O CONTROLE DA ATIVIDADE FINANCEIRA
E A SUA RELEVÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS
Itana Santos Andrade e Silva
Prof. Fagner Vasconcelos Fraga
Universidade
Católica do Salvador – UCSAL
Bacharelado
em Direito (DIR 442)- Direito Financeiro
13/06/17
RESUMO
O presente paper tem como escopo discorrer de forma
breve e sucinta acerca da atividade financeira do Estado e o caráter alusivo à
efetividade dos direitos sociais através de 04 capítulos, onde será mencionado
o conceito de Direito, como também Direito Financeiro, perpassando pela
política, participação política e republicanismo, abordando os direitos sociais
e encerrando o enfrentamento discorrendo sobre a atividade financeira do Estado
e a sua importância. Deste modo, o mesmo se mostrará coadunado com o atual
cenário político e ressaltará a importância do cidadão ter consciência política
e senso crítico para participar da democracia com sabedoria e destreza de modo
a tornar extinta a grande patologia social que a muito aflige a sociedade
brasileira que é a corrupção, sendo pertinente ressaltar que esta patologia já
está entranhada como componente cultural brasileiro e será enfrentada neste
artigo.
Palavras-chave:
Estado, Bem comum, Dignidade da Pessoa Humana, Igualdade.
1 INTRODUÇÃO
Desde os
primórdios da humanidade o homem relacionava – se entre si para angariar novas
manifestações culturais através da adesão de território de outras tribos e para
melhor organização desta nova população se fez necessário à criação de novas
estruturas de liderança juntamente com meios sancionadores para ter domínio
efetivo da população: notava – se o Direito através da relação humana.
Ao longo dos anos, o homem evolui e desperta para
as ciências humanas e exatas visualizando a importância do conhecimento
acadêmico e por consequência o surgimento de grandes impérios e nota-se a
necessidade de regular a tributação tendo como resultante o emergir do direito
financeiro.
Deste modo, entende-se
como Direito Financeiro o ramo do Direito Público, sendo ramo autônomo, que
estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico que tem
como objeto a atividade financeira do Estado, tendo como função de organização
política assegurando o bem comum assegurando as necessidades humanas sejam elas
individuais, coletivas ou públicas, perpassando pelo orçamento, receita
pública, despesa pública, crédito público e mecanismos de responsabilização dos
maus administradores nos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal com o fulcro
de proteger o Erário.
2
POLÍTICA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E REPUBLICANISMO.
A
palavra “política” vem sendo usada há séculos com os mais variados sentidos.
Para estabelecer um conceito básico de política um caminho conveniente é buscar
a origem da palavra.
Tal
verificação demonstra que essa palavra tem origem grega e foi usada por vários
filósofos e escritores da Grécia antiga, sendo especialmente importante para a
compreensão do seu sentido primitivo a obra denominada Política, escrita por
Aristóteles, filósofo que viveu em Atenas no quarto século antes da era Cristã.
Os
gregos davam o nome de polis à
cidade, isto é, ao lugar onde as pessoas viviam juntas. E Aristóteles diz que o
homem é um animal político, porque nenhum ser humano vive sozinho e todos
precisam da companhia de outros.
A
própria natureza dos seres humanos é que exige que ninguém viva sozinho. Assim
sendo, “política” se refere à vida na polis,
ou seja, à vida em comum, às regras de organização dessa vida, aos
objetivos da comunidade e às decisões sobre todos esses pontos.
Segundo
o conceito de Julien Freund disponível na obra Qu’est-ce que la Politique?, p.
177 “A atividade social que se propõe a garantir pela força, fundada geralmente
no direito, a segurança externa e a concórdia interna de uma unidade política
particular.”
Revisitando a oportuna lição presente no
poema A visão dos mortos de Castro Alves:
“O Tiradentes sobre o poste
erguido
Lá se destaca das cerúleas telas,
Pelos cabelos a cabeça erguendo,
Que rola sangue, que espadana
estrelas.
E o grande Andrada, esse
arquiteto ousado
Que amassa um povo na robusta
mão:
O vento agita do tribuno a toga
Da lua pálida ao fatal clarão.
A estátua range ... Estremecendo
move-se
O rei de bronze na deserta praça.
O povo grita: Independência ou
morte!
Vendo soberbo o Imperador, que
passa.
Duas coroas seu cavalo pisa,
Mas duas cartas ele traz na mão.
Por guarda de honra tem dois
povos livres.
Da lua pálida ao fatal clarão.
Então, no meio do silêncio
lúgrebe,
Solta este grito a legião da
morte:
“Aonde a terra que talhamos
livre,
Aonde o povo que fizemos forte?
Nossas mortalhas o presente
inunda
No sangue escravo, que nodoa o
chão.
Anchieta, Grachos, vós dormis na
orgia,
Da lua pálida ao fatal clarão. ”
Recife, 08 de dezembro de 1865.
Conforme
disposição presente no artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
todo cidadão tem direito a participação política. Logo abaixo a redação do
mencionado artigo:
“Artigo
21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na
direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições
de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.
A vontade
do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir–se
através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e
igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a
liberdade de voto. ”
A
participação política não é apenas participação eleitoral. Desde o século XVIII
afirmou-se como ideal político a democracia sistema em que a vontade do povo
deve estar acima de qualquer outra.
E pela
impossibilidade de reunir o povo em praças públicas, todos os dias, para tomar
decisões políticas foi criado o sistema de “democracia representativa”.
Na
democracia representativa o povo escolhe representantes e através deles
manifesta sua vontade. E para a escolha dos representantes foi criado o
processo eleitoral, surgindo às figuras do candidato e do eleitor.
Ainda no
século XVIII, o filósofo Jean Jacques Rousseau manifestou sua descrença no
sistema representativo, dizendo que o representante do povo sempre irá
manifestar sua própria vontade e não a vontade do povo. É interessante a
evolução do pensamento marxista sobre a democracia representativa.
No início
Marx e seu companheiro Engels se opuseram ao sistema eleitoral da democracia
representativa. Consideravam, então, que só a guerrilha urbana, a barricada, a
luta armada é que poderiam eliminar os privilégios e melhorar as condições de
vida da classe trabalhadora.
Mas
depois de inúmeras tentativas de movimento armado, especialmente depois da
revolta ocorrida na França em 1871, registrada pela História com o nome de
“Comuna de Paris” Engels concluiu que a vitória de grupos armados contra
exércitos organizados, em lutas de rua, era uma das maiores raridades
históricas.
E
verificando as possibilidades criadas pelas vias eleitorais, até então
repelidas por serem consideradas “fórmulas burguesas”, o próprio Engels
observa: “Com a agitação eleitoral, o sufrágio universal forneceu-nos um meio
único para entrarmos em contato com as massas populares, para obrigarmos todos
os partidos a defenderem diante do povo suas ideias e seus atos”.
Além
disso, acrescenta Engels, “o direito de votar abriu aos nossos representantes
uma tribuna no Parlamento, do alto da qual podem falar aos adversários, podendo
falar também às massas com uma liberdade e uma autoridade que não tem na
imprensa e nos comícios”. E assim foi aceito pelos socialistas o uso do voto
como instrumento de luta das classes mais humildes.
Existe
hoje o reconhecimento generalizando de que o processo eleitoral pode ser muito
útil, embora não se deva esquecer que ele é fortemente influenciado pelo poder
econômico, bem como pelas forças políticas dominantes. Isso reduz seu alcance e
torna indispensável o seu aperfeiçoamento.
Para que
o povo escolha representantes autênticos é preciso, antes de tudo, que haja
plena liberdade de informação, permitindo às pessoas formarem livremente sua
opinião com base no maior número possível de dados.
O que se
tem verificado é que ao lado das restrições que podem ser impostas pelos
governos existe o problema das empresas e dos interesses que controlam os meios
de comunicação.
Os grupos
econômicos mais poderosos usam a imprensa para apresentar os fatos de modo que
lhes convém, e com frequência o povo é mais enganado do que informado. É
preciso lembrar também que o processo eleitoral é sempre dispendioso, impondo
sacrifícios econômicos aos que se candidatam.
Disso se
valem os candidatos mais ricos e menos escrupulosos para ocupar posições
vantajosas, para fazer grande publicidade, muitas vezes mentirosa, de sua
pessoa e de suas atividades, bem como corromper os eleitores menos conscientes
ou mais pressionados pelas dificuldades econômicas.
Na realidade, não há uma democracia
representativa onde alguém tenha possibilidade de se eleger para cargo de
razoável peso político sem o apoio de poderoso grupo econômico.
Acrescente-se,
ainda, o uso frequente da administração pública para a prática de corrupção
eleitoral, bem como as regras legais que negam a muitas pessoas o direito de
votar ou que dificultam a organização e o funcionamento dos partidos políticos.
Por todos
esses motivos a realização de eleições está longe de ser uma garantia de que o
povo escolhe livremente os seus representantes e governa por meio deles.
Por outro
lado, entretanto, deve-se reconhecer que o processo eleitoral vem sendo
aperfeiçoado e que, apesar de todas as suas falhas, oferece ao povo algum
espaço para que se manifeste sua vontade.
Desse
modo, a participação através das eleições não deve ser excluída, devendo,
porém, ser considerada num quadro mais amplo, que inclui outras formas de
participação.
Entre estas existem algumas que muitas vezes
são bem mais importantes do que a via eleitoral e que sempre poderão influir
sobre esta, tornando-a mais honesta e mais autêntica.
Uma
versão do funcionalismo, que em parte, se aproxima da orientação positivista e,
principalmente, da comunitarista, destaca a fundamentalidade dos direitos a
partir do seu reconhecimento pela comunidade, tomada em um processo
participativo de decisão.
Rousseau
foi o grande engenheiro moderno desse pensamento, ao defender, no limite
hobbesiano, a alienação de todos os poderes privados em favor da comunidade.
O
poder soberano absoluto e sagrado de autodeterminação é que deixava a todos os
homens bens e as liberdades que deveriam ser usufruídos em razão dos interesses
da comunidade. O republicanismo norte-americano também é um bom exemplo dessa
linha de orientação.
É
preciso dizer, primeiramente, que esse pensamento tem suas raízes em tradição
aristotélico-ciceroneana, sobrevalorizando a política e a ética do autogoverno
sobre as formas jurídicas. A práxis política de autodeterminação dos cidadãos
do Estado em busca da realização de fins coletivos e do bem comum.
O
Estado se justifica, nesse ambiente, por sua finalidade de organizar a esfera
pública, na qual as pessoas, fazendo uso das razões em um “diálogo público”,
podem realizar a “liberdade no sentido do autogoverno”.
O
sistema de direito se funda, de seu lado, em liberdades positivas, de
participação nesse processo cívico, construindo-se a partir de normas que
resultam daquelas práxis.
São,
portanto, reflexos da vontade política ou do esforço político de realização do
bem comum, segundo as condições e costumes da comunidade. Todos os demais
direitos têm modelo estrutural e funcional, o direito de sufrágio e voto. “A
política” escreve Michelman (1989:257):
[é imaginada] como uma
discussão sobre questões de valor e não simplesmente sobre questões de
preferência; (...) como um processo de razão e não simplesmente de vontade, de
persuasão e não simplesmente de poder, como um processo dirigido ao consenso
sobre a maneira boa (ou justa ou de qualquer modo aceitável) de ordenação dos
aspectos da vida que envolvem relações e qualidades sociais das pessoas.
A
assunção do funcionalismo como “milícia democrática” e política obriga a
considerar a multiplicidade de visões de mundo que concorrem entre si e tem de
dar conta das disputas de grupos e facções em busca de reconhecimento,
afirmação e, eventualmente, tomada de poder, o que pode gerar instabilidade e
mais opressão.
Nesse
campo, os direitos humanos, especialmente os liberais, ficam em um plano
secundário e se garantem apenas enquanto não puser de algum modo, em risco os
valores comunitários (Habermas. 1996).
Tem-se,
por outro lado, um fundamento sem fundamentação, pois o acordo democrático
conduz à forma concreta de expressão dos direitos humanos, sem indicar as
razões que justificam o próprio acordo (Ramírez. 1997:47).
3 DIREITOS SOCIAIS
A Constituição Federal
de 1988 assevera em seu preâmbulo que o Estado deve assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais. Senão vejamos:
“Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Os Direitos Sociais são uma
conquista histórica e evolutiva, pois representam aquilo que se obteve ao longo
do desenvolvimento social para fins de garantir condições mínimas de convívio
harmônico e de justificativa para a existência de um Estado jurídico.
No Brasil, os Direitos Sociais
são uma garantia constante na Lei Maior do país, ou seja, na Constituição
Federal de 1988. Dentro dela, os Direitos Sociais são definidos em dois
títulos, que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais e à ordem
social.
Isto indica que eles são, ao
mesmo tempo, parte essencial daquilo que o Estado deve garantir a seus
indivíduos e uma necessidade para o estabelecimento de uma sociedade funcional,
capaz de perpetuar-se ao longo do tempo.
O artigo 6º da Constituição
define uma série de direitos sociais mais ou menos abstratos, que precisam ser
regulamentados por outras leis, mas definem a essência daquilo que a nação
compromete-se a garantir para a sociedade.
Consta, no artigo, que são direitos sociais: “a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados”.
Estas são definições de uma grande amplitude de direitos, que
justificam, por exemplo, o sistema de saúde público nacional, as escolas
públicas, os benefícios auxiliares e previdenciários, a existência de forças
policiais e diversos outros pontos que são estrutura da existência do Estado
brasileiro.
Há, ao menos, cinco artigos que tratam exclusivamente de
direitos sociais relacionados ao trabalho na Constituição Federal, além
de incisos e trechos ao longo do texto que também tratam do assunto.
É uma garantia social, por
exemplo, exercer qualquer tipo de trabalho, salvo quando há alguma
regulamentação para ele – não reservando, assim, tipos de funções para
determinado gênero, ascendência étnica ou classe social.
Há, também, os clássicos direitos
de trabalhadores que são típicos das garantias de condições de dignidade, que
incluem férias, fundo de garantia, proteção de sua posição empregatícia, salário
mínimo e tantos outros direitos que protegem o trabalhador.
Embora nem sempre se associe
rapidamente a ideia de direito trabalhista aos Direitos Sociais propriamente
ditos, eles são um dos maiores exemplos de obtenção de garantias sociais ao
longo da história.
Assim como os direitos sociais
relacionados às condições de convívio dos trabalhadores, há aquelas de livre
exercício de sua condição, que é a possibilidade de sindicalizar-se e
associar-se sem nenhum tipo de resistência, realizar greves e discutir questões
de classe.
As garantias sociais trabalhistas
são parte da herança mais direta de movimento revolucionários do início da era
industrial, como a Revolução Francesa.
O direito previdenciário faz
parte dos direitos sociais ligados à apreciação da condição humana em toda sua
existência, valorizando a vida de pessoas que atingiram determinada idade ou
que, por algum motivo, tornaram-se incapazes de trabalhar ou de sustentar sua
família.
A assistência social, por sua
vez, está ligada ao princípio da solidariedade e, ao mesmo tempo, às garantias
constantes em toda a Constituição Federal, fazendo com que mesmo aqueles que
não estão em condições de sustentar-se de forma plena tenham condições dignas
de conviver em sociedade.
Rezam as constituições – e a brasileira
estabelece no art. 5°., caput – que todos são iguais perante a lei. Entende-se,
em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar
os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser
editada em desconformidade com a isonomia.
O preceito magno da igualdade,
como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer
para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se revelam os
indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar
tratamento equânime às pessoas.
Por isso Francisco Campos lavrou,
lavrou com retidão o seguinte asserto:
“Assim,
não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula
constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente,
o legislador e, em consequência a legislação; por mais discricionários que
possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da
igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações”.
A lei não deve ser fonte de
privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que
necessita tratar equitativamente todos s cidadãos. Este é o conteúdo político –
ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos
constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos
vigentes.
Em suma: dúvida não padece que,
ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela abrangidos por ela hão de
receber tratamento parificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal
é interdito deferir disciplinas diversas para situações equivalentes.
Para a efetivação dos direitos sociais é necessário
os dispêndios do maquinário estatal para que a sociedade tenha os seus anseios
satisfeitos já que o Direito Financeiro traz consigo a supremacia de interesses
coletivos aos individuais em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana disposto na Constituição Federal no art. 1º, III, e ao Princípio da
Isonomia notado no Ordenamento Jurídico através do art. 5º caput do mesmo
diploma legal tendo como resultante o Estado de bem estar social.
Atualmente a conjuntura política tem sido alvo de
duras críticas oriundas da sociedade uma vez que retidão, interesses coletivos,
coerência, ética e responsabilidade são itens raros ou inexistentes no Poder
Legislativo Brasileiro o que faz com que prevaleça o demérito e descrédito.
Tal situação justifica-se pela colonização
escravocrata onde nos foram surrupiados as nossas riquezas naturais sob uma
ideologia de colônia de exploração onde não houve qualquer sinal de preocupação
com as disposições jurídicas com o fim de estabelecer um ordenamento jurídico genuíno,
tampouco no que concerne a estruturação e valoração social já que quando os
portugueses aqui desembarcaram trouxeram consigo o que havia demais reprovável
da sociedade portuguesa a exemplo de ladrões, cafetinas, cortesãs, cafetões.
Em sendo assim, nossos primeiros habitantes não tinham
qualquer compromisso em manter submissão às leis já que para Corte Portuguesa
foi conveniente importar todo o ordenamento jurídico português como também a
sua estruturação.
No Direito Brasileiro, precisamente no artigo quarto
da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga lei de introdução
ao código civil de 2002), consagra o costume enquanto fonte do Direito
observemos que nossos primeiros habitantes tinham como costume viver a margem
da lei predominando, portanto todo um ideal impunidade que até os dias atuais
sendo permitido dizer que a impunidade, corrupção e jeitinho brasileiro são
resquícios de uma dita colonização que culminou na dizimação quase que total da
população indígena, numa abolição da escravatura que se configurou por pressão
da Inglaterra onde os negros libertos não foram inseridos na sociedade colonial
e que na sociedade atual sofrem com o estigma de marginalização e são
constantemente discriminados por uma sociedade corrupta por via de excelência
que cobra dos teus representantes o mínimo de honradez que é nula em todos os
segmentos da sociedade.
4 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Com o
crescimento das despesas públicas, a partir do século XX, foi objeto de estudos
a fim de determinar qual a importância da participação do Estado no PIB dos
países, porque tais despesas vinham crescendo, quais as causas e efeitos e a
importância da burocracia.
Em
decorrência disto, as atribuições econômicas do Estado foram se avultando,
sendo estas geradoras de crescentes despesas e que exigiam e exigem cada vez
maiores recursos para o seu financiamento.
O tripé
microeconômico dos clássicos - oferta, demanda e preço - no modelo keynesiano
cedeu lugar a outro tipo de sustentação, de cunho macroeconômico: a demanda
global mais o investimento global determinam a renda global, e essas três
variáveis responsabilizam-se pelo nível de emprego.
O controle dessas variáveis,
compreensivelmente, só poderia ser atribuído ao Estado. A partir daí, a
intervenção estatal passou a ser naturalmente aceita, em especial na
dinamização da demanda agregada e na utilização dos instrumentos de política de
estabilização econômica.
O
reconhecimento da importância do gasto público no sistema econômico foi bem
anterior, mas é a partir da década de 30, com a doutrina keynesiana, que o
orçamento público passou a ser sistematicamente utilizado como instrumento de
política fiscal do governo, isto é, de sua visada à estabilização ou à
ampliação dos níveis da atividade econômica.
O
Planejamento teria o papel mais saliente em todo o processo, e isso seria
possível devido ao estágio avançado pelas modernas técnicas de informação que
visam auxiliar a análise e a tomada de decisões.
Richard
Musgrave (Teoria das Finanças Públicas. São Paulo, Atlas, 1974) propôs uma
classificação das funções econômicas do Estado, que se tornaram clássicas no
gênero. Denominadas como "funções
fiscais", o autor as considera como as próprias "funções do orçamento",
principal instrumento de ação do Estado na economia:
a) promover
ajustamentos na alocação de recursos (função alocativa);
b) promover
ajustamentos na distribuição de renda (função distributiva);
c) manter a
estabilidade econômica (função estabilizadora).
O Estado
parece óbvio, deve se instrumentalizar materialmente para consecução de seus
fins, que são amplos e multifários. As finanças públicas têm um desiderato
específico.
Dizem
respeito à formação pelas entidades estatais de suas receitas para atendimento
das despesas públicas, direcionadas à satisfação das necessidades coletivas. É
um trinômio que se completa.
A necessidade
pública a exigir uma solução, esta se executando e significando despesas e as
receitas públicas para satisfazê-las. Inconfundível, porém, uma lei de finanças
públicas e o conteúdo de uma lei tributária, embora ambas possam significar,
sob determinado aspecto, a formação de receita pública, com ingressos
pecuniários ao erário público.
No plano do
direito constitucional, a diferença é saliente no art. 24, I, da atual
Constituição, que trata do direito tributário e do direito financeiro, não os
sinonimizando. Há, induvidosamente, semelhanças e pontos de contato.
A lei
tributária trata de uma específica modalidade de receita pública, a que diz
respeito a tributos. A lei financeira, além de enfrentar questões sobre
orçamento, despesa pública e crédito público, se envolve com outras modalidades
de receitas públicas, que abrangem outras formas de ingressos financeiros não
tributários.
A atividade financeira do Estado é a procura
dos meios para a satisfação de necessidades públicas. A finalidade do Estado é
a realização do bem comum, sendo pertinente ressaltar que quanto maior a gama
de necessidades públicas, maior será a intensidade da atividade financeira do
Estado.
A
primeira característica das finanças é o Estado Intervencionista, tendo por
traços marcantes a personalização da tributação, tornando-a mais justa tendo
como formas do intervencionismo fiscal a intervenção por aumento ou diminuição
da carga tributária, intervenção mediante discriminação, intervenção por
amputação (aumento dos impostos sobre a renda e heranças para igualar o nível)
e intervenção por redistribuição.
O Direito
Financeiro é o ramo das Ciências Jurídicas que trata das relações que dizem
respeito às finanças públicas. É uma especialidade do Direito Público. É mais
amplo que o Direito Tributário por abranger toda a atividade financeira do
Estado.
Há um sinal
típico e característico das finanças públicas que é a coercitividade ou impositividade
da atividade financeira, denominada por vários tratadistas como "economia
de aquisição compulsória", mesmo quando aparentemente esse elemento
coativo não se perceba, nas explorações dominiais e nos empréstimos
voluntários.
Por força do
art. 163 e incisos da Constituição Federal atual, a lei complementar deverá
possuir um conteúdo normativo mínimo para abranger normas atinentes a
orçamento, receitas, despesas públicas e crédito público.
Crédito, nada
mais é que a captação de recursos pecuniários, na figura de empréstimos, para
pagá-los, supervenientemente, no prazo e nas condições avençadas, a curto,
médio e longo prazo.
Documenta-os
o Estado em papéis de crédito público de vários tipos, tais como Bônus do
Tesouro, Letras do Tesouro, Apólices da Dívida Pública, Títulos da Dívida
Agrária, etc.
O
Estado tem como objetivo a realização de seus fins, pelo que procura ajustar a
receita à programação de sua política. O Estado primeiramente verifica as
necessidades públicas, para fazer face às despesas públicas.
Em
sendo assim, entende-se como despesas públicas o conjunto de dispêndios
realizados pelos entes públicos a fim de saldar gastos fixados na lei do
orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento de
serviços públicos podendo também ser conceituada como conjunto de gastos
realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos prestados à
sociedade ou para realização de investimentos.
A
atividade financeira do Estado perpassa pela despesa pública sendo que está é
objeto de execução forçada, pelo orçamento público e pela responsabilidade
fiscal onde é pertinente ressaltar que este instituto consagra a gerência do
gestor público para com as finanças estatais para que aja a satisfação do bem
comum.
Atividade
financeira é o conjunto de ações do Estado para obtenção da receita e a
realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas. Os fins e
os objetivos políticos econômicos do Estado só podem ser financiados pelos
ingressos na receita pública, arrecadação dos tributos – impostos, taxas,
contribuições e empréstimos compulsórios – constitui o principal item da
receita.
Mas
também são importantes os ingressos provenientes dos preços públicos, que
constituem receita originária porque vinculada à exploração do patrimônio
público. Compõe, ainda, a receita pública as multas, as participações nos
lucros e dividendos das empresas estatais, os empréstimos etc.
Com
os recursos assim obtidos, o Estado suporta a despesa necessária para a
consecução dos seus objetivos - paga a folha de vencimentos e salários dos seus
servidores civis e militares, contrata serviços de terceiros, adquire no
mercado os produtos que serão empregados na prestação de serviços públicos ou
na produção de bens públicos, entrega as subvenções econômicas e sociais,
subsidia a atividade econômica. – A obtenção da receita e a realização dos
gastos se faz de acordo com o planejamento consubstanciado no orçamento anual.
Todas essas ações do Estado, por conseguinte, na vertente da receita ou da
despesa, direcionadas pelo orçamento, constituem atividade financeira.
CELSO RIBEIRO BASTOS
(Ob. cit., p.5 e s.) aponta as características da atividade financeira do
Estado, a saber:
a) Presença constante de uma
pessoa jurídica de direito público;
b) A atividade financeira
tem conteúdo (objeto) econômico, na medida em que lida com recursos que têm essa
natureza e têm, também, conteúdo (objeto) monetário, referindo-se a dinheiro e
não à captação de bens "in natura" ou à "prestação pessoal de
serviço";
c) A instrumentalidade é
outra característica da atividade financeira, porque a arrecadação das receitas
não é a finalidade do Estado, mas, sim, o meio (instrumento) necessário para
atingir seus objetivos, isto é, a realização do bem comum.
Os mecanismos de responsabilização dos maus
administradores em seara infraconstitucional – Lei de Responsabilidade Fiscal LC
n° 101/2000 que tem como premissa maior a proteção da “coisa pública”.
Já
na Constituição Federal de 1988 existem dois dispositivos de controle da
atividade financeira do Estado em âmbito federal, estadual e municipal respectivamente
os artigos 71 e 57 citados abaixo:
Art. 71. O controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I - Apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Art. 57. Os Tribunais de Contas
emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do
recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou
nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que
não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será
de cento e oitenta dias.
5
REFERÊNCIAS
LEBRUN,
Gérad, 1930 – O que é poder/ Gérad Lebrun; tradução Renato Janine Ribeiro,
Sílvia Lara Ribeiro. – São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984.
DALLARI,
Dalmo de Abreu, 1931 – O que é participação política / Dalmo de Abreu Dallari.
– São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984.
SAMPAIO,
José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: retórica e historicidade/ José
Adércio Leite Sampaio. 2ª edição. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
TEMER, Michel. Elementos de direito
constitucional / Michel Temer 23ª ed. rev. amp. São Paulo: Ed. Malheiros, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O
conteúdo jurídico do princípio da igualdade. / Celso Antônio Bandeira de Mello
- 3ª ed. 19ª tiragem, São Paulo: Ed. Malheiros, 2011.

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