Direito
Empresarial I
O Direito empresarial
possuí três fases sendo elas:
è Fase
subjetiva: corporações de ofício;
è Fase
objetiva: atos de comércio;
è Fase
subjetiva moderna: teoria da empresa.
Breve
recorte histórico: Na Idade Média existiam as figuras das Corporações de
Ofício, nas quais se reuniam os comerciantes da época (burgueses). O direito
comercial é derivado do direito civil (ligado principalmente aos senhores
feudais) e só se aplica aqueles inscritos nas corporações justificando-se de
logo o seu caráter subjetivo. Entretanto, no século XIX, após a Revolução
Francesa, surge o Código Comercial francês datando de 1808 dando origem a fase
objetiva do Direito Comercial. Tal diploma contém um rol taxativo de Atos de
Comércio valendo mencionar que as atividades que porventura não estivessem na
lista, não eram consideradas atividades comerciais e sendo assim eram
disciplinas pelo Código Civil. Esta teoria foi objeto de muitas críticas, pois
não havia um critério científico para definição de atos de comércio e acabou
substituída pela Teoria da Empresa, criada pelo Código Civil italiano em 1942
fazendo com que fosse retomada a subjetividade no Direito Comercial. No Brasil
o Direito Comercial foi disciplinado Código Comercial no ano de 1850,
importando o Código Comercial Francêsà
adotando a teoria dos atos de comércio. Tais atos vieram enumerados no
Regulamento 737/1850. Com o advento do Código Civil de 2002, a teoria adotada
foi à teoria da empresa à
teoria subjetiva. Observação: O código civil de 2002 revogou parcial o código
comercial de 1850, restando em vigor à disposição atinente ao Direito Marítimo.
A
teoria da empresa preceitua que qualquer atividade pode ser considerada
empresária, tudo vai depender da forma que a atividade é exercida,
desaparecendo o conceito de comerciante e emergindo a figura do
empresário.
O
livro II do Código Civil de 2002 – Do Direito de Empresa é inaugurado com o
conceito de empresário presente no art. 966 do diploma legal sub examine, para ilustrar:
Art.966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Para
melhor compreensão do conceito de empresário é necessário compreender 05
elementos que são requisitos para ser empresário:
è Capacidade
(Capacidade civil plena ou emancipado);
è Exercício
de atividade organizada (empresa à
atividade / objeto de direitos);
è Finalidade
lucrativa (o empresário visa o lucro);
è Profissionalismo
(habitualidade)
è Inscrição
registro público mercantil (arts. 967 e 1.150 CC/02).
Espécies
de empresário:
è Empresário pessoa física = empresário
individual (art. 972 CC/02);
è Empresário
pessoa jurídica = EIRELLI (art. 980-A CC/02);
è Sociedade
empresária (art. 983 CC/02).
O
empresário tem 03 obrigações fundamentais para que suas atividades sejam
legalmente amparadas. São elas:
è Dever
de arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial;
è Dever
de escrituração dos livros empresariais obrigatórios;
è Dever
de levantar, periodicamente, o balanço patrimonial e de resultado econômico da
empresa.
O
descumprimento desses deveres implica a imposição de sanções previstas na
legislação comercial e penal.
Registro do empresário:
O
artigo 967 CC/02 dispõe que o registro do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis (RPEM) – Juntas Comercias antes do início da atividade
empresarial. Vale ressaltar que o registro, possuí natureza declaratória.
Notemos:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
sua atividade.
Estabelecimento empresarial
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Em atenção ao disposto no artigo acima mencionado,
estabelecimento é o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária. Veja-se, portanto, que o estabelecimento
consagra a reunião, de forma organizada, de todos os instrumentos voltados ao
desenvolvimento da atividade empresarial e à obtenção de lucros. Assim, estão
abrangidos nesse conceito bens corpóreos móveis e imóveis e também bens
incorpóreos. O estabelecimento empresarial, por possuir valor econômico e
tutela jurídica, é suscetível de negociação no mercado empresarial. Pode,
assim, ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos constitutivos ou
translativos, desde que compatíveis com a sua natureza como preceitua o artigo
1.143 CC/02.
Dessa forma, pode ser celebrado um contrato que tenha por
objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento de estabelecimento. Para que
esse contrato produza efeitos perante terceiros, deverá ser averbado na Junta
Comercial junto ao registro da empresa, bem como publicado na imprensa oficial
nos ditames do artigo 1.144 CC/02. A alienação de estabelecimento de um
empresário individual ou sociedade empresária recebe o nome doutrinário de
“trespasse”.
O trespasse implica a transferência do conjunto de bens
organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que este possa prosseguir com
a exploração da atividade empresarial. Ele assumirá a posição do empresário
primitivo, devendo arcar com todos os contratos já celebrados por este, por
força da atividade desenvolvida.
Admite-se a penhora do estabelecimento comercial em
entendimento decorrente da súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 451 -
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
- Título do estabelecimento
O título do
estabelecimento é o nome e / ou símbolo dado ao estabelecimento para
identifica-lo e não se confunde com o nome empresarial adotado pelo empresário
individual ou pela sociedade empresária. Não é, necessariamente, composto dos
mesmos elementos linguísticos presentes, seja no nome empresarial, seja na
marca de produtos ou serviços produzidos ou fornecidos por uma empresa.
Trata-se de uma faculdade conferida a esta de se utilizar ou não de expressão
idêntica, semelhante ou diferente. O título poderá ser composto por um nome
fantasia e/ou por uma insígnia, que seria uma representação gráfica do título,
uma expressão figurativa. A proteção deste decorre do próprio registro de
empresa. O título do estabelecimento também possui valor patrimonial e pode ser
alienado, independentemente da alienação do próprio estabelecimento
(trespasse), ou seja, é possível a venda apenas da expressão que designa o
estabelecimento independentemente do conjunto de bens.
- Do ponto
comercial e sua proteção legal
Trata-se do
endereço em que o empresário desenvolve sua atividade. É o local onde está a
empresa, lugar físico em que foi fixado o estabelecimento. O ponto comercial,
elemento incorpóreo do estabelecimento, é juridicamente protegido também é
dotado de valor econômico. Por ser o ponto físico em que o empresário
desenvolve a empresa, pode ou não ser economicamente importante, tendo maior ou
menor vulto. Independentemente dessa relevância, terá sempre a proteção da lei.
Quando o empresário ou a sociedade empresária desenvolvem suas atividades
econômicas em imóvel alugado, essa locação será chamada de não residencial e
estará amparada pela Lei de Locações – Lei n° 8.245/91 – nos artigos 51 e 52,
71 a 75.
- Aviamento
O aviamento
é uma peculiaridade do estabelecimento constituindo sua aptidão para gerar
lucros. Não há como realizar negócio jurídico somente com o aviamento, separado
do estabelecimento. São institutos atávicos.
- Do nome
empresarial
O nome
empresarial é o nome do empresário, seja pessoa física (empresário individual),
seja pessoa jurídica (sociedade empresária), usado por ele para apresentar-se
perante terceiros nas suas relações. Trata-se, portanto, do elemento de
identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa. Importante
frisar que o nome empresarial não se confunde com o título do estabelecimento,
nem com a marca conferida a produtos ou serviços produzidos ou fornecidos pela
empresa. A marca é a designação que identifica o produto ou serviço fornecido
pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela
oferecido. Ela passa a ser protegida com seu registro no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), enquanto o nome empresarial recebe proteção
automaticamente com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta
Comercial. O nome empresarial pode ser de duas espécies: firma, também chamada
por alguns de “razão social”, ou denominação – como aduz o artigo 1.155 CC/02
-. Para cada um dos cinco tipos societários existentes em nosso ordenamento
comercial (em nome coletivo, comandita simples, limitada, comandita por ações e
sociedade anônima) e também para os empresários individuais, a lei confere
regras específicas para a adoção do nome empresarial. Para que o nome
empresarial adotado, seja pelo empresário individual, seja pela sociedade
empresária, goze de proteção jurídica, mister o arquivamento dos atos
constitutivos de suas empresas na Junta Comercial. A proteção e a exclusividade
sobre aquele nome empresarial decorrerão automaticamente do registro – Lei n°
8.934/94, artigo 33 – a Junta Comercial responsabiliza-se pela verificação de
que não há outra empresa, do mesmo ramo de atividade, com nome empresarial
idêntico (homógrafo) ou semelhante (homófono). Às vezes, dependendo do vulto da
atividade, não se permite o registro do mesmo nome empresarial em qualquer ramo
de atividade. O artigo 1.164 CC/02 dispõe que o nome empresarial não pode ser
objeto de alienação. Todavia, o adquirente de estabelecimento, por atos inter vivos, em contrato de trespasse,
pode utilizar o nome empresarial do alienante acrescido de seu nome próprio,
com a qualificação de “sucessor de”. Isso porque vigora, nesse âmbito, o
princípio da veracidade, expresso no art. 34 da Lei de Registro das Empresas.
-
Classificação das sociedades
- Quanto ao regime de constituição e
dissolução:
Sociedades
contratuais: são as sociedades constituídas por um contrato social. Os sócios
dessa sociedade integram o chamado contrato plurilateral, em que todos têm
relação com a pessoa jurídica a que integram e entre si, havendo um vínculo que
os une. O capital social da sociedade é divido em cotas ou quotas e o titular
das cotas é intitulado sócio. São contratuais as sociedades de nome coletivo
(N/C), em comandita simples (C/S) e a sociedade limitada (LTDA). A formação e
dissolução dessas sociedades são tratadas pelo Código Civil de 2002.
Sociedades
institucionais ou estatutárias: são as sociedades constituídas por um estatuto
social, que é votado em assembleia e devidamente arquivado na Junta Comercial.
Qualquer interessado, desejando ingressar na sociedade, não havendo relação
deles entre si. O capital social está dividido em ações, e o titular das ações
é chamado de acionista. São estatutárias as sociedades anônimas (S.A) e em
comandita por ações (C/A). Sua formação e dissolução são tratadas pela Lei de Sociedades
Anônimas – Lei n° 6.404/76 - .
- Contrato
social
O contrato
social das sociedades limitadas, elaborado por instrumento público ou
particular e devidamente registrado na Junta Comercial, deve trazer, de acordo
com o artigo 1.054 CC/02, as cláusulas essenciais, previstas no artigo 977 do
mesmo diploma legal. São elas:
è
Identificação e qualificação dos sócios
(nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número do RG e do CPF) se
pessoas físicas, e se pessoas jurídicas, firma ou denominação, nacionalidade e
sede;
è
Nome empresarial, objeto, sede e prazo;
è
Capital social, cota de cada sócio e modo de
integralizá-la;
è
Identificação e qualificação dos
administradores, seus poderes e atribuições;
è
Participação de cada sócio nos lucros e perdas.
Além disso,
não se pode esquecer que o contrato social deve claramente dispor sobre o tipo
societário adotado (sociedade limitada) e, em razão dele, sobre a
responsabilidade subsidiaria dos sócios, predeterminada em lei.
Independentemente de ter sido feito mediante escritura pública ou escrito
particular, eventual alteração do contrato social poderá ser feita por meio
diverso daquele usado para a sua constituição, mas, para ter valor, deverá ser
averbado na Junta Comercial.

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