O ordenamento jurídico brasileiro estabelece através do artigo 18 § 4° da Constituição Federal de 1988 como requisitos basilares para a concretização de criação de municípios a existência de lei estadual dentro do período determinado em lei complementar federal e dependerão de plebiscito envolvendo as populações dos municípios envolvidos e de Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei, vale lembrar que tal entendimento deve - se a Emenda Constitucional n° 15/96, a hipótese plebiscitária decorre do artigo 4° da Lei n° 9.709 de 18 de novembro de 1998 e o artigo 5° da mesma lei trata da regulação do plebiscito nos casos de criação de municípios .
Logo abaixo os referidos artigos de lei:
“Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
§ 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.”
No entanto, no estado da Bahia, o município de Luis Eduardo Magalhães, foi objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal ante o seu caráter constitucional através da ADI 2240 proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) sob alegação de sua criação ter sido efetuada em ano eleitoral e os fundamentos para a criação de municípios explicitados no § 4° do artigo 18 da CF/88 a exemplo do plebiscito não sido ter sido efetuado de modo correto ressaltando que somente a população de Luís Eduardo Magalhães foi consultada, já que o município em evidência é fruto de um desmembramento de território e a população do município de Barreiras não ser consultada e a lei complementar federal não existir.
Diante desta situação, o erário brasileiro na figura do Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal tomou a seguinte decisão a respeito desta temática sendo esta a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade mantendo sua vigência pelo prazo de 24 meses. Já o Legislativo ante a mesma situação, procedeu criando emendas à Constituição Federal de 1988 tratando do tema, precisamente a emenda constitucional n°15 de 12 de setembro de 1996, sendo esta elemento modificador tanto da legislação constitucional e a legislação tratante da temática e, por conseguinte a interpretação ante o tema. Antes da emenda constitucional em evidência a redação do parágrafo 4° do artigo 18 dizia: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.", ora o próprio Estado criava o município através de lei estadual obedecendo requisitos dele mesmo presentes em lei complementar estadual o que torna visível uma total redundância no que abrange a obediência do Estado por ele mesmo. Já a redação atual do artigo 18 § 4° traz à baila um novo meio para a consolidação de criação de municípios que é feita por meio de Lei Estadual mediante prazo previsto em Lei Complementar Federal.
Nesse sentido a emenda constitucional n°57 de 18 de dezembro de 2008, foi criada para reforçar os fundamentos constitucionais sob os quais devem se configurar a criação de municípios explicitado pelo artigo 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segue abaixo o referido dispositivo legal:
“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”
O Legislativo brasileiro, na tentativa de regulamentar de forma clara e objetiva a temática de criação de municípios formulou a lei federal n° 10.521 de 18 de julho de 2002 onde é assegurada a criação de municípios por lei estadual.

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