Introdução:
A legislação processual,
advinda da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, surge uma nova era
sistemática recursal do processo civil, cuja aplicação e vigência ocorrerão a
partir de 16 de março de 2016. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, definido no presente como “Novo CPC” ou “NCPC”, introduziu importantes
modificações como o juízo de admissibilidade perante os Tribunais Superiores, o
agravo retido e a sua extinção, o agravo de instrumento com um rol taxativo das
possibilidades de cabimento, a extinção dos embargos infringentes, o cabimento
dos embargos de declaração contra qualquer decisão e, principalmente, as
demandas repetitivas com a possibilidade de reduzir os recursos no judiciário.
Nesse sentido, tais mudança propostas pela Lei nº13.105 tiveram como
principal motivação a morosidade e a ineficácia da prestação jurisdicional, e
dessa forma, a nova matéria inserida e alterado no Novo CPC veio para dar celeridade
e eficácia ao poder judiciário na resolução de conflitos. Assim, a demora da
tramitação processual gera dano considerável às partes, especialmente àquela
que detém o direito, além disso, temos como causa da morosidade do sistema o
excesso de recursos no nosso sistema recursal.
Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, diversas reformas foram implementadas com o objetivo de reduzir o
número de recursos, especialmente àqueles destinados às instâncias superiores.
Assim, a valorização dos precedentes e à manutenção de uma jurisprudência
uniforme introduzidas pelo Novo CPC, visam a deslumbrar a
celeridade e a fim de garantir adequada aplicação do princípio razoável da
duração do processo.
Em geral, o recurso é uma
modalidade prevista no Código de Processo Civil atual, no presente estudo definido como “CPC atual” ou “CPC de 73”, em
seus artigos 496 ao artigo 565 e no Novo CPC, em seus artigos 994 ao artigo 1044. O recurso é o remédio voluntário idôneo e enseja,
dentro do processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração
judicial que se impugna. Nesse sentido, o recurso impede que a decisão judicial
impugnada se torne preclusa, prolongando o estado de litispendência. Tomando
como base tal definição da matéria recursal, serão analisados no presente
estudo os princípios recursais, sendo eles o princípio da isonomia, princípio
da cooperação, princípio da publicidade, princípio da boa-fé e entre outros de
sua relevância, os pressupostos da propositura de um recurso, os efeitos
recursais, e os pressupostos de admissibilidade.
Segundo o doutrinador Barbosa
Moreira, afirma que há os “requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação,
interesse e inexistência de faro impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade, e regularidade formal”. Além
disso, será abordado os recursos em sua espécie, analisando cada ponto que foi
alterado, incluindo ou excluindo da redação respectivamente de cada recurso
abordada pelo Novo CPC.
Princípios Recursais:
Os princípios que influenciam
o Novo Código de Processo Civil norteiam as aplicações das regras
recursais, como interpretação do sistema recursal, referente a toda sua
integridade e abrangência. Com relação à mudança do CPC de 73 ao Novo CPC, pode-se perceber que não
houve uma mudança relevante quanto aos princípios, sendo que muitos dos
princípios que influenciaram a elaboração do velho código de processo civil, os mesmo que influenciaram a elaboração do novo código de processo civil.
Os princípios do Novo
CPC visam guiar a solução da lide, e para o doutrinador Antônio Aurélio
Abi Ramia Duarte, neste projeto do novo CPC de 2015 os princípios
acabam revelando como sendo o núcleo da estrutura do código, irradiando seus
respectivos efeitos, dando norte a sua interpretação exegética e irradiando
seus respectivos efeitos. Neste sentido, segue abaixo abordagem de cada
princípio que rege o Novo CPC:
1.
Princípio do Acesso à Justiça:
O artigo 16 da Declaração dos
Direitos do Homem, de 1789, afirma que caso haja alguma sociedade, que não goze
de uma garantia de seus direitos em seu país, não goza de uma constituição. Portanto, a garantia de poder acessar a justiça, não é restrita
exclusivamente a propositura de ações judiciais, mas possui principalmente o
direito de defesa, porque nele necessitam estarem todas as possibilidades de as
pessoas (partes) no processo poderem ser ouvidas e poderem influir na atividade
jurisdicional. Também é importante salientar, que este direito do acesso à
jurisdição deve ter um prazo razoável, para ser exercido, sendo uma exigência
para a tutela jurisdicional efetiva.
2.
Princípio Dispositivo: O
artigo 2º do NCPC acaba tratando deste princípio, o qual fala que
a jurisdição apenas pode atuar quando esta é provocada, ou seja, esta
jurisdição só agirá quando uma das partes a provocar, fazendo com que esta
execute as situações legalmente previstas. E este princípio também se refere ao
impulso oficial tratado no artigo, trazendo a ideia de que o processo deve
sempre caminhar rumo ao seu fim.
3.
Princípios da Inafastabilidade
do Controle Jurisdicional: Este princípio é previsto no artigo 3º do NCPC, o qual acaba ressalvando apenas os casos de
arbitragem. Este princípio refere-se que, em regra, todos os conflitos
existentes em uma sociedade devem sempre ser apreciados pelo poder judiciário,
pelo estado, não podendo as partes, se afastarem desta legitimidade do estado.
4.
Princípio da Isonomia: Este
princípio garante às partes do processo tratamento paritário, competindo à
autoridade judicial (o juiz), sempre considerar este princípio e garantir o
direito ao contraditório. No novo código, a aplicação deste princípio foi mais
especificado. Deve-se garantir portanto a igualdade das partes e o seu
contraditório, e assim garantir às partes, a possibilidade de se defender com
uma absoluta igualdade de condições.
5.
Princípio do Direito de Ação: O
direito de ação é um direito de qualquer pessoa, sendo que esta provoca, por
meio da ação, o exercício da jurisdição, por parte do estado. O estado,
portanto, exerce o dever de prestação jurisdicional. Este tipo de direito é
subjetivo, ou seja, qualquer pessoa o possui, mesmo não o exercendo. O estado
veda o exercício da autotutela, salvo alguns casos previstos em lei.
6.
Princípio da Boa-Fé: O
artigo 5º do NCPC trata deste artigo, afirmando que “Aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Este princípio estabelece novos limites para o exercício do direito, visando a
moral, a confiança nas relações jurídicas e a veracidade.
7.
Princípio da Cooperação: Este
Princípio de cooperação processual acaba orientando o magistrado, em tomar sua
posição de agente colaborador do processo, tornando-se partícipe ativo de um
contraditório. Este princípio decorre, por sua vez, da lealdade e da boa-fé.
Esta cooperação é falada no artigo 8º do NCPC, o qual alega que “todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva”.
8.
Princípio Constitucional da
Dignidade de Pessoa Humana: O artigo 6º do NCPC/15 fala sobre a dignidade da pessoa humana, fazendo
alusão ao artigo 37 da Constituição
Federal. Este artigo afirma que “... Resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana”. Com isso, é interesse do legislador,
em fazer com que o juiz interprete as normas processuais de acordo com este
princípio fundamental.
9.
Princípio do Contraditório e do
devido processo legal: O artigo 9º do NCPC ressalta a ideia do contraditório. O caput deste
artigo esclarece devidamente o que preza este artigo, ao afirmar que “Não se
procederá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”.
Portanto, pode-se afirmar que o processo deve ser um espaço para a devida
participação das partes, sendo garantido a estas iguais oportunidades, para
assim poderem expressar suas defesas.
10. Princípio da Publicidade dos atos processuais e o princípio da motivação
das decisões judiciais: Estes princípios tratam respectivamente da publicidade
e da fundamentação de todas as decisões do poder judiciário. A publicidade é
uma garantia estatal, sendo um instrumento de controle da atuação judicial.
Portanto, em regra, as decisões judiciais devem ser públicas, exceto casos
previstos em lei, como ressalta o artigo 11 do CPC. Com relação ao princípio da motivação, acaba sendo
prerrogativa para o princípio do contraditório participativo e também para a
segurança jurídica do sistema processual civil, em especial do sistema recursal
civil.
Natureza Jurídica e objetivos do Sistema Recursal
Os recursos são considerados
como uma extensão do próprio direito de ação. No Direto Brasileiro somente se
interpõe recurso de decisões proferidas em processos que estão vigentes pois,
para a interposição recursal em processos findos, necessário se faz o
ajuizamento de ações impugnativas autônomas.
Nesse sentido, o recurso é um
remédio voluntário idôneo que objetiva, dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento ou a integração judicial que se pretender
impugnar. Desta forma, o recurso impede que a decisão judicial impugnada se
torne preclusa, prolongando o estado de litispendência.
Entretanto, há entendimento
divergente quanto à doutrina sobre a natureza jurídica dos recursos, sendo duas
as principais correntes que se formaram sobre o tema, sendo a primeira que
trata o recurso como uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem,
e a segunda que define o recurso como uma continuação do exercício do direito
de ação.
O entendimento majoritário esta
na segunda corrente, em que o poder de recorrer se qualifica como aspecto,
elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação praticado no
processo, indo em contra a tese da primeira corrente, de que o recurso seria
uma ação autônoma, a qual se sustenta com base no argumento de que o que
recurso é fundado em fato verificado dentro do processo, ao passo que a ação
originária se funda em fato extraprocessual. Para entender tal questão, é
necessário observar que há ações autônomas originárias de fatos
intraprocessuais, como a ação rescisória fundada em error in procedendo,
o que enfraquece o fundamento utilizado pela corrente minoritária.
Os recursos podem ter como
objetivo a reforma da decisão impugnada, consistente na substituição da decisão
recorrida por outra, favorável à parte recorrente, a ser proferida pelo órgão
julgador do recurso, conforme artigo 1.005 do Código do Novo código de Processo Civil, e tratadas no art. 512 do CPC atual. Além disso, podem
ter como foco a invalidação (ou anulação) da decisão, a fim de que o órgão que
a prolatou, quando isto seja possível, profira nova decisão, sanando os vícios
que geraram sua anulação.
O esclarecimento ou a
integração da decisão judicial impugnada, pelo mesmo órgão que a proferiu, para
sanar a omissão, contradição ou obscuridade e a correção de erro material,
consagrado no art. 1.019, inc. III do Novo CPC, também são definidos como
objetivos do sistema recursal por completo. Nesse sentido, o sistema de
impugnação das decisões judiciais, é composto por: i) recursos; ii) ações
autônomas de impugnação; e iii) sucedâneos recursais. Os recursos, que serão
tratados no presente estudo e conforme conceito apresentado no item precedente,
são os meios de impugnação das decisões judiciais apresentados dentro do
processo em que a decisão é proferida. Já, a ação autônoma de impugnação é meio
de impugnação judicial que origina um novo processo, que pretende reformar ou
anular a decisão judicial. Esta matéria se distingue do recurso justamente por
não ser veiculada no mesmo processo em que a decisão impugnada foi proferida.
Sobre o sistema recursal se
compreende todas as demais formas de impugnação das decisões que não se inserem
na categoria de recurso ou de ação autônoma de impugnação, como é o caso dos
pedidos de reconsideração, pedidos de suspensão da segurança e remessa
necessária.
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Há diferentes critérios
classificatórios dos recursos previstos no Código de Processo Civil. As
classificações mais comuns são aquelas que levam em consideração a extensão da
matéria impugnada, o momento da interposição, o tipo de fundamentação, o objeto
tutelado e os efeitos dos recursos, conforme explicitado abaixo:
1.
Quanto à extensão da matéria
impugnada, os recursos podem ser totais ou parciais. É total quando o recurso
que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão; e parcial o recurso que
impugna a decisão apenas em parte do conteúdo impugnável da decisão.
2.
Dependendo do momento em que é
interposto, o recurso poderá ser independente (ou principal) e adesivo, desde
que haja sucumbência recíproca, comportando, pois, recurso de ambas as partes.
Quando na hipótese de sucumbência recíproca, cada uma das partes poderá
interpor seu recurso no prazo comum, ambos sendo recebidos e processados
independentemente, ou, então, caso uma das partes não tenha ingressado com
recurso independente ou principal, poderá ainda recorrer adesivamente ao
recurso da outra parte, no mesmo prazo de que dispõe para responder a este
último, conforme artigo 994, § 2º, I do NCPC e art. 500, I, do CPC de 73
3.
O recurso poderá, ainda, ser de
fundamentação livre ou vinculada. Os recursos de fundamentação livre são
aqueles nos quais a lei deixa a parte livre para, em seu recurso, deduzir
qualquer tipo de alteração em relação à decisão, sem que isto tenha influência
na admissibilidade do mesmo. Já os recursos de fundamentação vinculada, estão
nos casos em que a lei, ao estabelecer as hipóteses de cabimento do recurso,
limita sua fundamentação, ou seja, o tipo de alteração que se pode fazer à
decisão através do recurso. Tais fundamentações são encontradas na lei, em
enumeração taxativa, os tipos de vícios que podem ser apontados na decisão
recorrida.
4.
Dependendo do objeto a que visa
o sistema jurídico tutelar através dos recursos, podem ser classificados em
ordinários e extraordinários. São ordinários os recursos previstos nos incisos
I a V do art. 991 do Novo CPC e art. 496, I a V CPC de 73, e objetivam
proteger o direito subjetivo das partes litigantes contra eventual vício ou
injustiça da decisão judicial, nesse sentido, é entendido como injusta a
decisão que não aplica adequadamente o Direito aos fatos retratados no
processo. E, ainda, são extraordinários os recursos previstos nos incisos VI, a
IX do art. 991 do Novo CPC e art. 496, VI a VII do CPC de 73, que têm como objetivo a tutela do
direito objetivo, ou seja, das leis e tratados federais, no caso do recurso
especial; da Constituição
Federal, no caso do recurso extraordinário.
5.
Quanto aos efeitos, podem os
recursos ser classificados em suspensivos e não suspensivos. Somente a
existência ou não do efeito suspensivo é considerada para fins de
classificação, porque o outro efeito devolutivo é comum a todos os recursos,
não servindo de critério diferenciador. É a lei que determina se o recurso terá
ou não efeito suspensivo. São suspensivos aqueles recursos que impedem a imediata
produção de efeitos da decisão recorrida, ficando o comando nela contido
suspenso até seu julgamento, como por exemplo e na apelação, nos embargos
infringentes, nos embargos de declaração e no recurso ordinário, e são não são
suspensivos aqueles desprovidos, como regra geral, deste efeito e que, por
isto, não obstam a que haja execução provisória da decisão impugnada, nos
termos do art. 517 do Novo CPC, segunda parte, como por
exemplo o agravo, o recurso especial, o recurso extraordinário e os embargos de
divergência, conforme art. 587 do CPC de 73). Tal entendimento
é compreendido no art. 992 do NCPC e no art. 497 do CPC atual.
1.
Juízo de mérito e de
admissibilidade
Da mesma forma como ocorre no
exame das preliminares em relação ao mérito da ação, interposto determinado
recurso, seu mérito não poderá ser apreciado sem antes se analisar as condições
e os pressupostos recursais, a existência das condições de admissibilidade e
dos pressupostos da atividade jurisdicional recursal. As matérias de
admissibilidade do recurso são uma possibilidade de conhecimento do recurso
pelo órgão competente, em função das condições e dos pressupostos genéricos
impostos pela lei, tais como a legitimidade, o interesse em recorrer, a
tempestividade, a regularidade formal do recurso, o preparo, entre outros, e os
pressupostos específicos são as hipóteses de cabimento de cada recurso em
espécie. Nesse sentido, quando se fala em conhecimento ou não conhecimento do
recurso pode-se afirmar que é um juízo de admissibilidade, realizado pelo órgão
julgador, isto é, não se está dizendo que o recorrente tem ou não razão, mas
que o recurso pode ou não ter o mérito conhecido, isto é, ter seu mérito
julgado pelo órgão competente.
No que diz respeito à
competência para o juízo de admissibilidade aa sistemática introduzida
pelo NCPC, a regra é que o juízo de
admissibilidade competente é o órgão responsável pelo julgamento do mérito do
recurso. Essa afirmação é aplicável mesmo casos em que o recurso é interposto
perante o órgão a quo, como é o caso da apelação, do recurso
especial e do recurso extraordinário, o juízo de admissibilidade é exercido tão
somente pelo órgão ad quem, responsável pela apreciação do mérito
recursal, conforme se depreende dos artigos 1.007 caput do NCPC e o art. 514 do CPC de 73, bem como 1.026 do NCPC e art. 541 do CPC de 73, e 1.027 e parágrafo único do NCPC.
Tal entendimento, difere
daquele adotada pelo Código de Processo Civil de 1973, pois este possibilitava que o órgão a quo realizasse
o juízo de admissibilidade prévio nos recursos de apelação, especial e
extraordinário, e assim, fazia com que houvesse um duplo juízo de
admissibilidade nessas hipóteses, assim, o órgão ad quem não
ficava vinculado à decisão do juízo a quo, podendo inadmitir o
recurso previamente admitido na origem ou, mediante recurso, reforma a decisão
de inadmissão, conforme dispões (Conforme artigo 522 do NCPC e artigo 544 do
CPC de 73
Para de averiguar o mérito
recursal é necessário aquilo que deverá ser objeto de averiguação, por parte da
autoridade competente, para que se admita ou não o recurso, isto é, para que se
julgue ou não o mérito recursal. A maioridade doutrinaria classifica os
requisitos de admissibilidade em intrínsecos e extrínsecos, ou conjuntamente
denominados requisitos genéricos, em oposição aos requisitos específicos de
cada recurso, sendo (i) intrínsecos os requisitos que concernem à própria
existência do poder de recorrer e são eles, (a) a legitimidade para recorrer,
na forma do artigo 993 do NCPC e art. 499 do CPC de 73, o interesse em recorrer (prejuízo), (b) o interesse
em recorrer que é correlato ao interesse de agir como condição da ação, assim,
para que o recurso seja admissível, é necessário que haja utilidade, (c) o
cabimento, que é indagar se a decisão que se pretende impugnar é recorrível, ou
seja, se há previsão legal de recurso contra a decisão, e (d) a inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os (ii) os extrínsecos que
dizem respeito ao modo de se exercer o recurso, que são representados pela (a)
tempestividade, quando interposto dentro do prazo estabelecido pela lei, ou
seja, quando respeitado foi o termo final para sua interposição, (b) o preparo,
que é a comprovação do pagamento das custas processuais respectivas, que são
fixadas no âmbito da Justiça Federal por lei federal, e no âmbito das Justiças
estaduais por leis dos respectivos Estado, e diante disso, de acordo com o
art. 1.004 do NCPC e art. 511 do CPC de 73, o recorrente, no
ato da interposição do recurso deverá comprovar o seu preparo, sob pena de
deserção, e na forma do § 4º do referido dispositivo, ao contrário da
sistemática prevista no CPC de 73, ainda que nenhuma
comprovação seja feita pelo recorrente, este será intimado na pessoa de seu
advogado para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de
deserção (o mesmo ocorre no caso de insuficiência do preparo, com a diferença a
diferença que não há necessidade de recolhimento em dobro, impondo- -se somente
a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para complementação do
preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme § 2º o
artigo 1.004 do NCPC e art. 511, § 2º do CPC de 73), e (d)
regularidade formal em que o recurso obedecer às regras formais de interposição
exigidas pela lei para seu tipo específico.
EFEITO DOS RECURSOS
Primeiramente, o presenta
estudo deverá abordar o efeito devolutivo recursal, em como o próprio nome já
diz, este consiste na devolução ao órgão ad quem do
conhecimento da matéria impugnada, e por ser inerente a todos os recursos, o
efeito devolutivo pode variar de recurso para recurso, tanto na sua extensão
como na sua profundidade. No que tange à extensão, o recurso não devolve ao
tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito da decisão a quo.
Segundo dispõe o artigo 1.010 do NCPC e art. 510 do CPC de 73), somente é
devolvido o conhecimento da matéria impugnada. Não obstante, os parágrafos do artigo 1.010 do NCPC e art. 510 do CPC de 73, fazem exceção em
algumas hipóteses a restrição imposta ao efeito devolutivo para permitir que o
órgão ad quem decida outras questões que não aquelas
constantes da decisão impugnada.
Já o efeito impeditivo quando
se têm o trânsito em julgado, na medida em que o recurso é devolvido ao Poder
Judiciário, por força do efeito devolutivo, a apreciação da matéria impugnada,
enquanto não julgado o recurso não se poderá falar em coisa julgada ou em
preclusão, na forma do artigo 499 do NCPC e art. 467 do CPC de 73. 7. Conforme
doutrina José Carlos Barbosa Moreira, 8 no sentido de que apenas os recursos
admissíveis produzem efeitos, o que faz com que o trânsito em julgado do
recurso inadmitido retroaja à data do esgotamento do prazo para a interposição
do recurso inadmissível. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça vem manifestando
o entendimento no sentido de que, independentemente da inadmissão do recurso, a
data do trânsito em julgado é a data do trânsito em julgado da última decisão.
Por fim, quando se tem o efeito
suspensivo, a interposição do recurso impede que a decisão recorrida produza
efeitos concretos, sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos, e
seja passível de execução até a decisão do recurso ou, se for o caso, o último
recurso ao qual se atribui efeito suspensivo. O NCPC na forma do artigo 992 e art. 497 do CPC de 73 dispõem que os
recursos não são dotados de efeito suspensivo, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Não obstante, o parágrafo único do
artigo 992 do NCPC e art. 558 e parágrafo único do CPC de 73, autorizam que a
decisão recorrida seja suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse
sentido, exceção à regra geral, conforme artigo 1.009 do NCPC e art. 520 do CPC de 73 do diploma
processual, a apelação é dotada de efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses
previstas nos incisos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal9.
Recursos em espécie
7.1 Apelação
O recurso de apelação está
previsto no art. 991, I do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105 de 2015, e no Código de Processo Civil de 73 no art. 496. Conforme dispõe art. 513, do CPC de 73, da sentença caberá
apelação, nesse sentido, o recurso de apelação tem como objeto a impugnação de
sentenças de qualquer tipo. Ademais, o art. 201 do Novo CPC e art. 162, § 1º do CPC de 73 define sentença
como sendo o ato do juiz que, com fundamento nos arts. 482 e 484, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução. Assim, as sentenças de que cabem o recurso de apelação podem ser
classificadas pelo critério ou não do mérito, tais como i) sentenças processuais
ou terminativas, a sentença fundada no art. 482 do Novo CPC, e no art. 267 do CPC de 73, será considerada
sentença processual, hipótese na qual não haverá a resolução do mérito do
litígio, não fazendo coisa julgada e como regra autorizam a repropositura da
ação com exceção se a decisão for motivada pela litispendência, coisa julgada
ou perempção; e b) sentenças de mérito, se fundada no art. 484, incisos II e III do Novo CPC e no art. 269, do CPC de 73, será sentença de
mérito e, pois, estará pondo fim ao processo com resolução de mérito, decidindo
definitivamente a lide.
A apelação deverá ser
interposta no prazo geral de 15 dias, como o disposto no art. 1.000, § 5º do Novo CPC, mantendo-se o prazo previsto
no art. 508 do Código de Processo Civil de 73. O recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público atuando como parte ou como
fiscal da ordem jurídica, conforme previsto no art. 993 do Novo CPC e no art. 499, CPC 73. A petição de apelação
deve ser interposta pelo juízo de primeiro grau, prolator da sentença, e o
apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Nesse
sentido, os autos deverão ser remetidos ao tribunal, independentemente de juízo
de admissibilidade. Há importante inovação trazida pelo novo CPC dessa matéria, pois a
admissibilidade não mais será realizada pelo juízo prolator da sentença, mas
pelo órgão “ad quem”, na forma prevista no art. 930 do CPC, que dispõe sobre poderes do
relator, conforme disposto abaixo:
“Art. 930. Incumbe ao relator:
I — dirigir e ordenar o
processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar auto composição das partes;
II — apreciar o pedido de
tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal;
III — não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
IV — negar provimento a recurso
que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V — depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
VI — decidir o incidente
desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII — determinar a intimação do
Ministério Público, quando for o caso;
VIII — exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.”
A realização do juízo de admissibilidade exclusivamente pelo segundo
grau, faz com que não haja hipótese de agravo de instrumento contra decisão de
primeiro grau que não recebe apelo, conforme dispõe o art. 522, caput, do CPC de 73.
Ademais, sobre a interposição
de apelação, a comprovação do preparo se dá no ato de interposição do recurso,
conforme o art. 1.004 do Novo CPC e art. 508, do CPC de 73, sob pena de
deserção. Registre-se, neste particular que, provando o apelante justo
impedimento, o juiz relevará a pena de deserção e fixará prazo de cinco dias
para efetuar o reparo, entendimento previsto no art. 1.004, § 6º do Novo CPC e art. 519 do CPC de 73.
São dispensados do preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, os recursos interpostos pelo: (i)
Ministério Público, (ii) pela União, (iii) pelo Distrito Federal, (iv) pelos
Estados, (v) pelos Municípios, (vi) pelas autarquias e (vii) pelos que gozam de
isenção legal, nos termos do art. 1.004, § 1º do Novo CPC e art. 511, § 1º do CPC de 73. Importante
ressaltar que o Novo Código de Processo Civil traz regra de saneamento específico para irregularidades
relacionadas ao preparo, estabelecendo no seu art. 1.004 que:
“(i) a insuficiência no valor
do preparo não implicará em deserção se o recorrente supri-la no prazo de cinco
dias;
(ii) o recorrente que não
comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção — nesse
caso, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo;
(iii) o equívoco no
preenchimento da guia de custas não implicará a pena de deserção, cabendo ao
relator intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias na
hipótese de duvida quanto ao recolhimento.”
Deverá a petição de
interposição conter, conforme art. 1.007, I a IV do Novo CPC e art. 514, I a III do CPC de 73, os nomes e a
qualificação das partes, bem como a exposição do fato e do direito que
justificam o recurso, e além disso, as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
Por fim, a maior alteração que
relacionada à apelação no novo CPC é o § 1º do art. 1.009,
que doutrina sobre a possibilidade de impugnação, em preliminar de apelação ou
contrarrazões, das decisões interlocutórias que não puderam ser enfrentadas
pelo agravo de instrumento. Tal disposição extinguiu o agravo retido,
tornando-o dispensável. No § 3º do art. 1.009, o legislador destacou que caberá
apelação, mesmo quando parte da sentença contenha decisão impugnável pela via
de agravo de instrumento. Neste sentido, Teresa Wambier conclui:
“A dúvida sobre se devem ser
utilizados dois recursos, ou um só, pode existir à luz do CPC em vigor e o NCPC a resolve com clareza”
Em regra, a apelação será recebida no efeito
suspensivo, conforme expressa o art. 1.009 do Novo CPC, e já expresso no art. 520 do CPC de 73, e no efeito devolutivo, conforme art. 1.010 do Novo CPC e art. 520 do CPC de 73. No entanto, o
parágrafo 1º do referido dispositivo do Novo CPC trouxe um rol de
hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo, e a sentença produzirá
efeitos imediatos. São elas:
“§ 1º Além de outras hipóteses
previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que:
I — homologa divisão ou
demarcação de terras;
II — condena a pagar alimentos;
III — extingue sem resolução do
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV — julga procedente o pedido
de instituição de arbitragem;
V — confirma, concede ou revoga
tutela provisória;
VI — decreta a interdição.”
Quando o recurso não surtir efeito suspensivo, a sua aplicação poderá
ser requerida por meio do tribunal, e entre a interposição da apelação e sua
distribuição, ficando o relator designado para julgar, se já distribuída a
apelação. Nesses casos a parte recorrente deverá demonstrar a probabilidade de
provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, a existência de
risco de dano grave ou difícil reparação.
No que diz respeito ao efeito
devolutivo, o art. 1.010 do Novo CPC e art. 515, do CPC de 73, “a
apelação devolverá ao tribunal toda a matéria impugnada”, conforme a regra
expressa no brocardo tantum devolutum quantum apellatum. No
entanto, os §§ 1º e 2º do mencionado artigo trazem considerações sobre a
extensão e a profundidade do efeito devolutivo, (i) primeiramente no que diz
respeito à profundidade, em que o art. 1.010, § 1º dispõe que serão objeto de
apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado. Ainda quanto ao efeito devolutivo, em sua profundidade,
o novo CPC mantém a proibição
de reformatio in pejus, e (ii) quanto à extensão, que dispõe no §
2º explicitamente que quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e
o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.
Na hipótese de o processo ser
extinto sem julgamento de mérito, permite -se que o Tribunal, reformando a
sentença que extinguiu o processo, possa fazer a análise do próprio mérito da
demanda, desde que não haja necessidade de dilação de probatória. Esta condição
está contida no parágrafo
3º do art. 1.010do Novo CPC e no CPC de 73 em seu art. 515, § 3º. Tal julgamento configura uma ampliação do efeito devolutivo no
recurso de apelação e uma exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição,
pois ao ser julgado extinto e sem julgamento do mérito o processo em primeiro
grau, não dispõe sobre o mérito da demanda.
No § 3º do art. 1.010, o
legislador previu que não haverá mais o juízo de admissibilidade na apelação.
Neste sentido, conclui precisamente Teresa Wambier: “Elimina-se, assim, uma
decisão – e correlatamente, um eventual recurso, e o artigo 1.012 do Novo CPC, no que tange ao efeito da
apelação, permanece suspensivo, com algumas exceções. Marinoni doutrina nesse
sentido:
Observe-se que quem tem que
suportar o tempo de tramitação do recurso é a parte que dele precisa para
lograr uma situação mais vantajosa no processo. De outro lado, essa mais nova
opção encerra uma incômoda contradição em nosso sistema de tutela dos direitos,
porquanto o direito brasileiro, ao mesmo tempo que admite a eficácia imediata
da tutela antecipatória, lastreada em cognição sumária (juízo de
probabilidade), não permite, salvo cotadas exceções, a eficácia imediata da
sentença de procedência, que tem esteio em cognição exauriente (juízo de
verdade). O novo Código perdeu a oportunidade de corrigir essa evidente contradição
em nosso sistema
O art. 1.010, § 3º do novo CPC então ampliou o conteúdo
previsto no art. 515, § 3º do CPC de 73. Dessa forma, a
causa estará em condições de imediato julgamento de mérito quando, nas
seguintes hipóteses, (i) quando reformar a sentença fundada no art. 482; (ii)
decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir; (iii) constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; e (iv) declarar a nulidade de
sentença por falta de fundamentação. O Tribunal poderá, ainda, julgar o mérito
quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição nos termos
do art. 1.010, § 4º do Novo CPC.
Por fim, há fato novo no Novo CPC em que é mantida a
vedação de que a parte inove em suas razões recursais, salvo se tenha impedido
de suscitar as questões de fato na apelação por motivo de força maior, segundo
art. 1.011 do Novo CPC em referencia ao
art. 516 do CPC de 73, conforme expresso
abaixo:
“Art. 1011. As
questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Segue abaixo, jurisprudências
para fundamentar o estudo apresentado para abordar o recurso de apelação e suas
alterações no Novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SUMULA
284/STF. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO EM QUE DEIXOU DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A genérica alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido,
ao não conhecer da apelação quanto ao alegado excesso de execução com base no
entendimento de que não foram impugnados os fundamentos adotados pela sentença
que rejeitou os embargos à execução, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento é o
recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo. O CPC de 73 previa duas
modalidades de agravo, sendo elas: agravo retido e agravo de instrumento. Nesse
sentido, Didier doutrina sobre a matéria: “na verdade, o recurso era o de
agravo de instrumento, que teria uma outra modalidade: o agravo retido”.
O agravante poderia optar entre
interpor o agravo de instrumento e o agravo retido, e nesse sentido, na forma
do artigo 522 do CPC de 73, o agravo retido
era interposto como regra e excepcionalmente, seria cabível a interposição de
agravo de instrumento. Assim, somente seria cabível o agravo de instrumento nos
casos em que a decisão pudesse causar a parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida. Dessa forma, o Novo CPC extinguiu o agravo
retido, dispondo que as questões resolvidas na fase cognitiva que não
permitirem a interposição de agravo de instrumento, não ficam abrangidas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou de contrarrazões,
observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1.006 do Novo CPC.
Assim, o agravo de instrumento
tanto do sistema atual como no novo Código de Processo Civil, deve ser visto como uma exceção. Neste sentido destaca Nelson Junior e
Rosa Nery:
O novo regime jurídico da
impugnação das interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: agravo de
instrumento, nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de
exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa
que não admitem interpretação extensiva.
Entretanto, na atual
sistemática, conforme nos ensina José Medina e Teresa Wambier, para além dos
casos destacados no art. 522 do CPC, existem outras hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, seja por: impossibilidade posterior de
reiteração do agravo retido, ou por não haver sentença posterior ou se quando
esta ocorrer, o procedimento já estiver se exaurido e não houver interesse de
apelo.
Ademais, o agravo de
instrumento, previsto no art. 991, II do novo CPC, e no art. 496, II, do CPC de 73, passa a ser a
única modalidade de recurso de agravo contra as decisões interlocutórias de
primeiro grau. O novo CPC não traz mais uma
cláusula genérica em que há hipóteses de interposição de agravo de instrumento,
como a disposição de lesão grave ou difícil reparação, mas um rol de hipóteses
previstas no art. 1.012 do CPC.
Será cabível o recurso de
agravo de instrumento nas hipóteses elencadas no art. 1.012 do novo CPC a saber:
1.
Tutelas provisórias;
2.
Mérito da causa;
3.
Rejeição da alegação de
convenção de arbitragem;
4.
Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
5.
Rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
6.
Exibição ou posse de documento
ou coisa;
7.
Exclusão do litisconsorte;
8.
Rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio;
9.
Admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros;
10. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; e
11. Outros casos expressamente referidos em lei.
O parágrafo único do referido
dispositivo dispõe que também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Quanto a interposição do agravo
de instrumento deverá respeitar o prazo geral de 15 dias, como o disposto no
art. 1.000, § 6º do novo CPC — diferentemente do prazo
de 10 dias previsto no art. 522 do CPC de 73, além disso, quando
interposto deverá ser dirigido ao Tribunal competente, conforme expressa o art.
1.013, caput, do Novo CPC, por meio de petição escrita
que contenha os seguintes requisitos: (i) o nome das partes; (ii) a exposição
do fato e do direito; (iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da
decisão e o próprio pedido; e (iv) o nome e o endereço completo dos advogados
constantes do processo. A petição deverá ser acompanhada obrigatoriamente com
cópias da petição inicial, da contestação, da petição que motivou a decisão
agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou
outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ressalta-se que faltando
cópias de qualquer das peças ou no caso de sobressair qualquer vício que possa
comprometer a admissibilidade do recurso, o relator concederá o prazo de cinco
dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação
obrigatórias exigível, na forma do art. 1.014, § 3º do Novo CPC. Ainda, quando não houver
quaisquer dos documentos citados acima, deverá ser feita uma declaração de
inexistência feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade
pessoal.
No que se refere ao juízo de
retratação, o agravante poderá requerer a juntada do comprovante de
interposição do agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau,
conforme dispõe o art. 1015, novo CPC, e o art. 526, do CPC de 73, possibilitando o
juízo de retratação previsto no art. 1.015, § 1º do Novo CPC, na hipótese de autos físicos,
é obrigatória a comprovação da interposição do agravo no juízo de primeiro grau
(art. 1.015, § 2º do Novo CPC).
Quando recebido o agravo de
instrumento no Tribunal, será distribuído para o relator que no prazo de 05
dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo comunicar ao juiz
sua decisão. O relator intimará o agravado pessoalmente ou por carta com aviso
de recebimento (A. R.), quando não tiver procurador constituído, ou, pelo
Diário da Justiça ou ainda, por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, sendo facultativa a
juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Por fim, determinará a
intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando
for caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias. O relator
exigirá 1 (um) dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação
do agravado (art. 1.017, CPC).
Contra as decisões proferidas
monocraticamente pelo relator no agravo de instrumento, caberá agravo interno
nesse sentido, segue abaixo jurisprudência de acordo com o estudo apresentando
acima:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que a formação do agravo de instrumento é de
responsabilidade do agravante (art. 525 do CPC), devendo nele constar todas
as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia, razão por que
ausência de qualquer delas importa o não conhecimento do recurso.
2. A alteração das conclusões
adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Agravo Interno
Quanto ao agravo interno,
o novo CPC prevê expressamente esse
recurso em seu art. 991, III, e conforme o art. 1.018 do novo CPC, será cabível contra qualquer
decisão proferida pelo relator e deverá ser interposta mediante petição
dirigida ao relator e julgado pelo respectivo órgão colegiado, observando as
regras de processamento do regimento interno do tribunal. O agravo interno
deverá ser interposto no prazo geral de 15 dias, como o disposto no art. 1.000, § 6º do Novo CPC.
Ademais, na petição de agravo
interno o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. O relator intimará o agravado para se manifestar no prazo de 15 dias,
e não havendo retratação, será incluído em pauta para julgamento pelo órgão
colegiado. Quando o agravo for declarado inadmissível ou improcedente em
votação unanime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado
multa fixada entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa.
Em suma, por meio do Novo CPC, o agravo interno ganhou
destaque e passou a ser regido por capítulo específico do Código,
uniformizando, assim, a sua forma de processamento e possibilitando um
regimento maior acerca das suas hipóteses de cabimento e requisitos de
admissibilidade. O objetivo principal do recurso explicitado acima é
possibilitar que o colegiado reaprecie a decisão proferida monocraticamente
pelo relator nas hipóteses em que ele possui poderes para tanto.
Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são
uma espécie de recurso de fundamentação vinculada e são dirigidos ao próprio
órgão prolator da decisão, a quem compete o seu julgamento, e estão previstos
no atual CPC no art. 353. Conforme esclarece Cássio Bueno, “Os embargos de declaração são o
recurso cabível de qualquer decisão jurisdicional que se mostre obscura,
contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria
ter se pronunciado”. Cabem embargos de declaração quando a sentença ou
acórdão forem obscuros, contraditórios, omissos e, além dessas hipóteses já
previstas pelo CPC de 73, em seu art. 535, o Novo Código de Processo Civil acrescentou a possibilidade deste recurso ser impetrado com o objetivo
de corrigir erro material. Essa matéria é fundamentada no art. 1.019, do Novo CPC, apesar de já ter entendimento
pacifico na doutrina e na jurisprudência.
Serão tempestivos os embargos
de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.020, do Novo CPC e art. 536, do CPC de 73. Nesse sentido, na
hipótese de acolhimento dos embargos de declaração que implique na modificação
da decisão embargada, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se no
prazo de 5 dias, como consta no art. 1.020, § 2º, do Novo CPC. Ressalta-se que o art. 1.020, § 1º, CPC faz referência à
aplicação do art. 227 do mesmo diploma legal. Ressalta-se que, quando os litisconsortes
de uma ação possuírem procuradores distintos terão seus prazos contados em
dobro para qualquer das suas ações independente de requerimento (art. 191, do CPC de 73).
No que diz respeito ao
processamento desse recurso, o caput do art. 1.021 dispõe que “o juiz julgará os
embargos em 5 dias”. Nos Tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa
na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa decisão,
será o recurso incluído em pauta automaticamente. Esta última parte do artigo é
uma inovação frente ao que dispunha o art. 537, do CPC de 73, que era omisso
quando tratava-se de inclusão em mesa dos embargos de declaração pelo relator
na sessão subsequente.
Ademais, os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso, como dispõe o art. 1.023, CPC e o art. 538, do CPC de 73. Deve-se enfatizar
ainda que quando os embargos de declaração forem protelatórios o juiz ou
tribunal em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, vide art. 1.023, § 2º, do Novo CPC, e no art. 538, parágrafo
único do CPC de 73 a multa era não
excedente a 1%. Opostos reiterados embargos de declaração com intenção
protelatória a multa poderá alcançar até 10% sobre o valor atualizado da causa
e a interposição de qualquer recurso estará condicionada ao depósito prévio do
valor da multa. Há exceção do beneficiário de gratuidade da justiça e para
Fazenda Pública, que a recolherão ao final, vide art. 1.023, § 3º, do Novo CPC e 538, parágrafo
único, do CPC de 73, ressaltando que
no CPC de 73 não havia a
ressalva sobre beneficiários de gratuidade de justiça e Fazenda Pública.
Ademais, não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores
tiverem sido protelatórios, como dispõe o art. 1.023, § 4º, do Novo CPC.
Segue abaixo, entendimento jurisprudencial
para fundamentar a o estudo sobre os embargos de declaração apresentados nesse
documento:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe a esta Corte o
exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do STF (art. 102, III, da CF).
2. Inexiste afronta ao
art. 458 do CPC quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida
nos autos.
3. Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211 do STJ).
4. O recurso especial não
comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos
autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal
de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que ficou
demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da agravante e a morte do
filho dos agravados. Para alterar esse entendimento a fim de afastar a
responsabilidade civil, seria necessário o reexame do conjunto probatório da
causa, o que é vedado em recurso especial.
6. Somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais
arbitrada na origem, a jurisprudência do STJ permite, em recurso especial, a
revisão da verba fixada. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias levaram
em consideração a morte do filho dos agravados para estabelecer a quantia, que
não se mostra excessiva a justificar sua redução.
7. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Em suma, Os objetivos dos embargos de declaração são o esclarecimento
(obscuridade ou contradição) e a integração (omissão), além da correção de erro
material presente na decisão. Seus efeitos podem ser o efeito suspensivo
(eficácia da decisão) e efeito interruptivo (dos prazos para outros recursos).
Há, ainda, efeitos especiais, como a infringência (reforma) do julgado (que
impõe o contraditório prévio).
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Primeiramente, deve-se
esclarecer que o Recurso Especial é de competência do STJ, e o Recurso
Extraordinário é de competência do STF. Comparando com o atual Código de
Processo Civil, o novo código não apresenta mudanças substanciais no que diz
respeito aos recursos, o que se justifica pelo fato de ambos retirarem seus
fundamentos primários diretamente da Constituição da República (arts. 102, III e 105, III), não havendo
possibilidade de modificação muito ampla por parte do legislador
infraconstitucional. Assim, destaque-se que ambos são classificados como
recursos de fundamentação vinculada e de estrito direito, o que significa que
não poderão ser interpostos em hipóteses diversas daquelas previstas
taxativamente no texto
constitucional, e que a prestação
jurisdicional dos Tribunais Superiores é restringida à apreciação de matéria de
direito, e não de matéria probatória. A revisão de matéria de fato, foram
editadas as Súmulas n˚ 7 do STJ 17 e n˚ 279 do STF 18.
O requisito do
prequestionamento, no que diz respeitos aos respectivos recursos, significaria
algo próximo de “matéria de direito questionada antes da interposição do
recurso extraordinário”, que admite diferentes modalidades, tais como (i) o
prequestionamento explícito que ocorre quando a matéria de determinado
dispositivo constitucional ou infra foi expressa e discutida na decisão da qual
se recorre; (ii) o prequestionamento implícito, que por sua vez, pressupõe a
discussão de determinada matéria jurídica, mas sem referência direta a um
dispositivo legal; e (iii) e no caso do prequestionamento ficto, que é a
hipótese na qual uma das partes tenta impulsionar o Tribunal a decidir sobre
uma determinada matéria, e o Tribunal se nega a analisá-la, não havendo seu
enfrentamento expresso no corpo da decisão de qual se recorrerá.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores,
o NCPC, em seu artigo 1.022, flexibilizou de certa forma a questão
relativa ao prequestionamento explícito, dispondo que se consideram incluídos
no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
No que diz respeito ao prazo,
segundo o art. 1.000, § 5˚ do novo CPC e art. 508 do CPC de 73, o prazo para interposição
do recurso especial e do recurso extraordinário é de quinze dias.
Por fim, o recurso especial e o
recurso extraordinário exigem o esgotamento das instâncias ordinárias, não
sendo admitidos os chamados recursos per saltum, conforme Súmula n˚ 207 do STJ
e 281 do STF:
“Súmula n˚ 207 do STJ: É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o
acórdão no tribunal de origem”;
Súmula n˚ 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Entretanto, o entendimento da Súmula
nº 207 do STJ perde o sentido com a redação do novo Código de Processo Civil, diante da não previsão dos embargos infringentes. Ademais, permanece o
entendimento extraído no sentido de que é necessário o esgotamento das
instâncias ordinárias para a interposição dos recursos excepcionais,
especialmente no que se refere à necessidade de prévia interposição de agravo
interno contra as decisões monocráticas proferidas no tribunal local antes de
acessar as instâncias extraordinárias.
Ressalta-se que, quando
interpostos simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário contra o
mesmo acórdão, será julgado primeiro o recurso especial e, após, os autos serão
remetidos ao STF, para julgamento do recurso extraordinário, conforme disposto
no art. 1.028 do NCPC e art. 543, § 1º do CPC de 73, 5. E ainda, quanto ao princípio da
fungibilidade recursal sempre foi reconhecido pela doutrina e pela
jurisprudência, foi trazido no novo Código uma disposição mais detalhada da sua
aplicação no que tange aos recursos especiais e extraordinários, prevendo a
hipótese de conversão de um em outro para os casos de sua interposição
equivocada, conforme se observa dos arts. 1.029 e 1.030 do NCPC.
RECURSO ESPECIAL
O STJ analisa o recurso
especial pela aplicação da lei mediante reforma da decisão impugnada; e pela
uniformização da interpretação da norma aplicada de forma divergente do
entendimento de outros tribunais pela decisão impugnada. Nesse sentido, há
portanto interpretação tanto jurisprudencial quanto na manutenção da legislação
federal infraconstitucional.
Na análise do recurso
extraordinário, o STF realiza a uniformização da jurisprudência nacional
relativa à interpretação e aplicação das normas constitucionais, e ainda, o
controle de constitucionalidade difuso. De acordo com o art. 103, III, alíneas a, b, c e d, da Constituição da República, cabe ao STF (i) julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. D) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Ainda,
Segundo o § 3º do art. 102, da Constituição da República:
No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros”.
Em suma, quando existir
multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em controvérsia
idêntica, deve o Presidente do Tribunal de origem dos recursos admitir um ou
mais, que sejam representativos da controvérsia, e suspender os demais até a
decisão final do STF, assim, o NCPC trouxe em seu art. 1.032 uma disciplina mais exaustiva da matéria se comparada ao art.
543-A do Código de 1.973, que delegava parte da regulamentação da matéria ao
Regimento Interno do STF.
EMBARGOS INFRINGENTES
Os embargos de divergência objetivam
dirimir uma divergência na aplicação do, direito material ou processual, como
disposto no art. 1.040, § 2º, do Novo CPC, entre os Tribunais, com fim último de uniformização
da jurisprudência no que tange à interpretação do direito. Aqui se tem grande
mudança, pois ao contrário do CPC de 73 em art. 496, VIII, o Novo CPC, além de trazer os embargos de
divergência em seu texto, preocupa-se com a regularização regulamentação
procedimental de tal recurso. Nesse sentido, as hipóteses de cabimento e demais
regras relativas aos embargos de divergência que estavam previstas nos arts.
1.040 e 1.041 da Seção IV.
Assim dispõe que, caberão
embargos de divergência, nos termos do art. 1.040, I, II, III e IV,
respectivamente, quando:
1.
Houver conflito entre julgados
da mesma Corte — STF ou STJ —, o acórdão de órgão fracionário, no julgamento de
recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de
mérito; ou relativos ao juízo de admissibilidade.
Também caberão embargos de divergência se, o
acórdão proferido no julgamento de recurso especial ou extraordinário divergir
do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro em que tenha sido apreciada a controvérsia, mas não tenha sido
conhecido o recurso. Além da possibilidade de embargar, e
1.
Nas causas de competência
originária da corte superior em que o acórdão proferido divirja do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal.
O CPC de 73 somente permitia os
embargos de divergência quando o acórdão embargado fosse, em regra, proferido
por Turma, enquanto o Novo CPC, contudo, abrange também
acórdão embargado proferido por todo órgão fracionário, como dispõe o caput do
art. 1.040, do NCPC.
Não obstante, o prazo dos
embargos de divergência é, nos termos do art. 1.000, § 5º, NCPC e do 508, do CPC de 73, de 15 dias para
interposição e 15 dias para resposta. 4. Regularidade formal. O embargante
deverá comprovar a divergência nos termos do art. 1.040, § 4º, ressaltando
sempre que, deve haver o recolhimento de preparo nos termos do regimento
interno de cada Corte, como dispõe o art. 1.041, caput, do NCPC.
No que diz respeito aos
efeitos, de acordo com o art. 1.041, § 1º, a interposição dos embargos de
divergência frente ao STJ interrompe o prazo para interposição de recurso
extraordinário por qualquer das partes. Assim na hipótese de os embargos de
divergência serem desprovidos ou não alterarem a posição do julgamento
anterior, o recurso extraordinário impetrado pela outra parte antes da
publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado,
dispensando ratificação, vide art. 1.041, § 2º.
Segue abaixo, jurisprudência
aplicável â matéria abordada na presente cláusula:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ- MULA 85/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283 DO STF. É de se manter o entendimento da
decisão agravada regimentalmente, porquanto, o tema articulado no recurso
especial — interrupção do prazo prescricional advinda de requerimento
administrativo (art. 9º do Decreto 20.910, de 1932)— constitui inovação, o tribunal a quo nada disse a respeito e
os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido deixaram de ativar
o tema deles emergentes, ausente, portanto o indispensável prequestionamento.
As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido
de que ‘’tratando-se de obrigação de trato sucessivo, benefício previdenciário
decorrente do óbito do segurado (pensão por morte), o Superior Tribunal de
Justiça, em compasso com sua Súmula n. 85, entende que apenas as prestações
vencidas antes da citação é que são atingidas pela prescrição, não havendo de
se cogitar de prescrição do fundo de direito, à luz do art. 219 da Lei n. 8112/90 “ (fl. 190), o que impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395340/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 19/12/2014)
RECURSOS ORDINÁRIOS
O Recurso Ordinário é cabível
nas hipóteses previstas no art. 1.024 do Novo CPC, quais sejam:
“Art. 1024. Serão julgados em
recurso ordinário:
I — pelo Supremo Tribunal
Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção
decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a
decisão;
II — pelo Superior Tribunal de
Justiça:
a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos
tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
b) as causas em que forem
partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro,
município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Aplica-se ao recurso ordinário o artigo 1.010 do Novo CPC, que determina que, estando a causa em condições
imediatas de julgamento, o tribunal decida desde logo o mérito quando: a)
reformar sentença que não resolver o mérito da demanda; b) decretar a nulidade
da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de
pedir; c) constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que
poderá julgá-lo; d) decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
No que diz respeito ao
suspensivo, aplica-se a regulamentação dada pelo diploma processual aos
recursos especiais e extraordinários, fazendo com que a parte interessada
requeria a sua concessão, (i) ao tribunal superior respectivo, no período
compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator
designado para seu exame prevento para julgá-lo, (ii) ao relator, se já
distribuído o recurso, e (iii) ao presidente ou vice-presidente do tribunal
local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.034.
Em suma, o recurso ordinário
está previsto no CPC, atualmente, nos arts. 539 e 540, e não apresentou consideráveis alterações com advindo do
novo CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial são recursos ditos
extraordinários, isto porque, estão em contraponto dos recursos ordinários. De
acordo com Marinoni e Mitidiero:
Ao contrário dos recursos
ordinários (apelação, agravos, embargos e recurso ordinário – art.
513-540, CPC), o recurso extraordinário e o
recurso especial não visam diretamente à tutela do direito da parte. Objetivam
precipuamente a unidade do direito brasileiro – mediante a compreensão da Constituição(recurso extraordinário, art. 102, II, CF/88 ) e o direito infraconstitucional federal (recurso
especial, art. 105, III, CF/88).
Recurso Adesivo
O recurso adesivo surgiu como
novidade Código de Processo Civil de 1973, por meio do art. 500, do mencionado diploma legal, permitindo à parte que não tenha
recorrido de forma direta ou independente, ou seja, dentro do prazo recursal,
nova oportunidade para recorrer, mediante interposição de recurso adesivo ao
recurso interposto pela outra parte sucumbente, independentemente da
apresentação das próprias contrarrazões ao recurso apresentado pela parte
recorrente. Desta forma poderia então, a parte, recorrer de forma adesiva,
subordinada, atrelada ao recurso principal apresentado pela parte contrária,
desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 500, do Código de Processo Civil. Ensina a doutrina que:
Havendo sucumbência recíproca –
sendo ao mesmo tempo “vencidos autor e réu” –, cada uma das partes pode
interpor independentemente o seu próprio recurso, devendo observar o prazo e as
demais exigências legais. Não recorrendo de modo principal, no entanto, pode a
parte aderir ao recurso interposto pela parte contrária. Rigorosamente a parte
não adere ao recurso da parte contrária – contrapõe outro recurso àquele já
manifestado. Observe-se que apenas a parte que não recorreu de modo principal
pode manifestar recurso adesivo: ao recorrer de maneira principal dá-se a
consumação da faculdade de recorrer de maneira adesiva.
No Novo Código de Processo
Civil, este recurso está disposto no art. 910, que de certa forma, repete o disposto no art. 500 do CPC de 73, alterando a devidas providências do novo
sistema recursal. A principal alteração que se pretende introduzir no Novo
CPC é a extinção da hipótese de cabimento deste recurso no caso de
embargos infringentes, conforme art. 910, parágrafo
único, inciso II, do Novo CPC.
Entretanto, há entendimento que
tal recurso parece ser um obstáculo à celeridade processual, principalmente
quando o associamos ao Novo Projeto do Código Civil, uma vez que autoriza
após o prazo concedido às partes sucumbentes, que a outra parte, satisfeita num
primeiro momento, adira, no momento reservado a resposta, ao recurso interposto
pelo recorrente. Em suma, manteve-se a terminologia (“adesivo”), não obstante
as ressalvas que a esse propósito fizera parte da doutrina. No mais, mantém-se
a essência da disciplina hoje vigente: o recurso fica subordinado ao
“independente”, não mais o principal; e só será conhecido se o recurso ao qual
se contrapôs também o for.
Conclusão
O Novo Código de Processo Civil introduziu importantes modificações, especialmente no que tange à
valorização dos precedentes judiciais. A preocupação que tal dispositivo teve
com a uniformização da jurisprudência e com a efetiva aplicação dos
entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores pelos juízes e Tribunais
inferiores é evidente em toda a sua disposição, o que se exemplifica com a
criação dos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas
repetitivas, e além disso, o procedimento próprio para julgamento de recursos
repetitivos e de análise de repercussão geral repetitiva.
O Código demonstra preocupação
com a segurança jurídica, permitindo e fez a modulação dos efeitos das decisões
judiciais nas hipóteses de alteração dos precedentes já consolidados na
jurisprudência dominante. Além disso, com o objetivo de garantir a celeridade e
a efetividade do processo, o novo diploma demonstra uma grande a preocupação
com a continuidade do processo, possibilitando às partes o saneamento de vícios
que levariam a inadmissibilidade dos recursos. Dentre as questões apresentadas,
ainda alterou a sistemática de deserção do recurso por falta de preparo para
possibilitar o seu recolhimento mesmo nas hipóteses de absoluta ausência de
preparo. E, no que concerne na mudança de maior relevância de acordo com o
presente estudo, o novo diploma elimina os embargos infringentes e o agravo
retido, em resposta à crítica ao grande número de recursos existente.
Por fim, observa-se uma grande
preocupação em evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões judiciais
que tratem de matéria não previamente discutida nos autos, instituindo que o
relator confira às partes a oportunidade de manifestação sobre fatos
supervenientes à decisão recorrida, bem como sobre questões reconhecidas de
ofício ainda não examinadas no processo
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comparados / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de
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CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita;
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MARIA, José; TESHEINER, Rosa;
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BRASIL, Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
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EDcl no AREsp 372.040/BA, Rel.
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