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quinta-feira, 14 de maio de 2015

Natureza jurídica do juízo de admissibilidade

O juízo de admissibilidade é composto por dois grupos:  requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) cabimento, legitimação, interesse e existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
O órgão julgador faz uma análise de aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal. Em termos de teoria geral dos recursos a doutrina costuma indicar sete pressupostos de admissibilidade, não existindo dúvida a respeito de quais sejam esses pressupostos, ainda que surjam divergência quanto a sua exata classificação.
Vale salientar que há importante corrente doutrinária que defende a tese de que a decisão tem como fundamento o juízo de admissibilidade tem natureza declaratória, de forma que a inadmissão (recebimento/conhecimento) do recurso tem efeito ex tunc. Significa dizer que, uma vez não conhecido o recurso por algum vício procedimental, a preclusão ou o trânsito em julgado (a depender da espécie de decisão) terá se operado a partir do momento em que vício passou a existir no processo. Se houver deserção da apelação, o trânsito em julgado ocorrerá na interposição do recurso deserto; se o recurso de agravo é intempestivo, a preclusão ocorrerá no vencimento do prazo recursal.
Ainda que se admita que o vício já exista quando o recurso não é admitido, o entendimento exposto afronta de maneira clara e insuportável o princípio da segurança jurídica, não sendo possível a parte ficar na dependência da admissão de seu recurso para só então saber se a decisão ainda poderá ser reformada ou anulada ou se tornou retroativamente definitiva. Com essa pragmática preocupação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que conforme disposto no STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 958.333/RS, rel Min. Maria Thereza  de Assis Moura, j. 17.12.2007, DJ 25.02.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 543.368/RJ, rel. Eliana Calmon, rel. para acórdão Castro Meira, j. 04.05.2006, DJ 02.06.2006, que apesar da natureza declaratória, o juízo de admissibilidade tem eficácia ex nunc, de forma que a preclusão ou a coisa julgada decorrente da decisão impugnada só seja computada a partir da não admissão do recurso.
Quando o juízo de admissibilidade é realizado pelo juízo a quo, ou seja, pelo juízo competente para proferir a decisão impugnada, mas não para julgar o recurso, o recurso é recebido ou não. Quando realizado pelo órgão ad quem, competente para o julgamento do recurso, o recurso é conhecido ou não. A apelação não é recebida por decisão do juízo sentenciante e não é conhecida pelo tribunal de segundo grau, o agravo de instrumento é conhecido ou não, considerando-se a sua distribuição diretamente realizada perante tribunal competente para seu julgamento. Ainda que dois ou mais órgãos jurisdicionais realizem o juízo de admissibilidade, não existe vinculação entre eles, porque, sendo o juízo de admissibilidade matéria de ordem pública, não haverá preclusão.




























Referências Bibliográficas:

·        Livro:
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário/ Maria Helena Diniz – São Paulo: Saraiva, 2010.  
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

·         Internet:
Acessado em 28 de abril de 2015 às 22h:12min

Cabimento de recurso em despacho de mero expediente

Os despachos constituem ato do juiz, juntamente com as decisões interlocutórias e as sentenças. De acordo com o artigo 162,§ 3º, do Código de Processo Civil, "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". Note-se que os despachos de mero expediente são aqueles que não têm nenhum conteúdo decisório e, por isso, não provocam prejuízos para as partes. Tem como finalidade primordial impulsionar o processo e impedir eventuais vícios ou irregularidades Arts. 162, § 3º, 164, 189, I e 504 do CPC. 
Do francês arcaico "despeechier", liberar, desobstaculizar, assim: "des", fazer o contrário, desfazer, destratar, e "peechier", de "empeechier", impedir, do latim tardio "impedicare". Assim, "des-peechier" é oposto a "empeechier".

Previsto na legislação processual civil através do artigo 162 § 3º, entende –se como despacho de mero expediente os atos de ordenação do processo, não tem carga decisória e não são objeto de recurso. Logo abaixo o mencionado artigo:
“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”
Hipótese de irrrecobilidade do despacho é disciplinada pelo artigo 504 do diploma processual civil vigente. Vejamos: “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)”
Vale mencionar que com o advento da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, o legislador deixa evidente o não cabimento de recurso para despacho. Senão vejamos: Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso”.
Na doutrina ressalta-se o entendimento de Ovídio A. Baptista da Silva que é acompanhado por Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart:  "Note-se que os despachos de mero expediente (como a vista dos autos às partes, a baixa ao contador etc), por definição, são incapazes de provocar prejuízo jurídico a quem quer que seja. Por essa razão, são irrecorríveis. Se, todavia, um ‘despacho’ vier a causar prejuízo – pela opção judicial que se fez, a um dos sujeitos do processo, ou mesmo a terceiro -, então perderá sua essência de despacho, transformando-se em decisão interlocutória" (Manual do processo de conhecimento, p. 563).
         Merece apreciação a lição de Egas Dirceu Moniz de Aragão: "Distingue o Código dois tipos de despacho: os de mero expediente que o art. 504 erige em categoria especial e declara irrecorríveis, e os demais, formando outra categoria. Relacionam-se ambas por um critério de exclusão. Se se obtiver a noção de despacho de mero expediente, os que nesta não couberem constituirão a outra categoria" (Comentários ao código de processo civil, p. 39).
Segundo o referido processualista, apenas os "despachos de mero expediente" (ou "despachos de expediente") seriam irrecorríveis. Os demais (simplesmente "despachos"), poderiam ser objeto de recurso, pois mesmo sem carga decisória, teriam o condão de causa prejuízo. Eis as palavras do mestre:
"(...) todos os despachos que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar qualquer lesão ao direito das partes, serão de mero expediente. Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso" (ob. cit., p. 43).
        



















·         Referências:
·         Sites:
Acessado em 08 de abril de 2015 Às 08h:28min.
Acessado em 08 de abril de 2015 às 08h:37min

Acessado em 08 de abril de 2015 às 08h:56min 
·        Livro:
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário/ Maria Helena Diniz – São Paulo: Saraiva, 2010.  
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.




Interesse recursal à luz dos precedentes

O uso dos precedentes no Ordenamento Jurídico Pátrio é legitimado pelo artigo 102 § 2º: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
No sistema brasileiro, embora a regra seja a não normatividade,  temos precedentes vinculantes como: i) as decisões definitivas do STF no controle concentrado de constitucionalidade; ii) as decisões que deferem liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Ação Declaratória de Preceito Fundamental (ADPF); iii) as decisões definitivas do Pleno do STF sobre (in) constitucionalidade de lei em sede de recurso extraordinário; iv) as decisões do STF acerca da repercussão geral; v) as decisões do STF em recurso extraordinário, versando sobre causas repetitivas; as súmulas vinculantes; vi) os precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que representem sua jurisprudência uníssona, com relação às turmas recursais estaduais e, vii) as decisões dos tribunais de justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestados, única e exclusivamente, em face da Constituição Estadual (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
O problema é que, no Brasil, os precedentes não vêm sequer sendo tidos como persuasivos. Isto porque os juízes e tribunais, muitas vezes, não se julgam obrigados a respeitar os precedentes dos Tribunais Superiores (eficácia vertical) e também não levam em consideração os precedentes demonstrados pelos advogados. (RAMOS, VINICIUS ESTEFANELI disponível em: http://jus.com.br/artigos/24569/teoria-dos-precedentes-judiciais-e-sua-eficacia-no-sistema-brasileiro-atual#ixzz3VQduGrin).
Verifica-se, de acordo com a maior parte da doutrina, que o uso dos precedentes vinculantes geram uma série de vantagens, entre as quais: segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade, igualdade (perante a jurisdição e a lei), coerência da ordem jurídica, garantia de imparcialidade do juiz, definição de expectativas, desestímulo à litigância, favorecimento de acordos, racionalização do duplo grau de jurisdição, duração razoável do processo, economia processual e maior eficiência do judiciário.
Entretanto, há autores que também elencam uma série de desvantagens para o uso dos precedentes vinculantes, quais sejam: obstáculo ao desenvolvimento do direito e ao surgimento de decisões adequadas às novas realidades sociais, óbice à realização da isonomia substancial, violação do princípio da separação dos poderes, violação da independência dos juízes, violação do juiz natural e violação da garantia do acesso à justiça.
Portanto, diante das vantagens percebidas pelo uso dos precedentes obrigatórios e também por muitas das desvantagens serem mais aparentes do que reais, os pontos positivos parecem suficientes para demonstrar a importância do uso de precedentes vinculantes.
Existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.




















Referências Bibliográficas:

·        Livro:
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário/ Maria Helena Diniz – São Paulo: Saraiva, 2010.  
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

·         Internet:
Acessado em 05 de maio de 2015 às 17h:58min.