau Brasil para a Europa. De certo que, em 1528, ele
assistiu na França o batismo de sua esposa a índia Paraguassu passando esta a
se chamar Catarina Álvares Paraguassu.
Anos
mais tarde, Caramuru alia-se aos portugueses casando suas filhas com
dignatários da colônia, originando deste modo à nobreza da terra. A sua esposa,
Catarina Paraguassu detinha de muito respeito, possuía muitas terras onde hoje
correspondem aos bairros da Graça e Vitória, falecendo em 1589. Seu
sepultamento e restos mortais encontram-se na Igreja da Graça construída no
mesmo local onde Catarina construiu um oratório em 1530. Oratório este que foi
a primeira igreja da Bahia e do Brasil em homenagem a Nossa Senhora das Graças.
Em
1557, por ordem do terceiro Governador – geral do Brasil, Mem de Sá,
estabeleceu-se a aldeia do Rio Vermelho, com um porto e aguadas próximas,
tornando-se uma reserva militar e forneceu homens (índios) para as batalhas. Em
09 de maio de 1624, serviu de abrigo durante a invasão holandesa na Bahia para
a população da cidade de Salvador e o Bispo.
Descrição
Conhecido
por ser um bairro boêmio de Salvador, o Rio vermelho atrai grande número de turistas
por possuir praias de beleza inigualáveis e ser protagonista na festa de
Iemanjá comemorada no dia 02 de fevereiro onde o bairro se enche de devotos que
presenteiam a orixá com perfumes, rosas e espelhos.
Recentemente,
o bairro sub examine foi contemplado
pela Prefeitura Municipal de Salvador com obras de requalificação tornando-se
ainda mais belo e ressaindo na paisagem a Colônia de Pescadores.
Como
os demais bairros desta capital, o Rio Vermelho padece com as patologias
sociais ali presentes que degradam o meio ambiente de maneira que influi
diretamente no bem estar dos moradores.
O
esgoto presente na Praia de Santana é um exemplo de como o meio ambiente está
sendo degradado, pois uma saída cuja finalidade é o escoamento de água pluvial
saí um líquido escuro e mal cheiroso.
Outra
situação degradante é a que está ocorrendo na Praia da Paciência onde estão
utilizando as escadas que dão acesso a praia para a satisfação de necessidades
fisiológicas, ou seja, a falta de educação ambiental está fazendo com a
paisagem da praia da paciência seja contaminada de dejetos humanos.
Sem
deixar de mencionar o bairro também é acometido por poluição sonora em momentos
distintos do dia advindos de som de veículos que não respeitam os 80 decibéis
dispostos na resolução 204 do CONTRAM editada em 20 de outubro de 2016 causando
perturbação a ordem pública.
Recentemente,
o Ordenamento Jurídico Municipal através do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Lei nº 9069/16 dedica um capítulo ao meio ambiente relatando as
políticas ambientais municipais e desenvolvimento sustentável para a cidade de
Salvador. Senão vejamos:
LEI nº 9069/2016
Dispõe sobre
o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador - PDDU 2016
e dá outras providências.
TÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 17 A Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fundamenta-se no direito universal ao ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à fragilidade e à vulnerabilidade de todos os seres vivos, o reconhecimento de sua interdependência, além do respeito à capacidade de suporte dos sistemas de apoio à vida como condição indispensável ao estabelecimento de um ambiente humano saudável.
Parágrafo único. Além dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, previstos na Lei nº 8.915, de 25 de setembro de 2015, ficam também sob especial proteção os animais de convívio humano, como os domésticos e domesticados que compartilham o território municipal com as pessoas.
Art. 18 O PDDU, principal instrumento da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, disciplinará, no âmbito territorial, as matérias pertinentes à Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assegurando o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes.
Art. 19 A conservação das áreas de valor ambiental no território do Município dar-se-á por meio do seu enquadramento e regulamentação nas categorias do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), que compreende as áreas que contribuem de forma determinante para a qualidade ambiental urbana.
Parágrafo único. A estruturação do SAVAM, bem como os critérios para enquadramentos, delimitações e diretrizes específicas para as áreas integrantes do sistema, serão tratadas no Capítulo VI do Título VIII desta Lei.
O
amparo ao meio ambiente pelo munícipio de Salvador não se limita a um capítulo
no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, existe também a Lei n° 8915/15 que
dispõe sobre a política municipal de meio ambiente e desenvolvimento
sustentável instituindo o cadastro municipal de atividades potencialmente
degradadoras e utilizadoras de alguns recursos naturais, disponível em anexo.
Cultura
O
bairro Rio Vermelho é detentor de grande brilhantismo quando se menciona a
cultura no município de Salvador. Tal situação é notada através de festas
populares que ocorrem no bairro em abordagem a exemplo da Festa de Iemanjá e
Romaria de São Lazaro.
Vale
mencionar que o mesmo conta com o Teatro SESI do Rio Vermelho, cujo objetivo é
estimular as produções artísticas locais e incentivar novos talentos, como
também conta com a presença da Biblioteca Juracy Magalhães Júnior que dispõe de
acervo numeroso para fins de consulta e leitura e também é palco de palestras
de temas relevantes a sociedade soteropolitana.
A
casa do Rio Vermelho é um memorial dedicado aos escritores Jorge Amado e Zélia
Gattai que dispõe de obras dos autores, histórias curiosas sobre os mesmos
mediante o pagamento de R$ 20,00 inteira e R$ 10,00 meia em as quartas – feiras
gratuito.
Aspectos Gerais
No
que concerne aos aspectos gerais como saúde e segurança a localidade do rio
vermelho é bem servida de hospitais e conta com grande efetivo policial em virtude
de possuir uma Companhia Independente de Polícia Militar situada na rua ilhéus,
n° 47, parque Cruz Aguiar, qual seja o 12º CIPM.
Já
a educação no bairro, conta com 06 escolas da rede pública e 10 escolas da rede
privada e 04 instituições de nível superior da rede privada. A localidade objeto deste estudo dispõe
serviço de coleta de lixo regular e possui dois pontos de coleta seletiva
situados na Praça Brigadeiro Faria Rocha e na Rua Odilon Santos.
Em entrevista com um fiscal da Limpurb, ele
informou que a coleta é realizada diariamente no período noturno e credita a
sujeira a falta de educação de alguns. "O órgão lamenta que apesar da
atenção redobrada, alguns populares carecem de educação para frequentar espaços
públicos”.
A Limpurb "estuda notificar os
estabelecimentos que vendem bebidas e alimentos para que os mesmos
disponibilizem coletores para acondicionar o resíduo dos seus produtos. A lei
estabelece que o estabelecimento seja responsável pela manutenção da limpeza no
seu entorno".
Inclusive
é preciso que a prefeitura notifique esses locais de venda de bebidas em
garrafas, para que tomem providências e recolham as garrafas deixadas nos
passeios antes do dia amanhecer.
Essas
galerias que contornam a Igrejinha de Santana no Rio Vermelho transformara-se
em vários lixões subterrâneos. A quantidade de lixo acumulado diariamente é
impressionante, além do péssimo aspecto em uma praça recém-inaugurada, os
resíduos plásticos, latas amassadas, tampinhas de garrafa e todo tipo de
descarte que acumula água, acabam criando um ambiente propício para a
proliferação de mosquitos transmissores da dengue, zika e chicungunha.
A
prefeitura deve estudar uma solução para impedir que o lixo se acumule ou o
pessoal da Limpurb vai ter que remover as grades todos os dias para recolher a
sujeira. Os comerciantes da área também poderiam contribuir para minimizar esse
problema encontrando uma solução para que as tampinhas de garrafas não sejam
jogadas pelo chão, ou seja, coletores coloridos para o descarte distribuídos
pela praça seria outra solução na tentativa de educar os frequentadores a não
jogarem lixo pelo chão.
Anexo – Arts. 01 a 06 da Lei nº 8915/15
LEI Nº 8915/2015
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS - CMAPD E A
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA, NO MUNICÍPIO DE SALVADOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local, com fulcro na Lei Complementar nº140, de 08 de dezembro de 2011, respeitada a competência da União e do Estado, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável encontra-se amparada nos seguintes fundamentos:
I - direito fundamental de todos os seres vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à sua fragilidade e vulnerabilidade;
II - reconhecimento da interdependência com a questão ambiental e as demais políticas públicas e atos da administração;
III - respeito à capacidade de suporte dos sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao estabelecimento de um meio ambiente saudável;
IV - busca de soluções tecnológicas inovadoras para tornar o Município ambientalmente adequado, minimizando os efeitos da pressão demográfica e da ocupação do solo urbano;
V - gestão pública sustentável;
VI - função socioambiental da propriedade;
VII - obrigação de recuperar as áreas degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;
I - direito fundamental de todos os seres vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à sua fragilidade e vulnerabilidade;
II - reconhecimento da interdependência com a questão ambiental e as demais políticas públicas e atos da administração;
III - respeito à capacidade de suporte dos sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao estabelecimento de um meio ambiente saudável;
IV - busca de soluções tecnológicas inovadoras para tornar o Município ambientalmente adequado, minimizando os efeitos da pressão demográfica e da ocupação do solo urbano;
V - gestão pública sustentável;
VI - função socioambiental da propriedade;
VII - obrigação de recuperar as áreas degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
I - a sustentabilidade ambiental, que implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos ecossistemas e dos recursos naturais, para o usufruto das gerações presentes e futuras;
II - prevenção e precaução aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e à saúde da população;
III - o usuário-pagador, o poluidor-pagador e o provedor-recebedor;
IV - a responsabilidade do Poder Público e da coletividade na conservação, preservação e recuperação ambiental, que compreende ações preventivas ou de reparação dos danos causados ao meio ambiente;
V - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
VI - a efetiva participação da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
VII - a cooperação entre municípios, estados e países, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais, em especial as mudanças climáticas globais;
VIII - a proteção das manifestações culturais locais de matriz étnica diversa, em especial a africana, das comunidades tradicionais, dos quilombos urbanos e dos pescadores artesanais, em suas relações intrínsecas com o meio ambiente, objetivando:
a) a preservação de espaços territoriais portadores de significado cultural para tais comunidades, visando à etnoconservação;
b) a conscientização e educação ambiental das comunidades tradicionais e dos habitantes do entorno do espaço comunitário;
c) a promoção de ações voltadas à etnobotânica, por meio da preservação de espécies associadas às práticas tradicionais de fim medicinal e cultural;
d) a simplificação dos procedimentos administrativos, visando à regularização ambiental de empreendimentos e atividades envolvendo tais comunidades, observados os parâmetros ambientais e legais;
IX - garantia do acesso à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;
X - proteção dos espaços ambientalmente relevantes;
XI - manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida, em todas as suas formas;
XII - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal sobre Mudanças Climáticas, bem como de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças do clima e suas consequências;
XIII - equidade, segundo a qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações, de modo equitativo e equilibrado;
XIV - incentivo ao estudo e à pesquisa sobre as mudanças do clima e seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis.
Parágrafo único. Os princípios deverão nortear a formulação de leis ordinárias, decretos e demais atos administrativos de natureza ambiental e servirão de parâmetro vinculante para a interpretação e aplicação das normas municipais.
I - a sustentabilidade ambiental, que implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos ecossistemas e dos recursos naturais, para o usufruto das gerações presentes e futuras;
II - prevenção e precaução aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e à saúde da população;
III - o usuário-pagador, o poluidor-pagador e o provedor-recebedor;
IV - a responsabilidade do Poder Público e da coletividade na conservação, preservação e recuperação ambiental, que compreende ações preventivas ou de reparação dos danos causados ao meio ambiente;
V - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
VI - a efetiva participação da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
VII - a cooperação entre municípios, estados e países, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais, em especial as mudanças climáticas globais;
VIII - a proteção das manifestações culturais locais de matriz étnica diversa, em especial a africana, das comunidades tradicionais, dos quilombos urbanos e dos pescadores artesanais, em suas relações intrínsecas com o meio ambiente, objetivando:
a) a preservação de espaços territoriais portadores de significado cultural para tais comunidades, visando à etnoconservação;
b) a conscientização e educação ambiental das comunidades tradicionais e dos habitantes do entorno do espaço comunitário;
c) a promoção de ações voltadas à etnobotânica, por meio da preservação de espécies associadas às práticas tradicionais de fim medicinal e cultural;
d) a simplificação dos procedimentos administrativos, visando à regularização ambiental de empreendimentos e atividades envolvendo tais comunidades, observados os parâmetros ambientais e legais;
IX - garantia do acesso à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;
X - proteção dos espaços ambientalmente relevantes;
XI - manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida, em todas as suas formas;
XII - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal sobre Mudanças Climáticas, bem como de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças do clima e suas consequências;
XIII - equidade, segundo a qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações, de modo equitativo e equilibrado;
XIV - incentivo ao estudo e à pesquisa sobre as mudanças do clima e seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis.
Parágrafo único. Os princípios deverão nortear a formulação de leis ordinárias, decretos e demais atos administrativos de natureza ambiental e servirão de parâmetro vinculante para a interpretação e aplicação das normas municipais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - garantir a qualidade ambiental no Município, contemplando:
a) a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas locais;
b) o uso sustentável dos recursos naturais;
c) o controle das variáveis ambientais que afetam a saúde das populações humanas;
d) a manutenção das condições de conforto ambiental no espaço urbano;
e) a proteção dos bens e espaços especialmente protegidos;
II - ampliar o conhecimento, divulgar a informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na preservação e conservação ambiental, por todos os meios de comunicação, abrangendo a educação formal e não formal;
III - efetivar a atuação do Poder Público Municipal na gestão do meio ambiente, garantindo o exercício de sua competência nos assuntos de interesse local;
IV - considerar a transversalidade da questão ambiental na formulação e implantação das políticas públicas;
V - articular e integrar as ações ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
VI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
VII - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os em face da lei e das inovações tecnológicas;
IX - estabelecer uma estratégia para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município bem como uma política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
X - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa;
XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica, relacionados ao sistema climático, bem como o aumento da utilização de fontes renováveis nas matrizes energéticas do Município;
XII - estabelecer normas, critérios e padrões para implantação, ampliação e compartilhamento das redes de infraestrutura subterrânea urbana municipal.
Parágrafo único. Os objetivos configuram metas que deverão estar contextualizadas com o planejamento estratégico dos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - garantia da sustentabilidade ambiental no território municipal continental e insular, mediante o controle ambiental, nos limites da competência do Município prevista na Constituição Federal, em relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos:
a) solo;
b) cobertura vegetal;
c) paisagem;
d) fauna;
e) mananciais, nascentes e águas subterrâneas;
f) emissões atmosféricas;
g) mudanças climáticas globais;
h) emissões de sons e ruídos;
i) desastres naturais;
II - proteção dos recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento humano existentes no território municipal, no contexto das bacias hidrográficas, Pituaçu e Cobre, bem como a drenagem urbana;
III - preservação do bioma Mata Atlântica e ecossistemas associados, tais como manguezais e restingas, considerando seu valor ecológico intrínseco e suas estreitas ligações com a cultura local, atendidas as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e demais diplomas legais pertinentes;
IV - conservação, especialmente nas áreas densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação que contribuem para a qualidade urbano-ambiental;
V - incorporação da dimensão ambiental nos projetos de urbanização e reurbanização, como questão universal, conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação, mobilidade, economia, ao lazer e ao turismo;
VI - valorização da educação ambiental nos níveis formal e informal, visando à conscientização pública sobre os direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade de vida;
VII - articulação e compatibilização da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, contextualizadas com a autonomia municipal e com as diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
VIII - capacitação técnica, acadêmica e profissional dos servidores integrantes dos órgãos do SISMUMA;
IX - elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme define a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
X - incentivos à reciclagem, ao reuso dos recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou absorção de tecnologias mais limpas, para constante redução dos níveis de poluição e degradação ambiental;
XI - estabelecimento de mecanismos de prevenção contra danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendimentos e atividades com potencial impacto sobre o meio ambiente;
XII - promoção de pesquisas, produção e divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito estufa no Município;
XIII - promoção e incentivo do uso de energias renováveis, como a solar e a eólica, e estímulo à utilização do sistema de iluminação natural;
XIV - estímulo à substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;
XV - estímulo ao desenvolvimento, aplicação e transferência de tecnologias, de práticas e de processos que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;
XVI - promoção e apoio a ações de cooperação nacional e internacional e à transferência de tecnologias sustentáveis;
XVII - estímulo à integração do Governo Municipal com outros níveis de governo, com a sociedade civil organizada e com os setores acadêmico e privado, em planos, projetos, programas e ações relacionadas ao meio ambiente;
XVIII - organização da ocupação do espaço aéreo e do subsolo dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. As diretrizes gerais deverão resultar em políticas públicas a serem desenvolvidas pelos órgãos do SISMUMA.
Capítulo III
DOS CONCEITOS
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - arborização urbana: elementos vegetais de porte arbóreo adequado ao meio citadino, visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, recuperando aspectos da paisagem natural, além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização;
II - área verde: todo espaço livre, urbano, com piso permeável, de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado;
III - degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;
c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente;
IV - dióxido de carbono equivalente: medida padrão utilizada na quantificação de emissões de gases de efeito estufa, considerando que os diversos gases apresentam diferentes potenciais de absorção e reemissão de radiação infravermelha, correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da atmosfera do planeta, sendo que o potencial de aquecimento do dióxido de carbono foi estipulado como 01 (hum), e o dos demais gases estabelecidos como múltiplos dessa unidade;
V - estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar e verificar os efeitos da interferência humana no ambiente;
VI - educação ambiental: prática educativa que tem por finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e atitudes, capazes de possibilitar o entendimento da realidade de vida e a atuação responsável de atores sociais individuais e coletivos no meio ambiente;
VII - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, listados no Protocolo de Quioto, identificados pela sigla GEE;
VIII - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
IX - impacto ambiental local: qualquer alteração direta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades socioeconômicas e culturais, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites territoriais do Município;
X - inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da contabilização da emissão de todas as atividades humanas que tenham impacto na liberação de gases de efeito estufa, relativa a uma determinada unidade territorial ou instituição, durante um certo período;
XI - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;
XIV - paisagismo: é o nome dado à arquitetura da paisagem que alia conhecimento técnico e sensibilidade para o planejamento e preservação dos espaços livres, de forma a implantar paisagens agradáveis, com o objetivo de integrar o homem à natureza, proporcionando-lhe bem estar, conforto térmico e acústico, contribuindo para a manutenção da biodiversidade do planeta;
XV - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos;
XVI - poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
XVII - poluição sonora: a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que excedam os limites legalmente estabelecidos;
XVIII - poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;
XIX - Protocolo de Quioto: documento aprovado pelos países signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, dentre eles o Brasil, que estabelece a meta mundial de redução das emissões antrópicas dos gases de efeito estufa;
XX - recursos ambientais: recursos naturais tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas; os estuários; o mar territorial; a paisagem; a fauna e a flora; os elementos da biosfera; o patrimônio histórico-cultural; e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida;
XXI - serviços ambientais: ações ou atividades humanas de natureza voluntária que resultem na manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que estes fornecem;
XXII - sustentabilidade: desenvolvimento alicerçado nos aspectos econômico, social e ambiental, de modo a satisfazer as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades;
XXIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
XXIV - (VETADO)
Parágrafo único. Os demais termos técnicos serão definidos no Regulamento desta Lei.
Referências
·
Internet:
Acessado em
11 de outubro de 2016 às 16hs: 40 min.
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11 de outubro de 2016 às 16hs: 15min.
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07 de outubro de 2016 às 08hs: 35min.
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07 de outubro de 2016 às 08hs: 15min.
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11 de outubro de 2016 às 15hs: 15min.

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