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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Prescrição e Decadência no Direito Civil

Esclarecimentos sobre Direito Civil II – Obrigações

O referido componente da grade curricular referente ao terceiro semestre tem como base o conceito de três elementos trabalhados em Direito Civil I – Parte Geral. São eles: Prescrição, Decadência e Direitos de Personalidade. Para que haja a concretização do conhecimento adquirido é necessário estar mais do que atento e consolidado os referidos conceitos. Então para extinção sobre qualquer dúvida sobre os mesmos segue abaixo conceitos de prescrição e decadência segundo dicionário jurídico:
·         Prescrição à É a perda da ação atribuída a um direito por não ter sido exercida no prazo fixado em lei.  Faz com que a pessoa perca a ação atribuída ao seu direito. Há a conservação do direito, mas não haverá mais ação para exercê-lo em juízo. A prescrição se destina a consolidar os direitos de maneira que não se caiba mais discussão sobre o assunto. É tratada na Parte Geral do Código Civil. (Segundo Damásio de Jesus)
·         Prescrição – (Lat. praescriptione.) S.f. Ato ou efeito de prescrever; perda da ação atribuída a um direito que fica assim juridicamente desprotegido, devido à inércia de seu titular e em conseqüência da passagem do tempo; segundo o eminente Clóvis Beviláqua, “é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante um determinado espaço de tempo, sem perder a sua eficácia. É o não-uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir” (CF, art. 7ª; CC arts. 161 a 167, 177 a 179, 208, 520, 573, 739, 849, 969, 970; CPC, arts. 219 e 617). ( Segundo Dicionário Juridíco)

·         Decadência – (Lat. decadentia.) S.f. Extinção do direito de oferecer queixa contra alguém, por decurso de prazo legal prefixado para o exercício dele (CC arts. 161 a179; CP, art. 103; CPC, arts. 37 e 220; CPP, art. 38; CLT. arts. 11 119 e 149). ( Segundo Dicionário Juridíco)
·          2. REQUISITOS – Segundo Damásio de Jesus
2.1. Inércia do Titular ante a Violação do seu Direito
A pessoa não propõe nenhuma ação quando tem seu direito violado.
2.2. Decurso do Prazo Estabelecido em Lei
O artigo 205 do Código Civil dispõe que tanto as ações pessoais quanto as reais prescrevem em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Portanto, os antigos prazos de 20 anos para prescrição das ações pessoas e 15 anos para as ações reais, restaram concentrados no prazo máximo de 10 anos. 
É bom lembrarmos que no Código Civil de 1916 o prazo chegou a ser de 30 anos e foi reduzido para 20 anos por força da Lei 2437/55.  Portanto, é uma evolução a diminuição de prazos.
A regra geral do artigo 205 do Código Civil deve ser entendida dentro de algumas limitações, pois tanto as ações meramente declaratórias quanto as ações desconstitutivas ou constitutivas são, em tese, imprescritíveis.
è Observação de Itana Andrade: é importante efetuar leitura do título IV, capítulo I, seção I, juntamente com a redação do artigo 205 do Código Civil de 2002. Segue abaixo:
TÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO

Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º*;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

LIVRO I
DAS PESSOAS

TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE


 *Art. 3º.  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
...

Seção IV
Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

·         5.3. Decadência - Segundo Damásio de Jesus
Chamada também de caducidade. O Código Civil de 1916 não se referia à decadência, ficando um pouco difícil distinguir quais prazos são prescricionais e quais prazos são decadenciais. A doutrina e a jurisprudência sempre foram pacíficas em admitir os vários prazos decadenciais do Código Civil de 1916.  O atual Código Civil tem um capítulo sobre a decadência (artigos 207 a 211). Existem alguns critérios para a distinção.
·         5.3.1. Quanto aos efeitos
A prescrição não corre contra determinadas pessoas e a decadência corre contra todas as pessoas.
5.3.2. Quanto à origem
Na prescrição, o direito antecede a ação, que só nasce quando aquele é violado.  Na decadência, o direito e a ação nascem no mesmo instante (exemplo: ação negatória de paternidade é prazo decadencial, visto que, no momento em que a criança nasce já começa a correr o prazo para a propositura da ação).
5.3.3. Quanto à natureza
Na prescrição, o que perece é a ação que protege o direito e, na decadência, é o próprio direito que perece. Os processualistas corrigem esse critério dizendo que, na prescrição, perece a pretensão que atinge a ação. O critério de Agnelo Amorim Filho partiu da divisão das ações em declaratórias, condenatórias e constitutivas ou desconstitutivas. Se a ação for de natureza condenatória, o prazo será prescricional. Se a ação for de natureza constitutiva ou desconstitutiva, com prazo previsto em lei, o prazo será decadencial, entretanto serão imprescritíveis caso não haja prazo previsto em lei (exemplo: divórcio). As ações declaratórias são sempre imprescritíveis, pois visam apenas à obtenção de uma certeza jurídica.
A jurisprudência entende que a ação negatória de paternidade é imprescritível.
è Importante de Itana Andrade: é importante efetuar leitura da legislação atual no que tange a decadência. Segue abaixo:
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
·          DISPOSIÇÕES GERAIS
O artigo 191 do Código Civil dispõe sobre a renúncia da prescrição, ou seja, a renúncia ao direito de argüir para a qual a ação está prescrita. Admite-se a renúncia da prescrição quando a prescrição já estiver consumada e quando a renúncia não prejudicar terceiros.
O próprio artigo dispõe que a renúncia pode ser expressa ou tácita. Geralmente, a renúncia é tácita, decorrendo da conduta do devedor. Não se admite a renúncia antecipada, visto ser a prescrição de ordem pública.
Os terceiros que poderiam ser prejudicados com a renúncia da prescrição são, em geral, outros credores (exemplo: um credor ingressa com uma ação que está prescrita; o devedor, se pagar a dívida, não terá como pagar os outros credores; no caso, não poderá o devedor renunciar a prescrição).
O Código de Processo Civil dispõe que quando o réu não alega matéria no primeiro momento que se manifestou nos autos, ele perderá o direito aos honorários. É uma sanção de ordem processual. Caso o réu alegar a prescrição na contestação, o autor da ação arcará com o ônus da sucumbência.
A prescrição poderá ser alegada a qualquer tempo. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, julgando os recursos especiais, criou a figura do pré-questionamento, ou seja, ele somente conhecerá a matéria que já foi alegada anteriormente. Então, embora a prescrição possa ser alegada a qualquer tempo, não poderá ser alegada pela primeira vez em Recurso Especial.
O juiz não pode conhecer de ofício a prescrição de direitos patrimoniais (artigo 194 do Código Civil). Então, a prescrição de direitos não patrimoniais pode ser conhecida de ofício. O prazo, no caso de direitos não patrimoniais, entretanto, é decadencial. Conclui-se, portanto, que a prescrição não pode ser conhecida de ofício, mas a decadência poderá, visto versar sobre direitos não patrimoniais (artigo 210 do Código Civil).



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