O
juízo de admissibilidade é composto por dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à
própria existência do poder de recorrer) cabimento, legitimação, interesse e
existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, requisitos
extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo,
tempestividade e regularidade formal.
O
órgão julgador faz uma análise de aspectos formais do recurso para só então,
superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal. Em termos de
teoria geral dos recursos a doutrina costuma indicar sete pressupostos de
admissibilidade, não existindo dúvida a respeito de quais sejam esses
pressupostos, ainda que surjam divergência quanto a sua exata classificação.
Vale
salientar que há importante corrente doutrinária que defende a tese de que a
decisão tem como fundamento o juízo de admissibilidade tem natureza
declaratória, de forma que a inadmissão (recebimento/conhecimento) do recurso
tem efeito ex tunc. Significa dizer
que, uma vez não conhecido o recurso por algum vício procedimental, a preclusão
ou o trânsito em julgado (a depender da espécie de decisão) terá se operado a
partir do momento em que vício passou a existir no processo. Se houver deserção
da apelação, o trânsito em julgado ocorrerá na interposição do recurso deserto;
se o recurso de agravo é intempestivo, a preclusão ocorrerá no vencimento do
prazo recursal.
Ainda
que se admita que o vício já exista quando o recurso não é admitido, o
entendimento exposto afronta de maneira clara e insuportável o princípio da
segurança jurídica, não sendo possível a parte ficar na dependência da admissão
de seu recurso para só então saber se a decisão ainda poderá ser reformada ou
anulada ou se tornou retroativamente definitiva. Com essa pragmática
preocupação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que conforme
disposto no STJ,6ª Turma, AgRg no REsp 958.333/RS, rel Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2007, DJ 25.02.2008;
STJ, 2ª Turma, REsp 543.368/RJ, rel. Eliana Calmon, rel. para acórdão Castro
Meira, j. 04.05.2006, DJ 02.06.2006, que apesar da natureza declaratória, o
juízo de admissibilidade tem eficácia ex
nunc, de forma que a preclusão ou a coisa julgada decorrente da decisão
impugnada só seja computada a partir da não admissão do recurso.
Quando
o juízo de admissibilidade é realizado pelo juízo a quo, ou seja, pelo juízo competente para proferir a decisão
impugnada, mas não para julgar o recurso, o recurso é recebido ou não. Quando
realizado pelo órgão ad quem, competente
para o julgamento do recurso, o recurso é conhecido ou não. A apelação não é
recebida por decisão do juízo sentenciante e não é conhecida pelo tribunal de
segundo grau, o agravo de instrumento é conhecido ou não, considerando-se a sua
distribuição diretamente realizada perante tribunal competente para seu
julgamento. Ainda que dois ou mais órgãos jurisdicionais realizem o juízo de
admissibilidade, não existe vinculação entre eles, porque, sendo o juízo de
admissibilidade matéria de ordem pública, não haverá preclusão.
Referências Bibliográficas:
·
Livro:
DINIZ,
Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário/ Maria Helena Diniz – São
Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo:
Editora Saraiva, 2006.

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Internet:
Acessado
em 28 de abril de 2015 às 22h:12min
