O
uso dos precedentes no Ordenamento Jurídico Pátrio é legitimado pelo artigo 102
§ 2º: “Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)”.
No sistema brasileiro, embora a regra
seja a não normatividade, temos precedentes vinculantes como: i) as
decisões definitivas do STF no controle concentrado de constitucionalidade; ii)
as decisões que deferem liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN),
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Ação Declaratória de Preceito
Fundamental (ADPF); iii) as decisões definitivas do Pleno do STF sobre (in)
constitucionalidade de lei em sede de recurso extraordinário; iv) as decisões
do STF acerca da repercussão geral; v) as decisões do STF em recurso
extraordinário, versando sobre causas repetitivas; as súmulas vinculantes; vi)
os precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que representem sua
jurisprudência uníssona, com relação às turmas recursais estaduais e, vii) as
decisões dos tribunais de justiça em sede de controle concentrado de
constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestados,
única e exclusivamente, em face da Constituição Estadual (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
O problema é que, no Brasil, os
precedentes não vêm sequer sendo tidos como persuasivos. Isto porque os juízes
e tribunais, muitas vezes, não se julgam obrigados a respeitar os precedentes
dos Tribunais Superiores (eficácia vertical) e também não levam em consideração
os precedentes demonstrados pelos advogados. (RAMOS, VINICIUS ESTEFANELI disponível em:
http://jus.com.br/artigos/24569/teoria-dos-precedentes-judiciais-e-sua-eficacia-no-sistema-brasileiro-atual#ixzz3VQduGrin).
Verifica-se, de acordo com a maior
parte da doutrina, que o uso dos precedentes vinculantes geram uma série de
vantagens, entre as quais: segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade,
igualdade (perante a jurisdição e a lei), coerência da ordem jurídica, garantia
de imparcialidade do juiz, definição de expectativas, desestímulo à litigância,
favorecimento de acordos, racionalização do duplo grau de jurisdição, duração
razoável do processo, economia processual e maior eficiência do judiciário.
Entretanto, há autores que também
elencam uma série de desvantagens para o uso dos precedentes vinculantes, quais
sejam: obstáculo ao desenvolvimento do direito e ao surgimento de decisões
adequadas às novas realidades sociais, óbice à realização da isonomia
substancial, violação do princípio da separação dos poderes, violação da
independência dos juízes, violação do juiz natural e violação da garantia do
acesso à justiça.
Portanto, diante das vantagens
percebidas pelo uso dos precedentes obrigatórios e também por muitas das
desvantagens serem mais aparentes do que reais, os pontos positivos parecem
suficientes para demonstrar a importância do uso de precedentes vinculantes.
Existe
uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da
ação e os requisitos de admissibilidade recursal deve ser analisado à luz do
interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional
presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se
que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao
recorrente.
Referências Bibliográficas:
·
Livro:
DINIZ,
Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário/ Maria Helena Diniz – São
Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo:
Editora Saraiva, 2006.

·
Internet:
Acessado
em 05 de maio de 2015 às 17h:58min.

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