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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Qual foi a motivação em matéria de direito de nacionalidade trazidas pelas alterações realizadas no artigo 12, I, c da Constituição Federal de 1988?


A pergunta em tela esta direcionada ao estudo do artigo 12 versante sobre os direitos de nacionalidade, critério ius sanguinis e registro hipótese do 12,I, C primeira parte, assim como o critério ius sanguinis mais opção confirmativa hipótese do 12,I,C segunda parte nacionalidade potestativa. De acordo com a Emenda Constitucional n°54 de 20 de setembro de 2007, está assegurado o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
De acordo com José Afonso da Silva, o referido artigo foi alterado para evitar que filhos de brasileiros se tornassem heimatlos.
A motivação da alteração no artigo 12, I, c da Constituição Federal de 1988 é derivada do artigo 145, C da Constituição Federal passada que determinava como requisitos para a aquisição de nacionalidade aos nascidos no estrangeiro:
• nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;
• pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;
• inocorrência do registro na repartição competente;
• fixação de residência antes da maioridade;
• realização da opção até quatro anos após a aquisição da maioridade  
            Já o legislador constituinte originário de 1988 alterou um dos requisitos, deixando de fixar prazo para realização da opção. Dessa forma, essa hipótese de aquisição da nacionalidade originária passou a ficar condicionada aos seguintes requisitos:
• nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;
• pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;
• inocorrência do registro na repartição competente;
• fixação de residência antes da maioridade;
• realização da opção a qualquer tempo.
Nesse sentido é válido ressaltar que a Lei n° 6.015/ 73 em seu artigo 32 dispõe sobre esta temática. Logo abaixo segue a redação do referido artigo:  
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.”

















Referências:

·         Livros:
THEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 23° edição 2010. 
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 33° edição 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. - São Paulo: Atlas, 2003.
 - 13° ed.
           














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