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quarta-feira, 14 de junho de 2017

O CONTROLE DA ATIVIDADE FINANCEIRA E A SUA RELEVÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS

O CONTROLE DA ATIVIDADE FINANCEIRA E A SUA RELEVÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS

Itana Santos Andrade e Silva
Prof. Fagner Vasconcelos Fraga
Universidade Católica do Salvador – UCSAL
Bacharelado em Direito (DIR 442)- Direito Financeiro
13/06/17

RESUMO

 O presente paper tem como escopo discorrer de forma breve e sucinta acerca da atividade financeira do Estado e o caráter alusivo à efetividade dos direitos sociais através de 04 capítulos, onde será mencionado o conceito de Direito, como também Direito Financeiro, perpassando pela política, participação política e republicanismo, abordando os direitos sociais e encerrando o enfrentamento discorrendo sobre a atividade financeira do Estado e a sua importância. Deste modo, o mesmo se mostrará coadunado com o atual cenário político e ressaltará a importância do cidadão ter consciência política e senso crítico para participar da democracia com sabedoria e destreza de modo a tornar extinta a grande patologia social que a muito aflige a sociedade brasileira que é a corrupção, sendo pertinente ressaltar que esta patologia já está entranhada como componente cultural brasileiro e será enfrentada neste artigo.

Palavras-chave: Estado, Bem comum, Dignidade da Pessoa Humana, Igualdade.

1 INTRODUÇÃO

 Desde os primórdios da humanidade o homem relacionava – se entre si para angariar novas manifestações culturais através da adesão de território de outras tribos e para melhor organização desta nova população se fez necessário à criação de novas estruturas de liderança juntamente com meios sancionadores para ter domínio efetivo da população: notava – se o Direito através da relação humana.
Ao longo dos anos, o homem evolui e desperta para as ciências humanas e exatas visualizando a importância do conhecimento acadêmico e por consequência o surgimento de grandes impérios e nota-se a necessidade de regular a tributação tendo como resultante o emergir do direito financeiro.
Deste modo,  entende-se como Direito Financeiro o ramo do Direito Público, sendo ramo autônomo, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico que tem como objeto a atividade financeira do Estado, tendo como função de organização política assegurando o bem comum assegurando as necessidades humanas sejam elas individuais, coletivas ou públicas, perpassando pelo orçamento, receita pública, despesa pública, crédito público e mecanismos de responsabilização dos maus administradores nos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal com o fulcro de proteger o Erário.
           
            2 POLÍTICA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E REPUBLICANISMO.
                                             
A palavra “política” vem sendo usada há séculos com os mais variados sentidos. Para estabelecer um conceito básico de política um caminho conveniente é buscar a origem da palavra.
Tal verificação demonstra que essa palavra tem origem grega e foi usada por vários filósofos e escritores da Grécia antiga, sendo especialmente importante para a compreensão do seu sentido primitivo a obra denominada Política, escrita por Aristóteles, filósofo que viveu em Atenas no quarto século antes da era Cristã.
Os gregos davam o nome de polis à cidade, isto é, ao lugar onde as pessoas viviam juntas. E Aristóteles diz que o homem é um animal político, porque nenhum ser humano vive sozinho e todos precisam da companhia de outros.
A própria natureza dos seres humanos é que exige que ninguém viva sozinho. Assim sendo, “política” se refere à vida na polis, ou seja, à vida em comum, às regras de organização dessa vida, aos objetivos da comunidade e às decisões sobre todos esses pontos.
Segundo o conceito de Julien Freund disponível na obra Qu’est-ce que la Politique?, p. 177 “A atividade social que se propõe a garantir pela força, fundada geralmente no direito, a segurança externa e a concórdia interna de uma unidade política particular.”        
    Revisitando a oportuna lição presente no poema A visão dos mortos de Castro Alves: 
O Tiradentes sobre o poste erguido
Lá se destaca das cerúleas telas,
Pelos cabelos a cabeça erguendo,
Que rola sangue, que espadana estrelas.
E o grande Andrada, esse arquiteto ousado
Que amassa um povo na robusta mão:
O vento agita do tribuno a toga
Da lua pálida ao fatal clarão.
A estátua range ... Estremecendo move-se
O rei de bronze na deserta praça.
O povo grita: Independência ou morte!
Vendo soberbo o Imperador, que passa.
Duas coroas seu cavalo pisa,
Mas duas cartas ele traz na mão.
Por guarda de honra tem dois povos livres.
Da lua pálida ao fatal clarão.
Então, no meio do silêncio lúgrebe,
Solta este grito a legião da morte:  
“Aonde a terra que talhamos livre,
Aonde o povo que fizemos forte?
Nossas mortalhas o presente inunda
No sangue escravo, que nodoa o chão.
Anchieta, Grachos, vós dormis na orgia,
Da lua pálida ao fatal clarão. ”
Recife, 08 de dezembro de 1865.

Conforme disposição presente no artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos todo cidadão tem direito a participação política. Logo abaixo a redação do mencionado artigo:
Artigo 21.º
1.      Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.      Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.      A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir–se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. ”
A participação política não é apenas participação eleitoral. Desde o século XVIII afirmou-se como ideal político a democracia sistema em que a vontade do povo deve estar acima de qualquer outra.
E pela impossibilidade de reunir o povo em praças públicas, todos os dias, para tomar decisões políticas foi criado o sistema de “democracia representativa”.
Na democracia representativa o povo escolhe representantes e através deles manifesta sua vontade. E para a escolha dos representantes foi criado o processo eleitoral, surgindo às figuras do candidato e do eleitor.
Ainda no século XVIII, o filósofo Jean Jacques Rousseau manifestou sua descrença no sistema representativo, dizendo que o representante do povo sempre irá manifestar sua própria vontade e não a vontade do povo. É interessante a evolução do pensamento marxista sobre a democracia representativa.
No início Marx e seu companheiro Engels se opuseram ao sistema eleitoral da democracia representativa. Consideravam, então, que só a guerrilha urbana, a barricada, a luta armada é que poderiam eliminar os privilégios e melhorar as condições de vida da classe trabalhadora.
Mas depois de inúmeras tentativas de movimento armado, especialmente depois da revolta ocorrida na França em 1871, registrada pela História com o nome de “Comuna de Paris” Engels concluiu que a vitória de grupos armados contra exércitos organizados, em lutas de rua, era uma das maiores raridades históricas. 
E verificando as possibilidades criadas pelas vias eleitorais, até então repelidas por serem consideradas “fórmulas burguesas”, o próprio Engels observa: “Com a agitação eleitoral, o sufrágio universal forneceu-nos um meio único para entrarmos em contato com as massas populares, para obrigarmos todos os partidos a defenderem diante do povo suas ideias e seus atos”. 
Além disso, acrescenta Engels, “o direito de votar abriu aos nossos representantes uma tribuna no Parlamento, do alto da qual podem falar aos adversários, podendo falar também às massas com uma liberdade e uma autoridade que não tem na imprensa e nos comícios”. E assim foi aceito pelos socialistas o uso do voto como instrumento de luta das classes mais humildes.      
Existe hoje o reconhecimento generalizando de que o processo eleitoral pode ser muito útil, embora não se deva esquecer que ele é fortemente influenciado pelo poder econômico, bem como pelas forças políticas dominantes. Isso reduz seu alcance e torna indispensável o seu aperfeiçoamento.
Para que o povo escolha representantes autênticos é preciso, antes de tudo, que haja plena liberdade de informação, permitindo às pessoas formarem livremente sua opinião com base no maior número possível de dados.
O que se tem verificado é que ao lado das restrições que podem ser impostas pelos governos existe o problema das empresas e dos interesses que controlam os meios de comunicação.
Os grupos econômicos mais poderosos usam a imprensa para apresentar os fatos de modo que lhes convém, e com frequência o povo é mais enganado do que informado. É preciso lembrar também que o processo eleitoral é sempre dispendioso, impondo sacrifícios econômicos aos que se candidatam.
Disso se valem os candidatos mais ricos e menos escrupulosos para ocupar posições vantajosas, para fazer grande publicidade, muitas vezes mentirosa, de sua pessoa e de suas atividades, bem como corromper os eleitores menos conscientes ou mais pressionados pelas dificuldades econômicas.
 Na realidade, não há uma democracia representativa onde alguém tenha possibilidade de se eleger para cargo de razoável peso político sem o apoio de poderoso grupo econômico.
Acrescente-se, ainda, o uso frequente da administração pública para a prática de corrupção eleitoral, bem como as regras legais que negam a muitas pessoas o direito de votar ou que dificultam a organização e o funcionamento dos partidos políticos.
Por todos esses motivos a realização de eleições está longe de ser uma garantia de que o povo escolhe livremente os seus representantes e governa por meio deles.
Por outro lado, entretanto, deve-se reconhecer que o processo eleitoral vem sendo aperfeiçoado e que, apesar de todas as suas falhas, oferece ao povo algum espaço para que se manifeste sua vontade.
Desse modo, a participação através das eleições não deve ser excluída, devendo, porém, ser considerada num quadro mais amplo, que inclui outras formas de participação.
 Entre estas existem algumas que muitas vezes são bem mais importantes do que a via eleitoral e que sempre poderão influir sobre esta, tornando-a mais honesta e mais autêntica.    
Uma versão do funcionalismo, que em parte, se aproxima da orientação positivista e, principalmente, da comunitarista, destaca a fundamentalidade dos direitos a partir do seu reconhecimento pela comunidade, tomada em um processo participativo de decisão.
Rousseau foi o grande engenheiro moderno desse pensamento, ao defender, no limite hobbesiano, a alienação de todos os poderes privados em favor da comunidade.
O poder soberano absoluto e sagrado de autodeterminação é que deixava a todos os homens bens e as liberdades que deveriam ser usufruídos em razão dos interesses da comunidade. O republicanismo norte-americano também é um bom exemplo dessa linha de orientação.
É preciso dizer, primeiramente, que esse pensamento tem suas raízes em tradição aristotélico-ciceroneana, sobrevalorizando a política e a ética do autogoverno sobre as formas jurídicas. A práxis política de autodeterminação dos cidadãos do Estado em busca da realização de fins coletivos e do bem comum.
O Estado se justifica, nesse ambiente, por sua finalidade de organizar a esfera pública, na qual as pessoas, fazendo uso das razões em um “diálogo público”, podem realizar a “liberdade no sentido do autogoverno”.
O sistema de direito se funda, de seu lado, em liberdades positivas, de participação nesse processo cívico, construindo-se a partir de normas que resultam daquelas práxis.
São, portanto, reflexos da vontade política ou do esforço político de realização do bem comum, segundo as condições e costumes da comunidade. Todos os demais direitos têm modelo estrutural e funcional, o direito de sufrágio e voto. “A política” escreve Michelman (1989:257):
[é imaginada] como uma discussão sobre questões de valor e não simplesmente sobre questões de preferência; (...) como um processo de razão e não simplesmente de vontade, de persuasão e não simplesmente de poder, como um processo dirigido ao consenso sobre a maneira boa (ou justa ou de qualquer modo aceitável) de ordenação dos aspectos da vida que envolvem relações e qualidades sociais das pessoas.    
A assunção do funcionalismo como “milícia democrática” e política obriga a considerar a multiplicidade de visões de mundo que concorrem entre si e tem de dar conta das disputas de grupos e facções em busca de reconhecimento, afirmação e, eventualmente, tomada de poder, o que pode gerar instabilidade e mais opressão.
Nesse campo, os direitos humanos, especialmente os liberais, ficam em um plano secundário e se garantem apenas enquanto não puser de algum modo, em risco os valores comunitários (Habermas. 1996).
Tem-se, por outro lado, um fundamento sem fundamentação, pois o acordo democrático conduz à forma concreta de expressão dos direitos humanos, sem indicar as razões que justificam o próprio acordo (Ramírez. 1997:47).

3 DIREITOS SOCIAIS
A Constituição Federal de 1988 assevera em seu preâmbulo que o Estado deve assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Senão vejamos:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Os Direitos Sociais são uma conquista histórica e evolutiva, pois representam aquilo que se obteve ao longo do desenvolvimento social para fins de garantir condições mínimas de convívio harmônico e de justificativa para a existência de um Estado jurídico.
No Brasil, os Direitos Sociais são uma garantia constante na Lei Maior do país, ou seja, na Constituição Federal de 1988. Dentro dela, os Direitos Sociais são definidos em dois títulos, que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais e à ordem social.
Isto indica que eles são, ao mesmo tempo, parte essencial daquilo que o Estado deve garantir a  seus indivíduos e uma necessidade para o estabelecimento de uma sociedade funcional, capaz de perpetuar-se ao longo do tempo.
O artigo 6º da Constituição define uma série de direitos sociais mais ou menos abstratos, que precisam ser regulamentados por outras leis, mas definem a essência daquilo que a nação compromete-se a garantir para a sociedade.
Consta, no artigo, que são direitos sociais: “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
Estas são definições de uma grande amplitude de direitos, que justificam, por exemplo, o sistema de saúde público nacional, as escolas públicas, os benefícios auxiliares e previdenciários, a existência de forças policiais e diversos outros pontos que são estrutura da existência do Estado brasileiro.
Há, ao menos, cinco artigos que tratam exclusivamente de direitos sociais relacionados ao  trabalho na Constituição Federal, além de incisos e trechos ao longo do texto que também tratam do assunto.
É uma garantia social, por exemplo, exercer qualquer tipo de trabalho, salvo quando há alguma regulamentação para ele – não reservando, assim, tipos de funções para determinado gênero, ascendência étnica ou classe social.
Há, também, os clássicos direitos de trabalhadores que são típicos das garantias de condições de dignidade, que incluem férias, fundo de garantia, proteção de sua posição empregatícia, salário mínimo e tantos outros direitos que protegem o trabalhador.
Embora nem sempre se associe rapidamente a ideia de direito trabalhista aos Direitos Sociais propriamente ditos, eles são um dos maiores exemplos de obtenção de garantias sociais ao longo da história.
Assim como os direitos sociais relacionados às condições de convívio dos trabalhadores, há aquelas de livre exercício de sua condição, que é a possibilidade de sindicalizar-se e associar-se sem nenhum tipo de resistência, realizar greves e discutir questões de classe.
As garantias sociais trabalhistas são parte da herança mais direta de movimento revolucionários do início da era industrial, como a Revolução Francesa.
O direito previdenciário faz parte dos direitos sociais ligados à apreciação da condição humana em toda sua existência, valorizando a vida de pessoas que atingiram determinada idade ou que, por algum motivo, tornaram-se incapazes de trabalhar ou de sustentar sua família.
A assistência social, por sua vez, está ligada ao princípio da solidariedade e, ao mesmo tempo, às garantias constantes em toda a Constituição Federal, fazendo com que mesmo aqueles que não estão em condições de sustentar-se de forma plena tenham condições dignas de conviver em sociedade.
Rezam as constituições – e a brasileira estabelece no art. 5°., caput – que todos são iguais perante a lei. Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia.
O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se revelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas.
Por isso Francisco Campos lavrou, lavrou com retidão o seguinte asserto:
“Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em consequência a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações”.  
A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos s cidadãos. Este é o conteúdo político – ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.   
Em suma: dúvida não padece que, ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela abrangidos por ela hão de receber tratamento parificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal é interdito deferir disciplinas diversas para situações equivalentes. 
 Para a efetivação dos direitos sociais é necessário os dispêndios do maquinário estatal para que a sociedade tenha os seus anseios satisfeitos já que o Direito Financeiro traz consigo a supremacia de interesses coletivos aos individuais em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana disposto na Constituição Federal no art. 1º, III, e ao Princípio da Isonomia notado no Ordenamento Jurídico através do art. 5º caput do mesmo diploma legal tendo como resultante o Estado de bem estar social.
Atualmente a conjuntura política tem sido alvo de duras críticas oriundas da sociedade uma vez que retidão, interesses coletivos, coerência, ética e responsabilidade são itens raros ou inexistentes no Poder Legislativo Brasileiro o que faz com que prevaleça o demérito e descrédito.
Tal situação justifica-se pela colonização escravocrata onde nos foram surrupiados as nossas riquezas naturais sob uma ideologia de colônia de exploração onde não houve qualquer sinal de preocupação com as disposições jurídicas com o fim de estabelecer um ordenamento jurídico genuíno, tampouco no que concerne a estruturação e valoração social já que quando os portugueses aqui desembarcaram trouxeram consigo o que havia demais reprovável da sociedade portuguesa a exemplo de ladrões, cafetinas, cortesãs, cafetões.
Em sendo assim, nossos primeiros habitantes não tinham qualquer compromisso em manter submissão às leis já que para Corte Portuguesa foi conveniente importar todo o ordenamento jurídico português como também a sua estruturação.
No Direito Brasileiro, precisamente no artigo quarto da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga lei de introdução ao código civil de 2002), consagra o costume enquanto fonte do Direito observemos que nossos primeiros habitantes tinham como costume viver a margem da lei predominando, portanto todo um ideal impunidade que até os dias atuais sendo permitido dizer que a impunidade, corrupção e jeitinho brasileiro são resquícios de uma dita colonização que culminou na dizimação quase que total da população indígena, numa abolição da escravatura que se configurou por pressão da Inglaterra onde os negros libertos não foram inseridos na sociedade colonial e que na sociedade atual sofrem com o estigma de marginalização e são constantemente discriminados por uma sociedade corrupta por via de excelência que cobra dos teus representantes o mínimo de honradez que é nula em todos os segmentos da sociedade.
        
4 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Com o crescimento das despesas públicas, a partir do século XX, foi objeto de estudos a fim de determinar qual a importância da participação do Estado no PIB dos países, porque tais despesas vinham crescendo, quais as causas e efeitos e a importância da burocracia.
Em decorrência disto, as atribuições econômicas do Estado foram se avultando, sendo estas geradoras de crescentes despesas e que exigiam e exigem cada vez maiores recursos para o seu financiamento.
O tripé microeconômico dos clássicos - oferta, demanda e preço - no modelo keynesiano cedeu lugar a outro tipo de sustentação, de cunho macroeconômico: a demanda global mais o investimento global determinam a renda global, e essas três variáveis responsabilizam-se pelo nível de emprego.
 O controle dessas variáveis, compreensivelmente, só poderia ser atribuído ao Estado. A partir daí, a intervenção estatal passou a ser naturalmente aceita, em especial na dinamização da demanda agregada e na utilização dos instrumentos de política de estabilização econômica.
O reconhecimento da importância do gasto público no sistema econômico foi bem anterior, mas é a partir da década de 30, com a doutrina keynesiana, que o orçamento público passou a ser sistematicamente utilizado como instrumento de política fiscal do governo, isto é, de sua visada à estabilização ou à ampliação dos níveis da atividade econômica.
O Planejamento teria o papel mais saliente em todo o processo, e isso seria possível devido ao estágio avançado pelas modernas técnicas de informação que visam auxiliar a análise e a tomada de decisões.
Richard Musgrave (Teoria das Finanças Públicas. São Paulo, Atlas, 1974) propôs uma classificação das funções econômicas do Estado, que se tornaram clássicas no gênero. Denominadas como "funções fiscais", o autor as considera como as próprias "funções do orçamento", principal instrumento de ação do Estado na economia:
a) promover ajustamentos na alocação de recursos (função alocativa);
b) promover ajustamentos na distribuição de renda (função distributiva);
c) manter a estabilidade econômica (função estabilizadora).
O Estado parece óbvio, deve se instrumentalizar materialmente para consecução de seus fins, que são amplos e multifários. As finanças públicas têm um desiderato específico.
Dizem respeito à formação pelas entidades estatais de suas receitas para atendimento das despesas públicas, direcionadas à satisfação das necessidades coletivas. É um trinômio que se completa.
A necessidade pública a exigir uma solução, esta se executando e significando despesas e as receitas públicas para satisfazê-las. Inconfundível, porém, uma lei de finanças públicas e o conteúdo de uma lei tributária, embora ambas possam significar, sob determinado aspecto, a formação de receita pública, com ingressos pecuniários ao erário público.
No plano do direito constitucional, a diferença é saliente no art. 24, I, da atual Constituição, que trata do direito tributário e do direito financeiro, não os sinonimizando. Há, induvidosamente, semelhanças e pontos de contato.
A lei tributária trata de uma específica modalidade de receita pública, a que diz respeito a tributos. A lei financeira, além de enfrentar questões sobre orçamento, despesa pública e crédito público, se envolve com outras modalidades de receitas públicas, que abrangem outras formas de ingressos financeiros não tributários.
 A atividade financeira do Estado é a procura dos meios para a satisfação de necessidades públicas. A finalidade do Estado é a realização do bem comum, sendo pertinente ressaltar que quanto maior a gama de necessidades públicas, maior será a intensidade da atividade financeira do Estado.
A primeira característica das finanças é o Estado Intervencionista, tendo por traços marcantes a personalização da tributação, tornando-a mais justa tendo como formas do intervencionismo fiscal a intervenção por aumento ou diminuição da carga tributária, intervenção mediante discriminação, intervenção por amputação (aumento dos impostos sobre a renda e heranças para igualar o nível) e intervenção por redistribuição. 
O Direito Financeiro é o ramo das Ciências Jurídicas que trata das relações que dizem respeito às finanças públicas. É uma especialidade do Direito Público. É mais amplo que o Direito Tributário por abranger toda a atividade financeira do Estado.
Há um sinal típico e característico das finanças públicas que é a coercitividade ou impositividade da atividade financeira, denominada por vários tratadistas como "economia de aquisição compulsória", mesmo quando aparentemente esse elemento coativo não se perceba, nas explorações dominiais e nos empréstimos voluntários.
Por força do art. 163 e incisos da Constituição Federal atual, a lei complementar deverá possuir um conteúdo normativo mínimo para abranger normas atinentes a orçamento, receitas, despesas públicas e crédito público.
Crédito, nada mais é que a captação de recursos pecuniários, na figura de empréstimos, para pagá-los, supervenientemente, no prazo e nas condições avençadas, a curto, médio e longo prazo.
Documenta-os o Estado em papéis de crédito público de vários tipos, tais como Bônus do Tesouro, Letras do Tesouro, Apólices da Dívida Pública, Títulos da Dívida Agrária, etc.
O Estado tem como objetivo a realização de seus fins, pelo que procura ajustar a receita à programação de sua política. O Estado primeiramente verifica as necessidades públicas, para fazer face às despesas públicas.
Em sendo assim, entende-se como despesas públicas o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento de serviços públicos podendo também ser conceituada como conjunto de gastos realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos prestados à sociedade ou para realização de investimentos.              
A atividade financeira do Estado perpassa pela despesa pública sendo que está é objeto de execução forçada, pelo orçamento público e pela responsabilidade fiscal onde é pertinente ressaltar que este instituto consagra a gerência do gestor público para com as finanças estatais para que aja a satisfação do bem comum.  
Atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas. Os fins e os objetivos políticos econômicos do Estado só podem ser financiados pelos ingressos na receita pública, arrecadação dos tributos – impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios – constitui o principal item da receita.
Mas também são importantes os ingressos provenientes dos preços públicos, que constituem receita originária porque vinculada à exploração do patrimônio público. Compõe, ainda, a receita pública as multas, as participações nos lucros e dividendos das empresas estatais, os empréstimos etc.     
Com os recursos assim obtidos, o Estado suporta a despesa necessária para a consecução dos seus objetivos - paga a folha de vencimentos e salários dos seus servidores civis e militares, contrata serviços de terceiros, adquire no mercado os produtos que serão empregados na prestação de serviços públicos ou na produção de bens públicos, entrega as subvenções econômicas e sociais, subsidia a atividade econômica. – A obtenção da receita e a realização dos gastos se faz de acordo com o planejamento consubstanciado no orçamento anual. Todas essas ações do Estado, por conseguinte, na vertente da receita ou da despesa, direcionadas pelo orçamento, constituem atividade financeira.    
                   CELSO RIBEIRO BASTOS (Ob. cit., p.5 e s.) aponta as características da atividade financeira do Estado, a saber:
                   a) Presença constante de uma pessoa jurídica de direito público;
                   b) A atividade financeira tem conteúdo (objeto) econômico, na medida em que lida com recursos que têm essa natureza e têm, também, conteúdo (objeto) monetário, referindo-se a dinheiro e não à captação de bens "in natura" ou à "prestação pessoal de serviço";
                   c) A instrumentalidade é outra característica da atividade financeira, porque a arrecadação das receitas não é a finalidade do Estado, mas, sim, o meio (instrumento) necessário para atingir seus objetivos, isto é, a realização do bem comum.
 Os mecanismos de responsabilização dos maus administradores em seara infraconstitucional – Lei de Responsabilidade Fiscal LC n° 101/2000 que tem como premissa maior a proteção da “coisa pública”.
Já na Constituição Federal de 1988 existem dois dispositivos de controle da atividade financeira do Estado em âmbito federal, estadual e municipal respectivamente os artigos 71 e 57 citados abaixo:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

  

                 














5 REFERÊNCIAS
LEBRUN, Gérad, 1930 – O que é poder/ Gérad Lebrun; tradução Renato Janine Ribeiro, Sílvia Lara Ribeiro. – São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984.
DALLARI, Dalmo de Abreu, 1931 – O que é participação política / Dalmo de Abreu Dallari. – São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: retórica e historicidade/ José Adércio Leite Sampaio. 2ª edição. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional / Michel Temer 23ª ed. rev. amp. São Paulo: Ed. Malheiros, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. / Celso Antônio Bandeira de Mello - 3ª ed. 19ª tiragem, São Paulo: Ed. Malheiros, 2011.   










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