I – INTROÍTO
A dominação do homem pelo homem
e homem para o mundo foi marcada por selvageria, barbárie e segregação cultural
onde houve a macula de direitos. Os direitos humanos emergem de um
comportamento social reiterado e banalizado de violência física, ausente autoridade
central suficientemente forte para controlar estes indivíduos.
A luz no horizonte surgiu com a
afirmação dos direitos humanos, como esperança nas contendas ilimitadas
existentes entre os habitantes do globo terrestre conferindo assim a sua
universalidade. Os primeiros a apontar a igualdade entre os seres humanos foram
os sofistas no século V a.C.
Esses filósofos, contemporâneos
de Sócrates, foram criticados por duas atitudes muito impopulares entre os
pensadores do seu tempo: cobravam por ensinar geometria, gramática e retórica -
foram os primeiros na história que cobravam por ensinar – e não se preocupavam
tanto de desvincular o sentido da realidade, como de buscar e utilizar
argumentos para persuadir, condicionar ou manipular a opinião de seus ouvintes,
originando o termo sofista vindo a ser empregado para qualificar a quem utiliza
argumentos aparentemente verossímeis para enganar.
A ideia de que nos primórdios
das formações societárias os homens eram livres de maneira isonômica sem nada ter
sido propriedade de alguém antes presente na Grécia e Roma desembocaram num
entendimento decorrente de juristas e literatos romanos que denominaram esta
conjuntura ideológica de “primeira constituição das coisas” naturais, natura e também jus naturale. Não entendiam que a liberdade se fundamentava
no direito natural - em dizeres atuais- senão que a liberdade de cada homem era
o mesmo direito natural, o que o direito natural constituía a liberdade
individual.
Nunca houve conformismo diante
do quadro de violência gratuita contra indivíduos e suas famílias, em
particular pelos povos dominados e por conta de pessoas presas, torturadas e
mortas. Familiares desesperados; cidades inteiras destruídas e campos queimados
constituíam cenário conhecido no longo tempo das trevas. Por isso, com o passar
dos anos, vários documentos foram
elaborados, em diferentes partes do Globo, na tentativa de conter os abusos e o
ilimitado poder dos soberanos, chefes e governantes em geral.
Partindo desta premissa em sede
de direito comparado o artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais dispõe acerca da vida digna asseverando a dignidade como
obrigação estatal no aspecto de amplitude para que a mesma seja vislumbrada em
toda operacionalidade do Estado.
II – DOS
ARTIGOS E COMENTÁRIOS
Título II
Dos Direitos
Fundamentais
Do Direito à
Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Comentário
referente ao artigo: O artigo 07 trata da criança e o
adolescente encontram amparo legal para que haja proteção à vida e à saúde,
derivando-se da efetivação de direitos sociais em toda sua plenitude.
Art. 8o É
assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde
da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada,
atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal,
perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257,
de 2016).
§ 1o O
atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257,
de 2016).
§ 2o Os
profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no
último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto,
garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado
assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar
responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros
serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei
nº 13.257, de 2016).
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como
forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009). Vigência.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste
artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se
encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016).
§ 6o A
gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência
durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto
imediato. (Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016).
§ 7o A
gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação
complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre
formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o
desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016).
§ 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável
durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a
aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa
da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem
como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 10. Incumbe ao
poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância
que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência
que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para
o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente,
visando ao desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016).
Comentário
referente ao artigo: O caput do artigo 08 evidencia a necessidade de maior acessibilidade
a politicas de educação sexual como também planejamento familiar, sem ignorar o
amparo humanizado a gestante sob apreciação do SUS haja vista o Sistema Único
de Saúde ser elementar basilar para efetivação do direito social saúde junto à
sociedade. Já o parágrafo primeiro enfatiza que o pré-natal deve ser realizado
por profissionais em caráter primário de atenção. Nos parágrafos seguintes é
possível notar a tutela da saúde para que possibilite o bem estar da gestante
bem como da criança perante atendimento junto ao Sistema Único de Saúde.
Art. 9º O poder público, as instituições e os
empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive
aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1o Os profissionais
das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais
ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações
de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação
complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o Os
serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de
leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016).
Comentário referente ao artigo: Nota-se no
artigo 09 a visão humanista do legislador quando é asseverado que as condições
adequadas ao aleitamento materno conclamam tanto as mães em medida privativa de
liberdade quanto às mães que não se encontram em tal medida. Nos parágrafos o
incentivo à politicas públicas de aleitamento materno através de banco de leite
humano ressaltam a relevância da amamentação do recém-nascido por se tratar de
uma questão de saúde.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos
de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro
das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos;
II - identificar o
recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da
impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela
autoridade administrativa competente;
III - proceder a
exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração
de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
VI - acompanhar a
prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica
adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo
técnico já existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017). (Vigência).
Comentário referente ao artigo: Ao
longo do artigo 10 são dispostas obrigações aos hospitais e casa de saúde a
obediência a procedimentos que garantam a plenitude da amamentação.
Art. 11. É assegurado acesso
integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no
acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257,
de 2016).
§ 1o A criança e o
adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação,
em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e
reabilitação. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o Incumbe ao poder
público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos,
órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento,
habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as
linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257,
de 2016).
§ 3o Os profissionais que
atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão
formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o
desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer
necessário. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016).
Comentário
referente ao artigo: O artigo 11 dispõe sobre a observância ao principio
da equidade como via de excelência para o acesso integral de políticas de saúde
através do SUS.
Art. 12. Os
estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de
terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos
de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Comentário
referente ao artigo: O artigo 12, por sua vez traz consigo o dever dos
estabelecimentos de atendimento à saúde de promover condições de bem estar em
tempo integral para um dos pais ou responsável em situações de internação da
criança e do adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar
da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº
13.010, de 2014).
§ 1o As
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção
serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância
e da Juventude. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o Os
serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de
assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima
prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com
suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto
terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento
domiciliar. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016).
Comentário
referente ao artigo: O artigo 13 alça a
preocupação com a integridade física do menor e demonstra o caráter sancionador
do Conselho Tutelar para dirimir situações de maus tratos a estes.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá
programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 1o É
obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2o O
Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das
gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas
de cuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 3o A
atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada,
inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e,
posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações
sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 4o A
criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo
Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 5º É
obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses
de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de
facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de
risco para o seu desenvolvimento psíquico. (Incluído pela Lei nº
13.438, de 2017). (Vigência).
Comentário
referente ao artigo: O artigo 14 impõe ao maquinário estatal através
do Sistema Único de Saúde os cuidados com a saúde bucal da criança e do
adolescente como medida de combate efetiva a eventuais endemias.
III – CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 assevera em seu
preâmbulo que o Estado deve assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais. Senão vejamos:
“Nós, representantes
do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL”.
A constituição cidadã estabelece em seu
artigo sexto os direitos sociais onde percebemos que os direitos sociais
possuem característica coletiva como requisito basilar para ser considerado
direito social.
Os direitos
sociais são direitos relacionados à igualdade, que garantem aos indivíduos
condições materiais necessárias para a sua sobrevivência digna, consistindo em
pressupostos essenciais para o exercício da cidadania. Dirigem-se à finalidade
de disponibilizar meios materiais e de implementar condições fáticas que
possibilitem a efetiva fruição das liberdades fundamentais.
Em função
disso, são indispensáveis para impor limites e obrigações ao Poder Público,
protegendo o indivíduo contra a ingerência do Estado. Por derradeiro, integram
o núcleo normativo do Estado Democrático de Direito, que é estritamente
comprometido com a realização da justiça social. Entretanto, a realidade
socioeconômica do país revela a existência de uma profunda desigualdade social,
que exclui muitos brasileiros do usufruto da cidadania plena.
Com efeito,
o principal problema que envolve os direitos sociais diz respeito à sua
eficácia e efetividade, mormente no que se refere à implementação de políticas
sociais, bem como a sua imposição ao poder público, diante dos obstáculos de
ordem econômica e política. Nesse contexto, ressalta-se a importância do estudo
da sistematização dos direitos sociais, que se mostra imprescindível para
deslindar o problema da sua efetividade.
Infere-se
que, com a consagração do Estado Democrático e Social de Direito no Ordenamento
Jurídico Interno, os direitos sociais passaram a merecer uma tutela máxima e
efetiva.
Dessa
forma, impõe-se ao Poder Público, no cumprimento de sua tarefa igualitária e
distributiva, a obrigação de promover a efetividade dos direitos sociais e de
neutralizar as distorções e desigualdades econômicas geradas na sociedade.
Na
qualidade de direitos fundamentais do ser humano, os direitos sociais não podem
ser limitados, uma vez que inexistem pretextos que justifiquem a restrição de
seus efeitos. Condicioná-los à existência de recursos públicos financeiros
significaria retirar-lhes toda a força normativa que os envolve e negar-lhes o
regime especial de proteção instituído pela Constituição Federal e pelo sistema
internacional de defesa dos direitos humanos.
Isso
depende apenas do compromisso da sociedade e do governo na aplicação da riqueza
produzida pelo país. Diante disso, é possível afirmar que a obrigação de
garantir o exercício pleno da cidadania e a preservação da dignidade humana
representa a principal tarefa do Estado Democrático de Direito, motivo pelo
qual atribuir efetividade aos direitos sociais se revela como um dos maiores
desafios do Poder Público.
Para a efetivação dos direitos sociais é necessário os
dispêndios do maquinário estatal para que a sociedade tenha os seus anseios
satisfeitos prevalecendo à supremacia de interesses coletivos aos individuais
em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana disposto na
Constituição Federal no art. 1º, III, e ao Princípio da Isonomia notado no
Ordenamento Jurídico através do art. 5º caput
do mesmo diploma legal tendo como resultante o Estado de bem estar social.
IV – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DALLARI,
Dalmo de Abreu, 1931 – O que é participação política / Dalmo de Abreu Dallari.
– São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984.
LEBRUN,
Gérad, 1930 – O que é poder/ Gérad Lebrun; tradução Renato Janine Ribeiro,
Sílvia Lara Ribeiro. – São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1984.
MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. / Celso Antônio
Bandeira de Mello - 3ª ed. 19ª tiragem, São Paulo: Ed. Malheiros, 2011.
SAMPAIO,
José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: retórica e historicidade/ José
Adércio Leite Sampaio. 2ª edição. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

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