A
constituição federal apresenta-se como patamar inicial, especialmente pela
aplicação aos empréstimos públicos do art. 21, VIII, art. 22, VII, art. 52,
arts. 163 e seguintes, dentre outros. De inferior hierarquia, também serão
investigadas as disposições contidas em dois marcos normativos: a Lei nº
4320°64 e Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000.
As
resoluções do Senado Federal nº 40/2001, nº 43/2001 e número 48/2007 revelam-se
para a adequada compreensão do fenômeno jurídico.
O
artigo primeiro do diploma legal supracitado modelou o Estado brasileiro como
sendo republicano e federativo, atribuindo ao povo a origem de todo poder.
Ademais, qualificando juridicamente o Estado – rule of law and not of man -,
assentou suas bases na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana,
valorização social do trabalho, na livre iniciativa e na pluralidade política.
Com
o enaltecimento de princípios – fins do Estado a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação
da pobreza e marginalização; a redução das desigualdades sociais, a promoção do
bem de todos, sem preconceitos e discriminações como aduz o artigo terceiro do
diploma legal em evidência.
Traz
princípios garantem ao cidadão a fruição de serviços públicos com qualidade,
torna-se indispensável dotar o Estado de um suporte financeiro capaz de
viabilizá-lo economicamente. Isto porque o atingimento das metas pelo Estado e
a efetivação dos direitos fundamentais à educação, à saúde, à previdência, à
cultura, à habitação, à segurança primando pelo caráter isonômico desembocando
num modelo democrático, porquanto a construção de uma sociedade ordenada está
condicionada à proteção e valorização do homem, enquanto objeto de disciplina
do fenômeno jurídico.
Para
tanto, é preciso auferir receitas públicas. A obtenção destas ocorrem de várias
formas, a exemplo da alienação do patrimônio do Estado, da imposição de multas,
da cobrança de tributos, da arrecadação de preços públicas, da obtenção de
empréstimos públicos.
O
conjunto de ações que visa arrecadar, gerir e despender recursos denomina-se
atividade financeira e tem como sujeito o Estado ou sua instrumentalidades. O
seu objetivo volta-se para a obtenção de receitas, a realização de gastos e dos
meios para sua materialização. Esta atividade tem caráter eminentemente
instrumental, pois serve para que os demais fins do Estado se realizem.
A
tributação é a ferramenta mais poderosa e perene de arrecadação de recursos
para o Estado. Esta é desenvolvida com interna submissão a princípios e regras
jurídicas que condicionam e limitam o seu exercício. No Brasil, a matéria veio
disciplinada nos arts. 145 a 156 da CF/88, que cuidou do Sistema Tributário Nacional,
fixando às competências impositivas os princípios constitucionais tributários,
as imunidades tributárias, as normas gerais de direito tributário, as espécies
de tributos e o respectivo regime jurídico tributário.
Os
empréstimos públicos, dispostos na Lei nº 4320/64 como receita de capital, vêm
sendo cada vez mais utilizados pelos Estados para financiar suas despesas,
destinando-se, ainda, a antecipação de receitas a investimentos e à cobertura
de déficit nos orçamentos.
O
Estado passa a figurar como protagonista da atividade econômica e financeira,
contraindo empréstimos perante entes privados ou públicos, internacionais,
estrangeiros ou internos, celebrando instrumentos jurídicos que assegurem o
ingresso de recursos, sendo posteriormente devolvidos aos credores, devidamente
acrescidos de determinadas vantagens, nos exatos termos e condições neles
fixados.
O
empréstimo público é um ato de soberania, constituindo obrigação de direito
público unilateralmente criada pelo Estado. A doutrina de Drago, defendida pelo
ministro argentino que lhe deu o nome, apoiava-se nesta teoria, ao recusar a
possibilidade de invasão pelos países credores do território das nações
devedoras que não conseguissem saldar seus empréstimos.
O
empréstimo público apresenta quatro classificações apreciadas pela doutrina, a
saber:
1ª Classificação:
a) Empréstimo interno (dentro do País);
b) Empréstimo externo (Estado firma contrato com
pessoa não nacional, em moeda estrangeira - regido por normas do Direito
Internacional Público - Aspecto relevante: o local da captação dos recursos,
que será o exterior. Aspecto irrelevante: a moeda e o local da assinatura).
2ª. Classificação:
a) Empréstimo forçado: são os chamados
“empréstimos compulsórios”, que, hoje, são tributos (CF, art.148);
b) Empréstimo voluntário: resulta de contrato de
mútuo ou de aquisição de títulos públicos representativos da dívida, estando
sempre presente a espontaneidade. O mutuante empresta dinheiro ao Estado e
recebe: rendas, juros e correção monetária.
O empréstimo patriótico é espécie de empréstimo voluntário.
3ª. Classificação:
a) Empréstimo perpétuo: não há previsão da
restituição do capital, mas somente o pagamento dos juros ou rendas, ou os dois
conjuntamente. São classificados em: remíveis (o Estado reembolsa quando
quiser) e irremíveis ( o reembolso é impossível).
A
crítica é feita mediante o fato de não serem empréstimos, mas rendas perpétuas
de juros, que o Estado se obriga a pagar, sem limite de tempo. Há possibilidade
de transferência do crédito, pelo mutuante. São representados por títulos da
dívida pública negociáveis em bolsa (se abaixo do valor de mercado, há
depreciação; se acima, há valorização).
Sob esta ótica a crítica se funda no
empréstimo público sem a possibilidade de exigir a restituição do capital perde
a característica de receita creditícia (K.Harada).
b) Empréstimo temporário: pode ser a curto
(dentro do período financeiro/do orçamento anual) ou a longo prazo (o contrato
vence em outro orçamento).
4ª Classificação (de
Aliomar Baleeiro):
Dívida pública flutuante ou dívida
pública fundada. A dívida pública fundada é dividida em a) perpétua; b)
amortizável.
Dívida flutuante: vencimentos
brevíssimos, meses ou ano. Forma de lançamento da dívida flutuante: emissão de
letras do Tesouro e bônus a prazo curto. Lei 4320, art.92.
A estabilidade é a principal
característica da dívida fundada. Esta dívida é contraída a longo prazo ou até
sem prazo certo e sem obrigação de resgate com pagamento de juros. Pode ser:
amortizável ou perpétua. É oportuno lembrar que, de acordo com a Constituição
Federal, o não pagamento, pelos Estados e Municípios, da dívida fundada por
mais de dois anos consecutivos, sem motivo de força maior, enseja a intervenção
(v.CF, art.34, V,a – intervenção da União nos Estados- e 35,I – intervenção dos Estados nos
Municípios).
Deste
modo, vislumbra-se que a dívida pública decorre das operações de crédito. Sua
natureza e classificação se confundem com a do empréstimo público.
Os
encargos da dívida interna são satisfeitos em moeda nacional e da dívida
externa, em moeda estrangeira, que goze confiança internacional, ou em ouro. Os
credores estrangeiros querem se prevenir das oscilações do câmbio, exigindo
juros e amortização melhores e mais confiáveis.
A
dívida externa provoca ou agrava o déficit da balança dos pagamentos do país
devedor.
Dívida
fundada ou flutuante se configura quando a dívida fundada provém de empréstimos
perpétuos, recebe o nome de dívida consolidada.
Suas formas de extinção
são a amortização, conversão e o repúdio. Sendo a amortização o pagamento na
data do vencimento, que é a diminuição do valor principal da dívida pública, no
montante reembolsado ao credor.
Já a conversão da dívida ocorre quando
o Poder Público recorre à alteração da dívida, alterando-lhe o conteúdo,
principalmente no que tange ao prazo de vencimento. Esta alteração pode se dar
enquanto estiver vigente o empréstimo público.
A conversão portanto pode ser:
voluntária, forçada e facultativa. Será voluntária, na medida que o Estado
deverá respeitar a vontade dos credores, os quais, aliás, podem recusar a
proposta. Será conversão forçada, quando a alteração do contrato de mútuo é
feita por lei. Por fim, a conversão será facultativa, quando o credor pode
escolher, ficar com as regras antigas, ou se submeter às novas cláusulas
contratuais.
Celso
Bastos critica a conversão quando afirma que, se houver diminuição dos juros ou
do capital, haverá confisco e violação ao princípio da propriedade (CF, art.5º,
XXII).
Para
Harada, conversão é uma técnica pela qual, quando os títulos públicos se cotam
no mercado financeiro bem acima do par, o Tesouro afronta seus subscritores,
oferecendo-lhe a opção entre a troca por outro de menor juro ou de resgate
imediato. Não há, nesse caso, conversão, mas simples troca. Afirma que tal
conversão é legítima.
Repúdio é ato político ou
administrativo inadmissível. Se jurisdicional, será sentença de anulação.
Ocorre quando o governo de determinado País repudia ou rejeita as dívidas
externas, por não se considerar sucessor do governo anterior. Entende que houve
extinção de um Estado e a criação de outro.
A constituição federal estabelece garantias
através do artigo 52, III cabe ao Senado Federal dispor sobre limites e
condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo
e interno. A vontade do Senado é manifestada por Resoluções. Regra geral, basta
a palavra do Governo, para assegurar o cumprimento da dívida ou o porte de
documento mercantil (letra, bônus etc.). Pode, entretanto, ser exigida garantia
pessoal (aval de banco ou do governo federal, quando o empréstimo é ao Estado,
Distrito Federal ou Município) ou real (hipoteca).
Orçamento
é o ato legislativo que autoriza ao Executivo as despesas necessárias para o
exercício de suas atribuições constitucionais. No dizer de Regis F. Oliveira e
Estevão Hovarth (Manual de Direito Financeiro, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1997, 2a. ed., p.75), Orçamento é a lei que contém a previsão de
receitas e despesas, programando a vida econômica ou financeira do Estado, por
um certo período.
O
Orçamento Público é uma relação jurídica constitucional, consoante nos ensina
Alfredo Augusto Becker:
" Esta é a genuína
natureza do Orçamento Público: antes da incidência da regra jurídica
orçamentária (antes da aprovação da lei orçamentária) é uma relação natural
(relação fática); depois da incidência, é uma relação jurídica (relação
jurídica básica), que vincula todos os indivíduos a um e cada um a todos. A
regra jurídica que aprova o Orçamento Público é regra de Direito Positivo na
qual se concentra o mais intenso grau de positividade; ela é, "a priori",
a mais constitucional das regras jurídica.”
Em síntese, o orçamento
público tem a natureza jurídica de “lei”, após sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
O
orçamento público apresenta 04 aspectos. O aspecto político (há, na elaboração
do orçamento, uma tomada de posição eminentemente política, indagando-se, qual
região do país ou grupos sociais serão beneficiados). O aspecto econômico (
analisa-se qual é o efeito de determinada política fiscal na conjuntura do
país; indaga-se acerca da possibilidade de se usar o orçamento para modificar
as tendências da conjuntura ou estrutura).o aspecto técnico ( o orçamento é uma
peça jurídica mas também técnica, a sua elaboração envolve processos
estatísticos, matemáticos e contábeis (Lei 4.320/64), e o aspecto jurídico sob
este aspecto, analisa-se o orçamento com base na Constituição Federal (arts.165
e seguintes.) e na legislação infraconstitucional (Lei 4320/64). A previsão
orçamentária é princípio constitucional, que informa toda e qualquer despesa
pública. Neste sentido, dispõem os artigos 165, §.6º e 8º, 167, II, 169 etc. da
Constituição Federal de 1988, que condicionam os gastos do governo à previsão
orçamentária, conforme vimos quando analisamos as despesas públicas.
De
acordo com a Constituição Federal há três espécies de orçamentos no País,
conforme se depreende do texto constitucional (CF/88, art.165), a saber: o
plano plurianual, a Lei Diretrizes Orçamentárias e a Lei orçamentária
anual.
De acordo com o §5º, do art.165,
da Nova Carta, o orçamento anual compreende:
a) um orçamento fiscal;
b) um orçamento de
investimento de empresas estatais e
c) um orçamento da
seguridade social.
Dispõe o §8º, do art.165, da
Constituição, por sua vez, que “a lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Desta forma,
conforme lembra Celso Bastos, ficam proibidas as caldas orçamentárias e
matérias de natureza não-financeira, cuja aprovação era forçada por via de lei
orçamentária. Todavia, segundo o dispositivo citado (art.165§8º) há expressa
permissão que, na lei suplementar, se inclua a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de créditos, ainda que por antecipação de
receitas, nos termos da lei.
De acordo com Regis F.
Oliveira e Estevão Hovarth, os princípios que regem o orçamento são: a)
princípio da universalidade (constante no §5º do art.165 da Constituição
Federal); b) princípio da anualidade, segundo o qual o orçamento deverá ser
atualizado anualmente (CF/88, art.165, III); c) princípio da exclusividade
(CF/88, art.165, §8º); d) princípio da unidade (CF/88, art.165, par.5º) e e)
princípio da não-afetação (CF/88, art.167, IV).
O artigo 166 da Carta de 88
refere-se ao processo legislativo das três leis orçamentárias (plano
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como as regras
sobre os créditos adicionais). Os projetos sobre tais leis serão aprovados
pelas duas Casas do Congresso Nacional na forma do regimento comum, dispondo,
ainda, que uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinarão e
emitirão pareceres acerca da matéria em comento. O referido texto
constitucional refere-se, também, às emendas.
Estas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
O artigo 167 da Constituição apresenta um rol
de vedações. Dentre tantas, destacam-se a proibição de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais e a
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Proíbem-se, também, a concessão ou utilização de créditos ilimitados, a utilização,
sem legislação específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidades ou cobrir deficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art.165 §.5º, a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, além de outras vedações
relacionadas nos incisos e parágrafos do artigo em ela.
As alterações no orçamento são
feitas através dos créditos adicionais, mencionados expressamente na Carta de
88 (arts.165, par.8, e 167, par.2.). Estes créditos adicionais compreendem:
a) os créditos
suplementares, definido por José Afonso da Silva (Orçamento-Programa no
Brasil,) como aqueles que se destinam a reforçar dotação orçamentária que se
tornara insuficiente durante a execução do orçamento;
b) os créditos especiais, isto é,
aqueles que se destinam a atender a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
c) os créditos extraordinários, ou
seja, aqueles que são destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerras, subversão interna e calamidade
pública.
Observa Celso Bastos, com base nos
dispositivos constitucionais, que os créditos suplementares e especiais
dependem de autorização legislativa, enquanto que os extraordinários estão
dispensados de tal autorização.
Controle, em tema de
administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que
um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a condução de outro.
O controle no âmbito da
Administração direta ou centralizada decorre da subordinação hierárquica e, no
campo da Administração indireta ou descentralizada, resulta da vinculação
administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem.
O controle hierárquico é pleno
e ilimitado. O controle das autarquias e das entidades paraestatais é
finalístico (restrito e limitado, nos termos da lei que o estabelece, porque
são “autônomos”, apenas vinculados a um órgão da entidade que o criou).
Tipos de controle:
a) hierárquico
b) finalístico
c) interno (CF, art.74 e § 1º)
d) externo (CF, art.49, V, e 70)
e) externo popular (CF, art.31, § 3º)
f) prévio ou preventivo (“a priori”) (Ex.
autorização do Senado p/empréstimo à União ou ao Estado)
g) concomitante ou sucessivo (Ex. auditoria
durante a execução do orçamento; fiscalização de contrato em andamento)
h) Subsequente ou corretivo (“a posteriori”)
(Ex. homologação de julgamento de concorrência pública); visto de autoridade)
i) da legalidade ou legitimidade (feito
pela Administração ou pelo Judiciário)
Súmula 473 do STF:
A Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos a apreciação judicial.
Os meios de controle são: fiscalização
hierárquica, supervisão ministerial, recursos administrativos, representação
administrativa, pedido de reconsideração e processo administrativo.
a) A fiscalização
hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma
Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades
e agentes. Suas características são: é permanente e automática.
b) Supervisão
Ministerial: é um meio atenuado de controle administrativo, geralmente
aplicável nas entidades da Administração indireta, vinculadas a um Ministério.
Supervisão não é subordinação. Subordinação decorre do poder hierárquico. A
supervisão resulta do sistema legal imposto às estatais, sujeitos ao controle
finalístico da Administração que as instituiu.
Vale
ressaltar que a fiscalização hierárquica não se confunde com a supervisão
ministerial, porque esta é indireta, isto é, não há subordinação imediata. Na
supervisão ministerial, o controle é finalístico, enquanto na fiscalização
hierárquica o controle é direto e imediato, prevalecendo o poder hierárquico.
c) Recursos
administrativos: são todos os meios que propiciam reexame da decisão interna
pela Administração. Dentre tantos recursos, destaca-se o recurso hierárquico,
ou seja, aquele em que as partes dirigem à instância superior da própria
Administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus
aspectos. Os recursos propiciam o reexame de decisão interna pela própria
Administração.
d) Representação
administrativa: é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou
de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por quem quer que
seja à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada. A
representação não se confunde com o pedido de reconsideração, porque aquela é
feita para a autoridade superior e o pedido de reconsideração é feito para a
própria autoridade que praticou o ato.
e) Pedido de
reconsideração é a solicitação da parte dirigida à própria autoridade que
expediu o ato, para que o invalide ou o modifique. Nos termos da pretensão do
requerente.
f) Processo administrativo
decorre do controle administrativo, isto é, do controle que o Poder Executivo e
os órgãos da administração e demais poderes exercem sobre suas próprias
atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço
e as exigências técnicas e econômicas de sua realização por um controle de
legalidade e mérito.
Processo
administrativo é o conjunto de atos ordenados para a obtenção de uma decisão
sobre uma controvérsia, no âmbito administrativo. Os princípios que informam o
processo administrativo são todos aqueles mencionados no art.37 da Constituição
Federal e outros consagrados pela doutrina, a saber, princípio da verdade real
(material), informalismo, oficialidade, contraditório e ampla defesa.
O controle judiciário ou judicial é exercido
pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados por
todos os Poderes, inclusive pelo próprio Poder Judiciário, quando praticam atos
administrativos. É um controle a posteriori e se refere à legalidade do ato,
verificando se o ato administrativo foi praticado de acordo com a norma legal.
Sendo vedado ao Judiciário a apreciação do mérito administrativo, o juiz deve
se ater, somente, ao exame da legalidade e legitimidade, ao julgar os atos
administrativos.
É
dizer, o Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade (verifica,
apenas, se o fato foi praticado de acordo com a lei) e da legitimidade
(verifica se foram observados os princípios básicos da Administração) do ato
impugnado. O Judiciário não pode apreciar o mérito do ato administrativo
(discricionário), ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou
justiça do ato, tendo em vista o princípio da separação dos poderes. se o juiz
apreciar o mérito administrativo, ele fará, irregularmente, um procedimento de
administração e não de jurisdição judicial, o que é vedado pela constituição
(art.2º).
Entretanto, havendo violação à Teoria
dos Motivos Determinantes, o Judiciário poderá apreciar o mérito do ato
discricionário, cujo motivo alegado pelo agente que praticou o ato não
corresponde à realidade dos fatos. O motivo determina, portanto, a validade do
ato administrativo discricionário, porque, em relação aos atos vinculados, o
motivo está na lei.

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