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quinta-feira, 14 de maio de 2015

Interesse recursal à luz dos precedentes

O uso dos precedentes no Ordenamento Jurídico Pátrio é legitimado pelo artigo 102 § 2º: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
No sistema brasileiro, embora a regra seja a não normatividade,  temos precedentes vinculantes como: i) as decisões definitivas do STF no controle concentrado de constitucionalidade; ii) as decisões que deferem liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Ação Declaratória de Preceito Fundamental (ADPF); iii) as decisões definitivas do Pleno do STF sobre (in) constitucionalidade de lei em sede de recurso extraordinário; iv) as decisões do STF acerca da repercussão geral; v) as decisões do STF em recurso extraordinário, versando sobre causas repetitivas; as súmulas vinculantes; vi) os precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que representem sua jurisprudência uníssona, com relação às turmas recursais estaduais e, vii) as decisões dos tribunais de justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestados, única e exclusivamente, em face da Constituição Estadual (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
O problema é que, no Brasil, os precedentes não vêm sequer sendo tidos como persuasivos. Isto porque os juízes e tribunais, muitas vezes, não se julgam obrigados a respeitar os precedentes dos Tribunais Superiores (eficácia vertical) e também não levam em consideração os precedentes demonstrados pelos advogados. (RAMOS, VINICIUS ESTEFANELI disponível em: http://jus.com.br/artigos/24569/teoria-dos-precedentes-judiciais-e-sua-eficacia-no-sistema-brasileiro-atual#ixzz3VQduGrin).
Verifica-se, de acordo com a maior parte da doutrina, que o uso dos precedentes vinculantes geram uma série de vantagens, entre as quais: segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade, igualdade (perante a jurisdição e a lei), coerência da ordem jurídica, garantia de imparcialidade do juiz, definição de expectativas, desestímulo à litigância, favorecimento de acordos, racionalização do duplo grau de jurisdição, duração razoável do processo, economia processual e maior eficiência do judiciário.
Entretanto, há autores que também elencam uma série de desvantagens para o uso dos precedentes vinculantes, quais sejam: obstáculo ao desenvolvimento do direito e ao surgimento de decisões adequadas às novas realidades sociais, óbice à realização da isonomia substancial, violação do princípio da separação dos poderes, violação da independência dos juízes, violação do juiz natural e violação da garantia do acesso à justiça.
Portanto, diante das vantagens percebidas pelo uso dos precedentes obrigatórios e também por muitas das desvantagens serem mais aparentes do que reais, os pontos positivos parecem suficientes para demonstrar a importância do uso de precedentes vinculantes.
Existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.




















Referências Bibliográficas:

·        Livro:
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário/ Maria Helena Diniz – São Paulo: Saraiva, 2010.  
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

·         Internet:
Acessado em 05 de maio de 2015 às 17h:58min.



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