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terça-feira, 16 de maio de 2017

Direito Empresarial I

Direito Empresarial I

O Direito empresarial possuí três fases sendo elas:
è Fase subjetiva: corporações de ofício;
è Fase objetiva: atos de comércio;
è Fase subjetiva moderna: teoria da empresa.

Breve recorte histórico: Na Idade Média existiam as figuras das Corporações de Ofício, nas quais se reuniam os comerciantes da época (burgueses). O direito comercial é derivado do direito civil (ligado principalmente aos senhores feudais) e só se aplica aqueles inscritos nas corporações justificando-se de logo o seu caráter subjetivo. Entretanto, no século XIX, após a Revolução Francesa, surge o Código Comercial francês datando de 1808 dando origem a fase objetiva do Direito Comercial. Tal diploma contém um rol taxativo de Atos de Comércio valendo mencionar que as atividades que porventura não estivessem na lista, não eram consideradas atividades comerciais e sendo assim eram disciplinas pelo Código Civil. Esta teoria foi objeto de muitas críticas, pois não havia um critério científico para definição de atos de comércio e acabou substituída pela Teoria da Empresa, criada pelo Código Civil italiano em 1942 fazendo com que fosse retomada a subjetividade no Direito Comercial. No Brasil o Direito Comercial foi disciplinado Código Comercial no ano de 1850, importando o Código Comercial Francêsà adotando a teoria dos atos de comércio. Tais atos vieram enumerados no Regulamento 737/1850. Com o advento do Código Civil de 2002, a teoria adotada foi à teoria da empresa à teoria subjetiva. Observação: O código civil de 2002 revogou parcial o código comercial de 1850, restando em vigor à disposição atinente ao Direito Marítimo.

A teoria da empresa preceitua que qualquer atividade pode ser considerada empresária, tudo vai depender da forma que a atividade é exercida, desaparecendo o conceito de comerciante e emergindo a figura do empresário.               

O livro II do Código Civil de 2002 – Do Direito de Empresa é inaugurado com o conceito de empresário presente no art. 966 do diploma legal sub examine, para ilustrar:   
Art.966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Para melhor compreensão do conceito de empresário é necessário compreender 05 elementos que são requisitos para ser empresário: 
è Capacidade (Capacidade civil plena ou emancipado);
è Exercício de atividade organizada (empresa à atividade / objeto de direitos);
è Finalidade lucrativa (o empresário visa o lucro);
è Profissionalismo (habitualidade)
è Inscrição registro público mercantil (arts. 967 e 1.150 CC/02).
Espécies de empresário:
è  Empresário pessoa física = empresário individual (art. 972 CC/02);
è Empresário pessoa jurídica = EIRELLI (art. 980-A CC/02);
è Sociedade empresária (art. 983 CC/02). 
        
O empresário tem 03 obrigações fundamentais para que suas atividades sejam legalmente amparadas. São elas:
è Dever de arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial;
è Dever de escrituração dos livros empresariais obrigatórios;
è Dever de levantar, periodicamente, o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa.
O descumprimento desses deveres implica a imposição de sanções previstas na legislação comercial e penal. 

Registro do empresário:
O artigo 967 CC/02 dispõe que o registro do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) – Juntas Comercias antes do início da atividade empresarial. Vale ressaltar que o registro, possuí natureza declaratória. Notemos:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


Estabelecimento empresarial
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Em atenção ao disposto no artigo acima mencionado, estabelecimento é o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Veja-se, portanto, que o estabelecimento consagra a reunião, de forma organizada, de todos os instrumentos voltados ao desenvolvimento da atividade empresarial e à obtenção de lucros. Assim, estão abrangidos nesse conceito bens corpóreos móveis e imóveis e também bens incorpóreos. O estabelecimento empresarial, por possuir valor econômico e tutela jurídica, é suscetível de negociação no mercado empresarial. Pode, assim, ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos constitutivos ou translativos, desde que compatíveis com a sua natureza como preceitua o artigo 1.143 CC/02.
Dessa forma, pode ser celebrado um contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento de estabelecimento. Para que esse contrato produza efeitos perante terceiros, deverá ser averbado na Junta Comercial junto ao registro da empresa, bem como publicado na imprensa oficial nos ditames do artigo 1.144 CC/02. A alienação de estabelecimento de um empresário individual ou sociedade empresária recebe o nome doutrinário de “trespasse”.
O trespasse implica a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que este possa prosseguir com a exploração da atividade empresarial. Ele assumirá a posição do empresário primitivo, devendo arcar com todos os contratos já celebrados por este, por força da atividade desenvolvida. 
Admite-se a penhora do estabelecimento comercial em entendimento decorrente da súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 451 -

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

- Título do estabelecimento
O título do estabelecimento é o nome e / ou símbolo dado ao estabelecimento para identifica-lo e não se confunde com o nome empresarial adotado pelo empresário individual ou pela sociedade empresária. Não é, necessariamente, composto dos mesmos elementos linguísticos presentes, seja no nome empresarial, seja na marca de produtos ou serviços produzidos ou fornecidos por uma empresa. Trata-se de uma faculdade conferida a esta de se utilizar ou não de expressão idêntica, semelhante ou diferente. O título poderá ser composto por um nome fantasia e/ou por uma insígnia, que seria uma representação gráfica do título, uma expressão figurativa. A proteção deste decorre do próprio registro de empresa. O título do estabelecimento também possui valor patrimonial e pode ser alienado, independentemente da alienação do próprio estabelecimento (trespasse), ou seja, é possível a venda apenas da expressão que designa o estabelecimento independentemente do conjunto de bens.
- Do ponto comercial e sua proteção legal
Trata-se do endereço em que o empresário desenvolve sua atividade. É o local onde está a empresa, lugar físico em que foi fixado o estabelecimento. O ponto comercial, elemento incorpóreo do estabelecimento, é juridicamente protegido também é dotado de valor econômico. Por ser o ponto físico em que o empresário desenvolve a empresa, pode ou não ser economicamente importante, tendo maior ou menor vulto. Independentemente dessa relevância, terá sempre a proteção da lei. Quando o empresário ou a sociedade empresária desenvolvem suas atividades econômicas em imóvel alugado, essa locação será chamada de não residencial e estará amparada pela Lei de Locações – Lei n° 8.245/91 – nos artigos 51 e 52, 71 a 75.
- Aviamento
O aviamento é uma peculiaridade do estabelecimento constituindo sua aptidão para gerar lucros. Não há como realizar negócio jurídico somente com o aviamento, separado do estabelecimento. São institutos atávicos.
- Do nome empresarial
O nome empresarial é o nome do empresário, seja pessoa física (empresário individual), seja pessoa jurídica (sociedade empresária), usado por ele para apresentar-se perante terceiros nas suas relações. Trata-se, portanto, do elemento de identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa. Importante frisar que o nome empresarial não se confunde com o título do estabelecimento, nem com a marca conferida a produtos ou serviços produzidos ou fornecidos pela empresa. A marca é a designação que identifica o produto ou serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela oferecido. Ela passa a ser protegida com seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), enquanto o nome empresarial recebe proteção automaticamente com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial. O nome empresarial pode ser de duas espécies: firma, também chamada por alguns de “razão social”, ou denominação – como aduz o artigo 1.155 CC/02 -. Para cada um dos cinco tipos societários existentes em nosso ordenamento comercial (em nome coletivo, comandita simples, limitada, comandita por ações e sociedade anônima) e também para os empresários individuais, a lei confere regras específicas para a adoção do nome empresarial. Para que o nome empresarial adotado, seja pelo empresário individual, seja pela sociedade empresária, goze de proteção jurídica, mister o arquivamento dos atos constitutivos de suas empresas na Junta Comercial. A proteção e a exclusividade sobre aquele nome empresarial decorrerão automaticamente do registro – Lei n° 8.934/94, artigo 33 – a Junta Comercial responsabiliza-se pela verificação de que não há outra empresa, do mesmo ramo de atividade, com nome empresarial idêntico (homógrafo) ou semelhante (homófono). Às vezes, dependendo do vulto da atividade, não se permite o registro do mesmo nome empresarial em qualquer ramo de atividade. O artigo 1.164 CC/02 dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Todavia, o adquirente de estabelecimento, por atos inter vivos, em contrato de trespasse, pode utilizar o nome empresarial do alienante acrescido de seu nome próprio, com a qualificação de “sucessor de”. Isso porque vigora, nesse âmbito, o princípio da veracidade, expresso no art. 34 da Lei de Registro das Empresas.      


- Classificação das sociedades
 - Quanto ao regime de constituição e dissolução:
Sociedades contratuais: são as sociedades constituídas por um contrato social. Os sócios dessa sociedade integram o chamado contrato plurilateral, em que todos têm relação com a pessoa jurídica a que integram e entre si, havendo um vínculo que os une. O capital social da sociedade é divido em cotas ou quotas e o titular das cotas é intitulado sócio. São contratuais as sociedades de nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S) e a sociedade limitada (LTDA). A formação e dissolução dessas sociedades são tratadas pelo Código Civil de 2002.
Sociedades institucionais ou estatutárias: são as sociedades constituídas por um estatuto social, que é votado em assembleia e devidamente arquivado na Junta Comercial. Qualquer interessado, desejando ingressar na sociedade, não havendo relação deles entre si. O capital social está dividido em ações, e o titular das ações é chamado de acionista. São estatutárias as sociedades anônimas (S.A) e em comandita por ações (C/A). Sua formação e dissolução são tratadas pela Lei de Sociedades Anônimas – Lei n° 6.404/76 - .
- Contrato social
O contrato social das sociedades limitadas, elaborado por instrumento público ou particular e devidamente registrado na Junta Comercial, deve trazer, de acordo com o artigo 1.054 CC/02, as cláusulas essenciais, previstas no artigo 977 do mesmo diploma legal. São elas:
è Identificação e qualificação dos sócios (nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número do RG e do CPF) se pessoas físicas, e se pessoas jurídicas, firma ou denominação, nacionalidade e sede;
è Nome empresarial, objeto, sede e prazo;
è Capital social, cota de cada sócio e modo de integralizá-la;
è Identificação e qualificação dos administradores, seus poderes e atribuições;
è Participação de cada sócio nos lucros e perdas.
Além disso, não se pode esquecer que o contrato social deve claramente dispor sobre o tipo societário adotado (sociedade limitada) e, em razão dele, sobre a responsabilidade subsidiaria dos sócios, predeterminada em lei. Independentemente de ter sido feito mediante escritura pública ou escrito particular, eventual alteração do contrato social poderá ser feita por meio diverso daquele usado para a sua constituição, mas, para ter valor, deverá ser averbado na Junta Comercial.            
        

                     

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