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sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Considerações sobre testamento vital


Testamento Vital 

O direito à vida é o primeiro grande direito individualmente tutelado pela Constituição Federal, por ser a base de todo e qualquer direito ou garantia do ser humano.
A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é um dos fundamentos do Estado brasileiro, e tem como fim precípuo a tutela de todo e qualquer indivíduo que venha a se sujeitar às normas brasileiras, seja ele nacional ou estrangeiro podendo superar a própria vida, atingindo a morte. A partir do momento em que não se pode mais viver com dignidade, cada ser humano tem direito a uma morte digna, à conclusão de sua vida da forma menos dolorosa e mais íntegra possível, perto de quem se ama e da forma como se pretende. Esta morte digna tem sido objeto de intensas e incessantes discussões no direito brasileiro, eis que as práticas normalmente utilizadas para se pôr fim à vida de um indivíduo são vedados pelas nossas leis.
De acordo com Flávio Tartuce, o testamento é:
 “negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou nãopara depois de sua morte”.
 Por ser ato individual e personalíssimo, não se admite testamento em conjunto ou por procuração, sob pena de nulidade do ato.
O Código Civil brasileiro contempla três formas comuns ou ordinárias de testamento: o testamento público, cerrado e o particular; cada qual com suas particularidades, exigindo formalidades das quais não se podem prescindir, sob pena de nulidade.
O “testamento vital” é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade.
 A Constituição Federal, ao outorgar, em cláusula pétrea, direito de liberdade a todos os indivíduos, assegura não apenas as liberdades de expressão, de religião, mas também, e principalmente, as liberdades sobre o seu corpo, sua saúde e sua vida.
No Brasil, quanto aos atos jurídicos, não vigora o princípio da tipicidade; assim os particulares detêm ampla liberdade para instituir categorias de negócios não contemplados em lei, desde que não haja afronta ao ordenamento.
Essa liberdade foi reconhecida pelo Conselho de Justiça Federal, na V Jornada de Direito Civil, com o enunciado nº 527, que assim estatui: “é válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’ em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”. Na justificativa apresentada para aprovação do Enunciado nº 527 explica-se que o negócio jurídico que deve ser formalizado por testamento ou qualquer outro documento autêntico - é possível valer-se desta disposição do art. 1.729, § único para admitir qualquer documento autêntico no sentido de retratar as declarações sobre o direito à autodeterminação da pessoa quanto aos tratamentos médicos que deseja submeter ou recusa expressamente.

O novo Código de Ética Médica (Resolução 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina), no seu art. 41, veda expressamente ao médico abreviar a vida do paciente, mesmo a pedido deste próprio ou algum familiar. Todavia, no seu parágrafo único dispõe que nos casos de doença incurável e terminal, o médico deve oferecer todo tipo de cuidado disponívelsem, no entanto, utilizar-se de ações diagnósticas ou terapias inúteis ou obstinadas, considerando sempre o desejo expresso do paciente ou, na impossibilidade, de seu representante legal.
Pelo exposto, não caracteriza ato ilícito dispor acerca do tipo de tratamento aceito ou não em caso de doença irreversível e terminal; até mesmo porque não se discute a abreviação ativa da vida – eutanásia –, mas apenas expressa a recusa de terapias que não levem à cura, prorrogando inutilmente um sofrimento pelo qual não se deseja passar. Pretende-se, viabilizar a ortotanásia – que é a morte digna, sem intervenção médica – afastando-se a distanásia – que é o uso de terapias e tratamentos inúteis à cura do paciente.
Para a elaboração das diretivas antecipadas de vontade, não é necessário que a pessoa encontre-se com doença terminal no momento da declaração; basta que disponha no documento sobre como quer ser tratada no futuro caso encontre-se inconsciente por motivo de doença sem possibilidades de cura ou por decorrência de acidente cujo trauma acarrete situação de morte iminente e irreversibilidade do quadro clínico (chamada morte encefálica).
O art. 5º, II da Constituição Federal, assegura a autonomia privada, pelo princípio da ampla legalidade, segundo o qual: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Desse modo, todas as pessoas maiores e capazes são livres para decidir sobre suas pretensões, expressando sua vontade desprovida de qualquer coação, não dependendo esta pretensão de qualquer forma especial, senão quando a lei expressamente exigir (art. 107, Código Civil).
Tratando-se o testamento vital de ato decorrente da autonomia da vontade, tanto o Estado as quanto pessoas físicas ou jurídicas de direito privado devem submeter-se a tais disposições, no sentido de absterem-se de sujeitar o declarante a tratamentos e terapias inúteis.
Flávio Tartuce explica que a partir da autonomia privada, que decorre dos princípios constitucionais da liberdade e dignidade, admite-se a disposição de vontade no sentido de recusa a tratamentos que gerem sofrimentos físicos e psíquicos, tratando-se de exercício admissível da vontade humana.
Pelas considerações, verificou-se que o testamento vital é juridicamente possível no Brasil, mesmo sem a existência de legislação específica, desde que tratado como declaração de vontade e não como testamento, observados os requisitos de existência e validade dos demais atos e negócios jurídicos nos termos do Código Civil.
O princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta o direito a uma morte íntegra para qualquer pessoa. Aquele que se encontra com doença incurável e esteja em sua plena consciência pode determinar onde e como deseja passar seus últimos dias de vida.


Referência:





Comentários referentes ao artigo 7 a 14 do ECA



I – INTROÍTO
A dominação do homem pelo homem e homem para o mundo foi marcada por selvageria, barbárie e segregação cultural onde houve a macula de direitos. Os direitos humanos emergem de um comportamento social reiterado e banalizado de violência física, ausente autoridade central suficientemente forte para controlar estes indivíduos. 
A luz no horizonte surgiu com a afirmação dos direitos humanos, como esperança nas contendas ilimitadas existentes entre os habitantes do globo terrestre conferindo assim a sua universalidade. Os primeiros a apontar a igualdade entre os seres humanos foram os sofistas no século V a.C.
Esses filósofos, contemporâneos de Sócrates, foram criticados por duas atitudes muito impopulares entre os pensadores do seu tempo: cobravam por ensinar geometria, gramática e retórica - foram os primeiros na história que cobravam por ensinar – e não se preocupavam tanto de desvincular o sentido da realidade, como de buscar e utilizar argumentos para persuadir, condicionar ou manipular a opinião de seus ouvintes, originando o termo sofista vindo a ser empregado para qualificar a quem utiliza argumentos aparentemente verossímeis para enganar.        
A ideia de que nos primórdios das formações societárias os homens eram livres de maneira isonômica sem nada ter sido propriedade de alguém antes presente na Grécia e Roma desembocaram num entendimento decorrente de juristas e literatos romanos que denominaram esta conjuntura ideológica de “primeira constituição das coisas” naturais, natura e também jus naturale. Não entendiam que a liberdade se fundamentava no direito natural - em dizeres atuais- senão que a liberdade de cada homem era o mesmo direito natural, o que o direito natural constituía a liberdade individual.
Nunca houve conformismo diante do quadro de violência gratuita contra indivíduos e suas famílias, em particular pelos povos dominados e por conta de pessoas presas, torturadas e mortas. Familiares desesperados; cidades inteiras destruídas e campos queimados constituíam cenário conhecido no longo tempo das trevas. Por isso, com o passar dos anos, vários documentos foram elaborados, em diferentes partes do Globo, na tentativa de conter os abusos e o ilimitado poder dos soberanos, chefes e governantes em geral.      
Partindo desta premissa em sede de direito comparado o artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dispõe acerca da vida digna asseverando a dignidade como obrigação estatal no aspecto de amplitude para que a mesma seja vislumbrada em toda operacionalidade do Estado.    
II – DOS ARTIGOS E COMENTÁRIOS
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Comentário referente ao artigo: O artigo 07 trata da criança e o adolescente encontram amparo legal para que haja proteção à vida e à saúde, derivando-se da efetivação de direitos sociais em toda sua plenitude.
Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 3o  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
        § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). Vigência.
§ 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 7o  A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 9o  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Comentário referente ao artigo: O caput do artigo 08 evidencia a necessidade de maior acessibilidade a politicas de educação sexual como também planejamento familiar, sem ignorar o amparo humanizado a gestante sob apreciação do SUS haja vista o Sistema Único de Saúde ser elementar basilar para efetivação do direito social saúde junto à sociedade. Já o parágrafo primeiro enfatiza que o pré-natal deve ser realizado por profissionais em caráter primário de atenção. Nos parágrafos seguintes é possível notar a tutela da saúde para que possibilite o bem estar da gestante bem como da criança perante atendimento junto ao Sistema Único de Saúde.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1o  Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o  Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Comentário referente ao artigo: Nota-se no artigo 09 a visão humanista do legislador quando é asseverado que as condições adequadas ao aleitamento materno conclamam tanto as mães em medida privativa de liberdade quanto às mães que não se encontram em tal medida. Nos parágrafos o incentivo à politicas públicas de aleitamento materno através de banco de leite humano ressaltam a relevância da amamentação do recém-nascido por se tratar de uma questão de saúde.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.  (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017).  (Vigência).
Comentário referente ao artigo: Ao longo do artigo 10 são dispostas obrigações aos hospitais e casa de saúde a obediência a procedimentos que garantam a plenitude da amamentação.
Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). 
§ 1o  A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o  Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 3o  Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Comentário referente ao artigo: O artigo 11 dispõe sobre a observância ao principio da equidade como via de excelência para o acesso integral de políticas de saúde através do SUS.
Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Comentário referente ao artigo: O artigo 12, por sua vez traz consigo o dever dos estabelecimentos de atendimento à saúde de promover condições de bem estar em tempo integral para um dos pais ou responsável em situações de internação da criança e do adolescente. 
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014).
§ 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Comentário referente ao artigo: O artigo 13 alça a preocupação com a integridade física do menor e demonstra o caráter sancionador do Conselho Tutelar para dirimir situações de maus tratos a estes.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 1o  É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o  O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 3o  A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 4o  A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.   (Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017). (Vigência).
Comentário referente ao artigo: O artigo 14 impõe ao maquinário estatal através do Sistema Único de Saúde os cuidados com a saúde bucal da criança e do adolescente como medida de combate efetiva a eventuais endemias.
III – CONCLUSÃO  
A Constituição Federal de 1988 assevera em seu preâmbulo que o Estado deve assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Senão vejamos:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
A constituição cidadã estabelece em seu artigo sexto os direitos sociais onde percebemos que os direitos sociais possuem característica coletiva como requisito basilar para ser considerado direito social.
Os direitos sociais são direitos relacionados à igualdade, que garantem aos indivíduos condições materiais necessárias para a sua sobrevivência digna, consistindo em pressupostos essenciais para o exercício da cidadania. Dirigem-se à finalidade de disponibilizar meios materiais e de implementar condições fáticas que possibilitem a efetiva fruição das liberdades fundamentais.
Em função disso, são indispensáveis para impor limites e obrigações ao Poder Público, protegendo o indivíduo contra a ingerência do Estado. Por derradeiro, integram o núcleo normativo do Estado Democrático de Direito, que é estritamente comprometido com a realização da justiça social. Entretanto, a realidade socioeconômica do país revela a existência de uma profunda desigualdade social, que exclui muitos brasileiros do usufruto da cidadania plena.
Com efeito, o principal problema que envolve os direitos sociais diz respeito à sua eficácia e efetividade, mormente no que se refere à implementação de políticas sociais, bem como a sua imposição ao poder público, diante dos obstáculos de ordem econômica e política. Nesse contexto, ressalta-se a importância do estudo da sistematização dos direitos sociais, que se mostra imprescindível para deslindar o problema da sua efetividade.
Infere-se que, com a consagração do Estado Democrático e Social de Direito no Ordenamento Jurídico Interno, os direitos sociais passaram a merecer uma tutela máxima e efetiva.
Dessa forma, impõe-se ao Poder Público, no cumprimento de sua tarefa igualitária e distributiva, a obrigação de promover a efetividade dos direitos sociais e de neutralizar as distorções e desigualdades econômicas geradas na sociedade.
Na qualidade de direitos fundamentais do ser humano, os direitos sociais não podem ser limitados, uma vez que inexistem pretextos que justifiquem a restrição de seus efeitos. Condicioná-los à existência de recursos públicos financeiros significaria retirar-lhes toda a força normativa que os envolve e negar-lhes o regime especial de proteção instituído pela Constituição Federal e pelo sistema internacional de defesa dos direitos humanos.
Isso depende apenas do compromisso da sociedade e do governo na aplicação da riqueza produzida pelo país. Diante disso, é possível afirmar que a obrigação de garantir o exercício pleno da cidadania e a preservação da dignidade humana representa a principal tarefa do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual atribuir efetividade aos direitos sociais se revela como um dos maiores desafios do Poder Público.
Para a efetivação dos direitos sociais é necessário os dispêndios do maquinário estatal para que a sociedade tenha os seus anseios satisfeitos prevalecendo à supremacia de interesses coletivos aos individuais em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana disposto na Constituição Federal no art. 1º, III, e ao Princípio da Isonomia notado no Ordenamento Jurídico através do art. 5º caput do mesmo diploma legal tendo como resultante o Estado de bem estar social.
IV – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DALLARI, Dalmo de Abreu, 1931 – O que é participação política / Dalmo de Abreu Dallari. – São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984.
LEBRUN, Gérad, 1930 – O que é poder/ Gérad Lebrun; tradução Renato Janine Ribeiro, Sílvia Lara Ribeiro. – São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. / Celso Antônio Bandeira de Mello - 3ª ed. 19ª tiragem, São Paulo: Ed. Malheiros, 2011.  
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: retórica e historicidade/ José Adércio Leite Sampaio. 2ª edição. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
















quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Os jovens operários da advocacia: um estudo sobre a precarização do trabalho nos escritórios de contencioso de massa


COSTA JUNIOR, Vander Luiz Pereira.  Os jovens operários da advocacia: um estudo sobre a precarização do trabalho nos escritórios de contencioso de massa/ Vander Luiz Pereira Costa Junior. – Salvador, 2016 – capítulo 1: A metamorfose do capitalismo: crise e contradições.


O sistema capitalista é a forma de organização social e produtiva que se sagrou hegemônico no mundo dito moderno. O aludido modelo econômico ostenta como norte precípuo a busca pelo lucro através da apropriação individual do processo coletivo de geração de valor, legitimado por arcabouço jurídico, ideológico e institucional que garante a manutenção do sistema (HARVEY, 2013b).
A premissa do crescimento econômico permanente exige que o trabalhador constantemente injete na mercadoria mais valor, para que o capitalista possa trocar o bem, acrescido de nova ou refinada utilidade, em montante acima do custo produtivo. Desta equação, o lucro é retirado e o excedente reinvestido na busca de majorar a curva de acumulação, perpetuando o crescimento do capital.
O totalitarismo do valor afundou a humanidade em um processo de negação denominando por Fukuyama (1992) de “o fim da história”. O aludido autor sustentava que o progresso político da sociedade alcançara o seu ápice com a consagração da democracia liberal, último patamar da escala evolutiva, em sua excêntrica ótica.
Dito isto, desvelar a razão conceitual em que se funda o capitalismo é ponto fulcral para discutir a crise. Por conseguinte, as oscilações do sistema e o objeto de análise são fruto de uma das variações do modelo de produção em busca de contornar as contradições do sistema.
A extravagância do crescimento infindável depende da exata equivalência entre produção e capacidade social de consumo. Caso contrário, o excesso de produtos sem destinação aniquilaria o preço, prejudicando ou inviabilizando o próprio processo de acumulação (HARVEY, 2013b).
O desequilíbrio entre salário dos trabalhadores e produção, denominado de mais-valia absoluta, afeta a capacidade de absorção de bens pelo mercado de consumo (que se confunde, em parte, com o próprio trabalhador assalariado).
A insuficiência do emprego funciona como instrumento para equalizar o montante pago a título de salário, além de ser um hábil mecanismo de coerção e ameaça para a classe trabalhadora, subjugando os obreiros às vicissitudes impostas pelos patrões (OFFE, 1985).
A exata equivalência entre trabalhadores e emprego elevaria o salário de forma exponencial a ponto de fazer ruir o modelo. Portanto, o exército industrial de reserva é uma condição sine qua non para equacionar a lei da oferta e da procura pela mão-de-obra entendida como mercadoria, mantendo os salários em níveis toleráveis para o capitalista. Logo, a população disponível é parte indissociável do sistema.
A revolução tecnológica na transição do século XIX para o século XX (com o domínio da energia elétrica, das técnicas de metal-mecânica, químico-petroquímica) possibilitou a decomposição da cadeia produtiva e simplificação das tarefas, bem como rigorosa mensuração e disciplina do tempo de trabalho. Isso se reverberou em crescimento exponencial da produção e barateamento do processo produtivo.
Ford acreditava na força das corporações para conservar harmônico e palatável o sistema capitalista, sobretudo ao dominar o processo produtivo com austeras regras de aproveitamento da força de trabalho. O modelo pretendeu, ademais, criar um novo ser humano disciplinado, docilizado ao trabalho e adestrado ao consumo, com o escopo de reinvestir seus ganhos adquirindo bens industrializados, mantendo ativa a engrenagem do capital.
Imbuído na autopreservação, o capitalismo sofre mais uma metamorfose denominada por Harvey (2011) de acumulação flexível. A suposta rigidez e garantias sociais do fordismo não se coadunam mais com o novo momento de escassez de mercado, fomentando a ruptura da conformação fordista e a sucumbência do Estado de Bem-Estar Social.

O Brasil não vivenciou o pacto fordista firmado em torno do Estado do Bem-Estar Social. O mencionado país experimentou o que Borges e Druck (1993) denominaram de Estado de Bem-Estar das Empresas. Houve benefícios decorrentes da iniciativa privada, outorgados a uma parcela reduzida de privilegiados que laboravam em companhias de médio e grande porte, quando da industrialização do país.
A determinação traçada pelos credores internacionais logrou êxito. O Brasil aquiesceu à desestatização e à desindustrialização nacional. Assentiu com as privatizações em larga escala, bem como com a cessão de áreas estratégicas, promovendo arrocho de direitos sociais. Tal acontecimento foi denominado “A Contra-revolução liberal-conservadora desencadeada pela mundialização do Capital” (MELLO, 1997, p.163).
O afastamento do Estado da responsabilidade social possui efeito dúplice, na medida em que garante equilíbrio financeiro, avalizando o pagamento da dívida externa, abre margem às empresas privadas empreenderem em áreas outrora reservadas ao setor público, a bem da lógica auto expansionista denunciada ao longo da dissertação.

Considerações sobre o Direito de Família


O direito de família é um ramo da ciência jurídica que sofreu modificações no último século e em evidência em todo o mundo ocidental. Tais mudanças são decorrentes do declínio do patriarcalismo cuja derivação ideológica é a Revolução Industrial e Revolução Francesca que marcaram um novo ciclo histórico: A Idade Contemporânea.
Essas mudanças, especialmente nos costumes e na “liberação sexual”, começou-se a pensar que a família entrou em crise, em desordem.  As constantes mudanças no processo histórico contribuem para que as mesmas não sejam vistas com bons olhos. É natural que em meio a este contexto histórico, e que ainda estamos vivenciando, tenhamos um olhar medroso e pessimista às mudanças. É compreensível que as coisas novas amedrontem, mas o processo é de evolução histórica e não de decadência. As turbulências do caminho são decorrências naturais.      
Atualmente o Direito de Família contempla novas e plurais famílias com configurações singulares desenvolvendo-se para a superação de valores e impasses antigos. Todas as mudanças na estrutura da organização familiar, cujas raízes vinculam-se ao declínio do patriarcalismo, significam, também, o ápice das rupturas de um processo de dissociação iniciado há muitos séculos.    
A resignação histórica das mulheres é que sustentava os casamentos. O fantasma do fim da conjugalidade foi atravessado por uma realidade social, em que imperava a necessidade de que o sustento do laço conjugal estivesse no amor, no afeto e no companheirismo. Aí reside uma das mudanças paradigmáticas e estruturantes do Direito de Família: a família deixou de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução.
Em outubro de 1988, com a Constituição da República Federativa do Brasil, ficaram consagrados os princípios fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro. Foi uma verdadeira revolução. Foi a partir dessa revolução constitucional que se consolidou toda a evolução do Direito de Família, e que emergiram os princípios fundamentais para a organização jurídica da família.
De imediato faz-se necessário mencionar O princípio da dignidade da pessoa humana, sendo esse princípio como fundamento da República, a Constituição Brasileira deu maior valor à proteção da pessoa humana, garantindo o exercício e o reconhecimento de sua condição, sem nenhuma discriminação na sociedade em que vive.
Ressalta Ingo Sarlet, ao expressar a noção de pessoa, como sujeito de direito e obrigações:
Com fundamento na própria dignidade da pessoa humana, poder-se-á falar também em um direito fundamental de toda pessoa humana a ser titular de direitos fundamentais que reconheçam, assegurem e promovam justamente a sua condição de pessoa (com dignidade) no âmbito de uma comunidade. Aproxima-se desta noção – embora com ela evidentemente não se confunda – o assim denominado princípio da universalidade dos direitos fundamentais.

Atualmente, não é mais possível falar de direitos, desatrelados da ideia de dignidade, que funciona também como o vértice do Estado Democrático de Direito, pois é o pressuposto da ideia de justiça humana. Embora a noção de dignidade já fosse um princípio não expresso no ordenamento jurídico brasileiro, tornou-se um princípio expresso somente com a Constituição da República de 1988.
É impensável, hoje, qualquer julgamento ou concepção em Direito de Família desatrelados ou destituídos da noção ou ideia de dignidade. Ela funciona como um macroprincípio, ou superprincípio que dá a base de sustentação dos ordenamentos jurídicos.
No Direito de Família, em particular, é o princípio que sustenta e paira sobre todos os outros princípios. É ele que permitiu incluir todas as categorias de filhos e famílias na ordem jurídica.
A dignidade humana só pôde ser expressada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e depois espalhada e consolidada nos ordenamentos jurídicos em geral, porque é fruto e consequência dos movimentos políticos e sociais, mas também por influência do discurso psicanalítico que introduz e consolida as noções de sujeito, alteridade e desejo, que possibilitam desconstruir um discurso do sujeito alienado à moral sexual e à moral dominante e excludente.
Para ser sujeito da própria vida e “senhor de si”, entre outros senhores de si, é necessário apropriar-se de seu desejo. A dignidade humana pressupõe, entre outros requisitos, não estar assujeitado ao desejo do outro.
Outrossim, temos o   princípio do melhor interesse da criança/adolescente significa o assento e a consolidação de uma mudança paradigmática. É este princípio que autoriza e dá sustentação, por exemplo, para que a guarda dos filhos esteja com aquele que tiver melhores condições psíquicas para cuidar dos menores, independentemente de ser o pai ou a mãe biológica. É este princípio, associado à dignidade e ao princípio da afetividade, que fez nascer novos institutos jurídicos como a guarda compartilhada e a parentalidade socioafetiva.
Na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 20 de novembro de 1989 e ratificada no Brasil em 1990, consagrou no artigo 3º, I, que:
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
Busca-se através deste princípio, dizer que o interesse da criança nas relações familiares é de extrema importância, devendo dar mais ênfase nas vontades, condições de vida, ambiente físico e mental do menor, etc., pois se tratando de pessoas em desenvolvimento, possuem condição prioritária e proteção não apenas da família, mas do Estado e da sociedade.
A proteção à dignidade da criança e do adolescente e a liberdade de expressar sua vontade, permite a construção pela convivência de relação afetiva do menor com aqueles que se considera como pais, mesmo não existindo consanguinidade, autorizando o reconhecimento jurídico da paternidade socioafetiva.
O princípio da pluralidade das formas de família é o aspecto família veio se modificando ao longo do tempo, trazendo mudanças sociais importantes dentro de uma relação familiar. A atual constituição contribuiu muito nesse pluralismo trazendo novos modelos de família.
Além da família matrimonial, a Constituição considera também as constituídas pela união estável entre o homem e a mulher e as monoparentais, aquelas formadas por apenas um dos pais e seus descendentes.
            Na brilhante fala da socióloga e psicanalista carioca, Marlise Matos:

“Seres humanos são uma espécie de matéria ou energia que produz ligação e desligamento, vínculos e rupturas e é das vicissitudes entre esse caldeirão de forças que construímos a nossa própria história individual. Ser heteroerótico ou homoeróticamente orientado no percurso de construção de nossa história pessoal é um resultado que, para mim não precisa vir acompanhado de um julgamento valorativo” (MATOS Marlise. Reinvenções do vínculo amoroso, p. 140).

O princípio da Afetividade liga as pessoas pela afeição, ou seja, a vontade de querer constituir uma família com base em uma convivência. O princípio da afetividade não se encontra expresso, mas está de forma implícita na constituição como um elemento inspirador da família, onde as pessoas devem ter comunhão de vida e estabilidade nas relações afetivas.
A mulher passa a ser independente do marido, fazendo com que a família se reúna com base no afeto, na vontade de formar um conjunto, distanciando daquele casamento subordinado, onde a mulher casava-se por questões econômicas e de sobrevivências.
Para Rolf Madaleno:
“O afeto é a mola propulsora dos laços familiares para dar sentido e dignidade à existência humana. Nos vínculos de filiação e parentesco a afetividade deve estar sempre presente, pois os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, ao contrário, a afetividade pode sobrepor-se aos laços consanguíneos.”

Hoje já não mais se aceita o Direito de Família sem o afeto, diz Daniella Velloso Pereira e Maria Flávia Cardoso Máximo, pois o mesmo permeou as divisas do direito e rompeu antigos paradigmas, alicerçando o conceito de família.
A afetividade se faz presente no Código Civil, dispondo no artigo 1511, que o casamento exige plena comunhão de vida, tanto que cessada a convivência, mesmo que mediante apenas separação de fato, termine o regime de bens.
A Lei Maria da Penha (artigo 5º, II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 12.010/2009, acrescentado parágrafo único ao artigo 25) também acolhem o princípio da afetividade.
Sendo assim, o princípio da afetividade resulta da convivência familiar, de atos exteriorizados, de condutas objetivas demonstrando o afeto familiar de seus membros na constituição e manutenção das famílias, capaz de gerar vínculos jurídicos como a paternidade socioafetiva.




Doação de corpo morto e órgãos e tecidos


Doação de corpo morto e órgãos e tecidos
A doação do corpo para o ensino é uma decisão pessoal que deve ser bem examinada e discutida com a família, médico assistente e a instituição beneficiada para que todos os detalhes sejam esclarecidos. A decisão deve, preferencialmente, ser feita em vida pelo doador, mas a família deve estar de acordo e autorizar a doação após a morte. Se isto não ocorrer, a doação não é efetivada.
Ser um doador para a Disciplina de Anatomia do Departamento de Ciências Básicas da Saúde da UFCSPA vai contribuir para o aprendizado de anatomia de todos os estudantes dos cursos da área da saúde.  Embora a doação traga benefícios imediatos ao doador, o benefício maior será para as futuras gerações, que contarão com profissionais mais qualificados para o exercício profissional. A decisão de doar deve levar em consideração o benefício futuro desta doação.
A anatomia humana tem características específicas e, portanto, o estudo em modelos animais e em moldes artificiais não é suficiente para o completo entendimento das estruturas.
Segundo o Ministério da Educação, o ideal seria que os laboratórios de anatomia tivessem ao menos um cadáver para cada grupo de 10 estudantes, o que atualmente é inviável na maioria das instituições pela falta de doações e pela dificuldade de obtenção deste material. O laboratório de anatomia da UFCSPA tem uma necessidade anual mínima de 10 cadáveres para serem utilizados nos diferentes cursos de graduação, especialização e pós-graduação.
O Código Civil Brasileiro autoriza a doação voluntária do próprio corpo em vida de acordo com o Artigo 14 da Lei nº 10.406/2002 que diz que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte para depois da morte. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.
Ainda, a lei 8.501/92, em seu art. 2º, regulamenta o recebimento de corpos não reclamados: “o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico”.
Qualquer pessoa com mais de 18 anos que deseje doar deve discutir com sua família e amigos sobre sua decisão de doar o corpo para a Disciplina de Anatomia do Departamento de Ciências Básicas da Saúde da UFCSPA após a morte. Após estar certo de sua decisão, deve entrar em contato com a Universidade e preencher o “Termo de Doação”, que deve ser assinado pelo doador e pelo familiar mais próximo como testemunha. Se o doador for incapaz de preencher os dados, um familiar responsável poderá fazê-lo. Com isto, será realizado o registrado como doador potencial e será necessário preencher um formulário com outras informações pertinentes.
A identificação dos doadores, bem como as informações fornecidas, permanecerá em sigilo e serão armazenadas no banco de dados do Programa de Doação de Corpos da instituição.

Não são aceitos corpos que apresentem peso igual ou superior a 100 kg (por questões de armazenamento) ou cuja causa do óbito seja por morte violenta (necessidade legal de autópsia) ou doenças infectocontagiosas. 
No momento da morte, o familiar próximo do doador deverá fazer contato com a UFCSPA, para comunicar a morte e tomar as providências legais. O próprio Programa de Doação de Corpos organiza as condições para o transporte do corpo, após a realização do funeral pela família, se assim o desejar. Na universidade, o corpo será submetido a processos específicos de fixação e conservação até sua utilização.
O corpo fica sob responsabilidade legal da UFCSPA, que tomará todas as providências para o armazenamento adequado e a disposição final, após a utilização, conforme legislação em vigor.
Assinar o formulário de doador não impede que você mude de ideia a qualquer momento e desista da doação. Se isto ocorrer, é conveniente que a instituição seja informada. 
É importante que a família esteja ciente e concorde com sua opção por doar o corpo. Para isso, é necessário que seu familiar assine o “Termo de Testemunho à Doação”, demonstrando ciência de que sua decisão foi voluntária. 
Também é possível a doação do corpo pela família após a morte, se a pessoa manifestou a vontade de doar o corpo em vida, mas não preencheu a documentação.

Referência:
https://www.ufcspa.edu.br/index.php/programa-de-doacao-de-corpos/como-doar Acesso em 12 de junho de 2018 às 15hs: 23min.  


“O neoliberalismo, utopia (em vias de realização) de uma exploração sem limites”.




BOURDIEU, Pierre. Contrafogos táticas para enfrentar a invasão neoliberal. Tradução de Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998. - “O neoliberalismo, utopia (em vias de realização) de uma exploração sem limites”.


“Contrafogos: Táticas para Enfrentar a Invasão Neoliberal”, escrito pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu, é uma obra fundamental para todos - intelectuais, estudiosos, pesquisadores e, principalmente, críticos do liberalismo, neoliberalismo e da globalização.

 “O neoliberalismo, utopia (em vias de realização) de uma exploração sem limites”, escrito em Paris, em janeiro de 1998. Nele, Bourdieu iguala o discurso neoliberal ao discurso psiquiátrico no asilo, porque ambos são fortes e difíceis de combater e “têm a favor de si todas as forças de um mundo de relações de força, que ele contribui para fazer tal como é, sobretudo orientando as escolhas econômicas daqueles que dominam as relações econômicas (...)”. Para ele, o neoliberalismo é um programa de destruição metódica dos coletivos como a nação, grupos de trabalho, sindicatos e até a família e “extrai sua força social da força político-econômica daqueles cujos interesses ele exprime – acionistas, operadores financeiros, industriais, políticos conservadores ou social-democratas (...)”.Bourdieu reforça que o neoliberalismo favorece a ruptura entre a economia e a realidades sociais, porque fundamentada na “violência estrutural” que gera o desemprego. Ao final, ele diz ser possível ter esperança. O caminho por ele apontado é a construção de uma nova ordem social voltada aos interesses coletivos – associações, sindicatos, partidos– e à manutenção de um Estado nacional, ou, como ele salienta, “supranacional”, que controle os lucros realizados nos mercados financeiros.








Família Poliafetiva


Família Poliafetiva

A sociedade vive em constante mudança, cada vez mais rápida e abrangente, e o Direito não se mantêm estático, tem que acompanhar tais transformações para que possa proteger os indivíduos perante às novas situações ainda não previstas no nosso ordenamento jurídico. Em plena era digital, a geração Z vem modificando as configurações familiares, sendo a mais nova, e talvez menos conhecida, o Poliamor ou Relação Poliafetiva.
Podem ser homossexuais ou heterossexuais, podem se relacionar todos entre si sexualmente ou apenas dividir um parceiro, porque a relação, como o próprio nome diz, não se restringe apenas ao âmbito sexual, há um real envolvimento afetivo dos envolvidos. Não é algo eventual ou esporádico onde há um casal fixo que se relaciona com várias outras pessoas. Nos relacionamentos poliafetivos todos os parceiros são fixos e espera-se exclusividade e fidelidade, como se todos fossem casados entre si. Quando ocorre a bigamia ou a poligamia o que se tem é uma ou mais pessoas casadas que constroem outros núcleos familiares distintos, com ou sem conhecimento de seus cônjuges.
A nossa Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família dando reconhecimento e proteção a outras entidades familiares que não apenas o casamento entre homem e mulher, junte-se a isso a decisão de 2011 do STF, onde a união homo afetiva deixou de ser considerada uma mera sociedade de fato e passou a ser reconhecida como uma entidade familiar. A partir dessa decisão, os casais homossexuais passam a ter os mesmos direitos dos casais heterossexuais em regime de união estável, ou seja, dignos de proteção jurídica. Cada vez mais o Direito vem entendendo que a família é fenômeno cultural e não natural, então os laços afetivos se tornaram a base do Direito de Família para decisões não previstas em lei.
Ainda se encontra muita resistência nos cartórios brasileiros em lavrar escritura pública ou registrar contrato para documentar a relação poliafetiva, já que ela ainda é muito confundida com a poligamia ou a bigamia, que é crime, previsto no artigo 235 do Código Penal, assim descrito: “Art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ”
Mas só isso não é suficiente. É preciso estabelecer os termos desse contrato bem como dos testamentos e isso deve ser feito com a assessorial de advogados da área de Direito de Família e Sucessões, estudando as particularidades de cada casal ou família e redigindo contratos específicos para cada realidade, cobrindo todas as possibilidades de problemas que possam acontecer para evitar dores de cabeça futuras. A proteção jurídica real esperada com a constituição da união estável, só é efetiva se a mesma for respaldada por documentos elaborados por profissional competente e habilitado para isso.
Logo que o STF reconheceu o direito das pessoas do mesmo sexo de constituírem união estável o que se viu foi uma corrida aos cartórios para lavrar o contrato. Atualmente, passado um bom tempo, vários clientes preferem apenas que seja feito um contrato – instrumento particular – contendo as regras que serão por eles seguidas em seu relacionamento familiar.

Referência: