[1] Itana Santos Andrade e Silva
O Direito e a Educação em Salvador - Bahia
Resumo
O presente artigo trata sobre educação em seus vários viés, mostra claramente que sem uma educação voltada para a vida concreta do cidadão o Direito resta comprometido, o enfoque histórico é notório, eis que, o objetivo principal é mostrar a evolução da educação como sendo corolário do Direito, ou seja, com uma leitura mas acurada do texto percebe-se que surge esse questionamentos, é visível que em uma sociedade moderna os seus problemas maiores como violência, abuso de poder e estado policial será possível se não houver uma interferência clara de uma educação de qualidade, voltada para a real necessidade do cidadão, ademais as pessoas só conseguirá fazer normas adequadas se existir o comprometimento educacional efetivo com a sociedade, vale salientar com repetição de argumentos que poderá ser respondido com maior clareza na leitura do presente artigo, Direito é corolário da Educação?
Sumário:
1 – Introdução; 2 - O Direito; 3 - A Educação; 4 – A Sociedade baiana; 5 - O Direito é corolário da educação?
1 – Introdução
Desde os primórdios da humanidade o homem relacionava – se entre si para angariar novas manifestações culturais através da adesão de território de outras tribos e para melhor organização desta nova população se fez necessário à criação de novas estruturas de liderança juntamente com meios sancionadores para ter domínio efetivo da população: notava – se o Direito através da relação humana.
Ao longo dos anos, o homem evolui e desperta para as ciências humanas e exatas visualizando a importância do conhecimento acadêmico e por conseqüência a importância da educação.
Atualmente, vivemos uma crise de segurança pública atribuída à falta de eficácia do Direito e a um sistema educacional falido juntamente com desigualdades sociais que tem como resultante crimes com alto teor de crueldade mantendo a sociedade atônita e coacta, sendo pertinente indagar: o Direito é corolário da Educação ?
2 – O Direito
A ciência jurídica de modo geral, visa à punição das condutas contrárias as normas jurídicas existentes utilizando – se do seu ramo mais agressivo, o Direito Penal, para demonstrar a sua total efetividade para a sociedade através das operações policiais e da Justiça Criminal.
No entanto, o Ordenamento Jurídico Baiano nos brinda com um desempenho questionável das operações policiais que utilizam critérios desconhecidos para a concretização das operações que por via de regra transcorrem em bairros carentes e são compostas por abordagens lesivas ao residente e se por força do acaso for encontrado dentro de um contexto ilicitório, o cidadão é preso sem que haja qualquer possibilidade de defesa indo de encontro com o princípio do contraditório e ampla defesa presente em nossa lei maior em seu artigo quinto, inciso cinqüenta e cinco.
Ora, se o Ordenamento Jurídico Brasileiro é enfático em dizer que é dever da polícia proteger o cidadão oferecendo – o segurança pública conforme disposto em Constituição Federal de 1988 apreciado pelo artigo 144§4° juntamente com o artigo 42§1° o tratamento digno ao cidadão deverá existir independentemente do álibi do mesmo respeitando o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana notado em legislação maior através do artigo 1°, III valendo ressaltar que o policial jamais poderá utilizar – se de juízo de valor para a abordagem do mesmo ou para a condução do cidadão a Delegacia de Polícia conforme preceituado em Carta Magna de 1988 em artigo 5°, LVII, LXVI, LXI, LIII.
3 – A Educação
O homem sempre se destacou por seus conhecimentos nas ciências humanas e exatas e suas grandes invenções ao longo dos séculos que são de grande valia até os presentes dias. No entanto, é através das palavras que o homem consolidou os conhecimentos adquiridos.
Conforme leciona Paulo Freire:
“Com a palavra o homem se faz homem. Ao dizer a sua palavra, pois, o homem assume conscientemente sua essencial condição humana. E o método que lhe propicia essa aprendizagem comensura - se ao homem todo, e seus princípios fundam toda pedagogia, desde a alfabetização até os mais altos níveis do labor universitário” (Freire, 1987, p. 13)
E através das palavras o homem dissemina uma idéia de dominação e conquista de seus semelhantes exemplificados na relação empregatícia onde para a execução de trabalhos de esforço físico não são requeridos conhecimentos acadêmicos e já para cargos de comando são exigidos alto nível de escolaridade.
Sobre esta questão, continuamos com a lição de Paulo Freire:
“A educação reproduz, assim, em seu plano próprio, a estrutura dinâmica e o movimento dialético do processo histórico de produção do homem. Para o homem, produzir – se é conquistar –se, conquistar sua forma humana. A pedagogia é antropologia” (Freire, 1987, p. 13)
Contudo, o conhecimento disseminado pelo homem, na figura dos docentes, faz com que torne – se notória a dissonância social existente entre as redes particulares e as redes públicas, pois o sistema educacional baiano encontra – se em uma situação questionável de modo a ter como vetor resultante altos índices de evasão escolar e contribuindo de maneira decisiva no aumento da população criminosa.
4– A sociedade baiana
Em meio esta crise de segurança pública, a sociedade baiana é acometida por patologias sociais notadas pelo grande número de empreendimentos imobiliários de alto padrão de luxuoso que irão contribuir de forma incisiva para a que haja um aumento significativo na criminalidade do Estado, tornando mais evidente a disparidade educacional entre alunos da rede privada e alunos da rede pública, tendo como resultante uma evidência maior das desigualdades sociais que irão influir decisivamente no ciclo vicioso da criminalidade já existente no Estado.
Utilizando – se das lições de Paulo Freire, para ilustrar esta situação:
“Talvez dês esmolas. Mas de onde as tiras, senão de tuas rapinas cruéis, do sofrimento, das lágrimas, dos suspiros? Se o pobre soubesse de onde vem o teu óbulo, ele o recusaria porque teria a impressão de morder a carne de seus irmãos e de sugar o sangue de seu próximo. Ele te diria estas palavras corajosas: não sacies minha sede com lágrimas de meus irmãos. Não dês ao pobre o pão endurecido com soluços de meus companheiros de miséria. Devolve a teu semelhante aquilo que reclamaste e eu te serei muito grato. De que vale consolar um pobre, se tu fazes outros cem?” (NISSA, São Gregório de in FREIRE p. 31 Sermão contra os Usurários)
Salvaguardando que esta mesma sociedade, utiliza - se de altas doses de juízo de valor em inúmeros setores da mesma pelo simples fato do cidadão apresentar vocabulário rudimentar, conhecimentos precários sobre os ramos do conhecimento, vestimenta razoável e residir em bairro populoso ou com altos índices de criminalidade no Estado a sociedade não lhe concede uma oportunidade empregatícia. Ora, o cidadão não ter acesso a uma educação de qualidade é algo de inteira e única responsabilidade dos Estados, União e Distrito Federal já que via de regra são estes responsáveis pela educação da sua respectiva população notado através da rede pública, por que punir este cidadão banindo – lhe do mercado de trabalho, sendo que o mesmo é somente mais uma das vítimas das falhas na educação ?
Demonstrando esta situação, nos ensina Paulo Freire:
“Quem, melhor que os oprimidos, se encontrará preparado para entender o significado terrível de uma sociedade opressora? Quem, mais que eles, para ir compreendendo a necessidade de libertação?” (Freire, 1987)
Tal fato irá fazer com que este indivíduo sem emprego, sem perspectiva de vida e desesperado se vincule as atividades ilícitas para agarear fundos para o seu sustento e quando adentra penitenciária e passa a ser mais um elemento de conduta desviante a vivenciar problemas como a superlotação de celas, péssimas condições de saúde, fatores estes que contribuem para que haja a reincidência destes e para que haja também um aprimoramento das atividades ilícitas prejudicando unicamente a sociedade fazendo – a contratar empresas de segurança para o cumprimento de um serviço que em tese é obrigação do Estado e da União e que na prática a própria sociedade não permite através de atos de vandalismo e que por outro lado o próprio contingente é irrisório tamanho ao crescimento populacional baiano.
5 – O Direito é corolário da educação?
O Ordenamento Jurídico brasileiro através da Constituição Federal de 1988 nos diz que a educação está prevista em nossa lei maior respectivamente nos artigos 205 a 214, estabelecendo requisitos para investimento da verba oriunda do governo federal e estabelecendo também outras funções ligadas a educação. Ora, se o Ordenamento Jurídico brasileiro nos diz que é dever da União, dos Estados e Distrito Federal oferecer uma educação fundamental de qualidade para os brasileiros a fim de que seja cumprido o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana estabelecido em seu artigo primeiro, inciso terceiro da lei maior juntamente com o preceito da igualdade perante a lei presente em artigo quinto caput.
Apesar de compreenderem ramos distintos do conhecimento, o Direito e a Educação não devem ser utilizados de maneira isolada e tampouco como apaziguadores de dissonâncias sociais existentes e sim de modo intercalado para solucionar os conflitos que diariamente são propostos no Judiciário e também atuam juntos na tentativa de combate a criminalidade utilizando suas respectivas armas para um combate voraz a criminalidade que a cada instante tende a crescer assustadoramente seja pelos altos índices de crimes ou pelo crescimento abrupto do exército do crime que somente prejudica a sociedade e os familiares destes elementos de conduta desviante.

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