Os despachos
constituem ato do juiz, juntamente com as decisões interlocutórias e as
sentenças. De acordo com o artigo 162,§ 3º, do Código de Processo Civil,
"são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra
forma". Note-se que os despachos de mero expediente são aqueles que não
têm nenhum conteúdo decisório e, por isso, não provocam prejuízos para as
partes. Tem como finalidade primordial impulsionar o processo e impedir
eventuais vícios ou irregularidades Arts. 162, § 3º, 164, 189, I e 504 do CPC.
Do
francês arcaico "despeechier", liberar, desobstaculizar, assim:
"des", fazer o contrário, desfazer, destratar, e
"peechier", de "empeechier", impedir, do latim tardio
"impedicare". Assim, "des-peechier" é oposto a
"empeechier".
Previsto
na legislação processual civil através do artigo 162 § 3º, entende –se como
despacho de mero expediente os atos de ordenação do processo, não tem carga
decisória e não são objeto de recurso. Logo abaixo o mencionado artigo:
“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de
2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece
outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados
de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”
Hipótese de irrrecobilidade do despacho
é disciplinada pelo artigo 504 do diploma processual civil vigente. Vejamos: “Art. 504. Dos despachos não
cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)”
Vale mencionar que com o advento da Lei nº
13.105/15, novo Código de Processo Civil, o legislador deixa evidente o não
cabimento de recurso para despacho. Senão vejamos: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.
Na doutrina ressalta-se o entendimento
de Ovídio A. Baptista da Silva que é acompanhado por Luiz Guilherme Marinoni e
Sergio Cruz Arenhart: "Note-se que os despachos de mero expediente (como a vista dos
autos às partes, a baixa ao contador etc), por definição, são incapazes de
provocar prejuízo jurídico a quem quer que seja. Por essa razão, são
irrecorríveis. Se, todavia, um ‘despacho’ vier a causar prejuízo – pela opção
judicial que se fez, a um dos sujeitos do processo, ou mesmo a terceiro -,
então perderá sua essência de despacho, transformando-se em decisão
interlocutória" (Manual do processo de conhecimento, p. 563).
Merece apreciação a lição de Egas Dirceu
Moniz de Aragão: "Distingue o Código dois tipos de despacho: os de mero
expediente que o art. 504 erige em categoria especial e declara irrecorríveis,
e os demais, formando outra categoria. Relacionam-se ambas por um critério de
exclusão. Se se obtiver a noção de despacho de mero expediente, os que nesta
não couberem constituirão a outra categoria" (Comentários ao código de
processo civil, p. 39).
Segundo o referido processualista,
apenas os "despachos de mero expediente" (ou "despachos de
expediente") seriam irrecorríveis. Os demais (simplesmente
"despachos"), poderiam ser objeto de recurso, pois mesmo sem carga
decisória, teriam o condão de causa prejuízo. Eis as palavras do mestre:
"(...) todos os despachos que
visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar qualquer lesão
ao direito das partes, serão de mero expediente. Caso, porém, ultrapassem esse
limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se
irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso" (ob.
cit., p. 43).
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Referências:
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Sites:
Acessado em 08 de abril de 2015 Às
08h:28min.
Acessado
em 08 de abril de 2015 às 08h:37min
Acessado
em 08 de abril de 2015 às 08h:56min
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Livro:
DINIZ,
Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário/ Maria Helena Diniz – São
Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo:
Editora Saraiva, 2006.

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