As centrais sindicais são entes que tem
como premissa maior o amparo ao trabalhador no sentido de levar demandas ao
patronato e obter soluções junto aos mesmos.
O pilar principal é a representação de
trabalhadores e a melhoria nas condições de trabalho.
Outrossim, as mesmas
são dotadas de atribuições e prerrogativas aduzidas no artigo primeiro e
segundo da Lei nº 11.648/08. Senão vejamos:
“Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral
dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes
atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio
das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de
órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição
tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos
trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta
Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações
sindicais de trabalhadores.
Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a
que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos
distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação
em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em
cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco)
setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete
por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco
por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período
de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. ”
Os pressupostos a serem cumpridos:
filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país;
filiação em pelo menos três regiões do país de, no mínimo, 20 sindicatos cada;
filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica;
filiação de sindicatos que representem, no mínimo, sete por cento do total de
empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Tais requisitos, vale dizer, foram criados com o intuito de
restringir a ampla criação de centrais sindicatos, os quais se multiplicavam
exponencialmente em período anterior à promulgação da respectiva lei.
A Constituição Federal de 1988 foi um marco histórico no que
tange aos sindicatos, que até então sofriam forte intervenção do Estado,
principalmente em razão do regime político então praticado no Brasil.
A Carta
Magna de 88 manteve o princípio
da unicidade (ou monismo) sindical, adotado no Brasil. Delgado diz que este
princípio corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um
único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa,
seja por profissão, por categoria profissional ou ramo empresarial de
atividades. Trata-se de imposição legal imperativa do tipo de sindicato
passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades
sindicais concorrentes com outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de
sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos
trabalhistas.
Cumpre
destacar que este princípio fundamenta o sistema sindical brasileiro, o qual,
como também já mencionado, é composto de sindicatos, as federações e, no topo
desta hierarquia, as confederações. Com isso, há certa divergência, tanto
jurisprudencial quanto na doutrina, acerca da compatibilidade das centrais
sindicais com o ordenamento jurídico brasileiro.
O
argumento daqueles que entendem serem incompatíveis as centrais sindicais com a Constituição é justamente o aparente conflito de
tais entes com o princípio da unicidade sindical – ou a vedação à pluralidade
sindical. Dentre eles, está Süssekind[12], o qual destaca, inclusive, que elas
não possuem legitimidade jurídica para decretar greves ou celebrar convenções e
acordos coletivos, por exemplo. Ainda, não teriam legitimidade também para
representar categorias profissionais ou patronais.
Nascimento
pondera que tais divergências decorrem da imprecisão da referente lei,
principalmente ao destacar da natureza jurídica das centrais sindicais, qual
seja, de associações civis. Em sendo associações civis, portanto, elas não
poderiam realizar atos cuja legitimidade, por força de lei, é direcionada às
entidades sindicais.
Todavia, o autor defende a
compatibilidade das centrais sindicais com o ordenamento jurídico brasileiro,
principalmente com a Constituição.
Para tanto, ele argumenta que não existe óbice à pluralidade de centrais
sindicais, visto que
a
unicidade, a que se refere a Constituição,
é na categoria e não fora ou acima dela. Nosso modelo é o de pluralidade de
cúpula e unicidade de base. [...] não há proibição constitucional para a
criação das centrais, embora a Lei Magna permita interpretações divergentes. A
solução está em modificar a lei e deixar clara a sua diretriz.
Ainda em
contrapartida ao argumento de Süssekind (dentre outros que estigmatizam
eventual compatibilidade), há o entendimento de que, como as centrais sindicas
são órgãos que representam várias categorias, a elas não se aplica o aludido
princípio.
Porém,
da questão da legitimidade, não há falar-se em eventual conflito, visto que as
atribuições das centrais sindicais, previstas em lei (como já ilustrado acima),
diferem das dos demais entes sindicais: são maiores, na medida em que buscam
ações que dizem respeito a um grupo maior de trabalhadores, das mais diversas
categorias. Oposto é o que ocorre com os demais entes sindicais, os quais, por
representarem categorias próprias, naturalmente defenderão apenas os interesses
atinentes à ela.
Outrossim,
a partir do momento em que fosse admitida a legitimidade das centrais sindicais
para praticar atos cuja competência é atribuída aos demais entes sindicais,
estar-se-ia retirando destes seu próprio propósito em existir – e, por
consequência, seria um grave retrocesso aos avanços conquistados até então.
Por fim,
percebe-se que não há qualquer vedação expressa à criação de centrais
sindicais. Tanto é verdade que o próprio artigo 8.º da Constituição permite a sua criação e aceitação,
inobstante a interpretação dúbia que pode provocar. Da leitura do caput deste artigo, em sendo livre a
associação sindical e profissional, compreende-se que as centrais sindicais
integram o sistema na qualidade de “órgãos interconfederais e intercategoriais,
o que não lhes retiraria os poderes inerentes às entidades sindicais”.
A
consonância das centrais sindicais com a Carta
Magna de 1988, visto que não há
vedação legal à sua criação.
Elas se
configuram como um ente sindical sem igual, em virtude de sua amplitude – maior
que a dos demais, por abarcar várias categorias – e, por consequência, podem
defender direitos e buscar benefícios de mais de um grupo profissional.
Destarte,
por maior que seja a desconfiança por parte da doutrina, é inegável sua
importância, visto que elas buscam – ao mesmo tempo em que representam – um
avanço social na defesa dos interesses de vários grupos de trabalhadores.
Referencia:
Disponível em: https://fernandocolussi.jusbrasil.com.br/artigos/183903725/o-papel-das-centrais-sindicais-no-modelo-sindical-brasileiro
Acesso em: 14 de jun. de 2017.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm
Acesso em: 14 de jun. de 2017.
Disponível
em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10689018/artigo-591-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943 . Acesso em: 14 de jun. de 2017.

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