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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Considerações sobre centrais sindicais


As centrais sindicais são entes que tem como premissa maior o amparo ao trabalhador no sentido de levar demandas ao patronato e obter soluções junto aos mesmos. 
O pilar principal é a representação de trabalhadores e a melhoria nas condições de trabalho.
Outrossim, as mesmas são dotadas de atribuições e prerrogativas aduzidas no artigo primeiro e segundo da Lei nº 11.648/08. Senão vejamos:
“Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 
Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 
Art. 2o  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: 
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; 
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; 
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. 
Parágrafo único.  O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. ” 
 Os pressupostos a serem cumpridos: filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país; filiação em pelo menos três regiões do país de, no mínimo, 20 sindicatos cada; filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; filiação de sindicatos que representem, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Tais requisitos, vale dizer, foram criados com o intuito de restringir a ampla criação de centrais sindicatos, os quais se multiplicavam exponencialmente em período anterior à promulgação da respectiva lei.
 A Constituição Federal de 1988 foi um marco histórico no que tange aos sindicatos, que até então sofriam forte intervenção do Estado, principalmente em razão do regime político então praticado no Brasil.
A Carta Magna de 88 manteve o princípio da unicidade (ou monismo) sindical, adotado no Brasil. Delgado diz que este princípio corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, por categoria profissional ou ramo empresarial de atividades. Trata-se de imposição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes com outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.
Cumpre destacar que este princípio fundamenta o sistema sindical brasileiro, o qual, como também já mencionado, é composto de sindicatos, as federações e, no topo desta hierarquia, as confederações. Com isso, há certa divergência, tanto jurisprudencial quanto na doutrina, acerca da compatibilidade das centrais sindicais com o ordenamento jurídico brasileiro.
O argumento daqueles que entendem serem incompatíveis as centrais sindicais com a Constituição é justamente o aparente conflito de tais entes com o princípio da unicidade sindical – ou a vedação à pluralidade sindical. Dentre eles, está Süssekind[12], o qual destaca, inclusive, que elas não possuem legitimidade jurídica para decretar greves ou celebrar convenções e acordos coletivos, por exemplo. Ainda, não teriam legitimidade também para representar categorias profissionais ou patronais.
Nascimento pondera que tais divergências decorrem da imprecisão da referente lei, principalmente ao destacar da natureza jurídica das centrais sindicais, qual seja, de associações civis. Em sendo associações civis, portanto, elas não poderiam realizar atos cuja legitimidade, por força de lei, é direcionada às entidades sindicais.
Todavia, o autor defende a compatibilidade das centrais sindicais com o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente com a Constituição. Para tanto, ele argumenta que não existe óbice à pluralidade de centrais sindicais, visto que
a unicidade, a que se refere a Constituição, é na categoria e não fora ou acima dela. Nosso modelo é o de pluralidade de cúpula e unicidade de base. [...] não há proibição constitucional para a criação das centrais, embora a Lei Magna permita interpretações divergentes. A solução está em modificar a lei e deixar clara a sua diretriz.
Ainda em contrapartida ao argumento de Süssekind (dentre outros que estigmatizam eventual compatibilidade), há o entendimento de que, como as centrais sindicas são órgãos que representam várias categorias, a elas não se aplica o aludido princípio.
Porém, da questão da legitimidade, não há falar-se em eventual conflito, visto que as atribuições das centrais sindicais, previstas em lei (como já ilustrado acima), diferem das dos demais entes sindicais: são maiores, na medida em que buscam ações que dizem respeito a um grupo maior de trabalhadores, das mais diversas categorias. Oposto é o que ocorre com os demais entes sindicais, os quais, por representarem categorias próprias, naturalmente defenderão apenas os interesses atinentes à ela.
Outrossim, a partir do momento em que fosse admitida a legitimidade das centrais sindicais para praticar atos cuja competência é atribuída aos demais entes sindicais, estar-se-ia retirando destes seu próprio propósito em existir – e, por consequência, seria um grave retrocesso aos avanços conquistados até então.
Por fim, percebe-se que não há qualquer vedação expressa à criação de centrais sindicais. Tanto é verdade que o próprio artigo 8.º da Constituição permite a sua criação e aceitação, inobstante a interpretação dúbia que pode provocar. Da leitura do caput deste artigo, em sendo livre a associação sindical e profissional, compreende-se que as centrais sindicais integram o sistema na qualidade de “órgãos interconfederais e intercategoriais, o que não lhes retiraria os poderes inerentes às entidades sindicais”.
 A consonância das centrais sindicais com a Carta Magna de 1988, visto que não há vedação legal à sua criação.
Elas se configuram como um ente sindical sem igual, em virtude de sua amplitude – maior que a dos demais, por abarcar várias categorias – e, por consequência, podem defender direitos e buscar benefícios de mais de um grupo profissional.
Destarte, por maior que seja a desconfiança por parte da doutrina, é inegável sua importância, visto que elas buscam – ao mesmo tempo em que representam – um avanço social na defesa dos interesses de vários grupos de trabalhadores.
Referencia:
Disponível em: https://fernandocolussi.jusbrasil.com.br/artigos/183903725/o-papel-das-centrais-sindicais-no-modelo-sindical-brasileiro Acesso em: 14 de jun. de 2017.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm Acesso em: 14 de jun. de 2017.   

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10689018/artigo-591-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943 . Acesso em: 14 de jun. de 2017. 


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