Panorama do controle da Administração Pública
1. Controle
interno e externo
CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade
ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria
administração.
- exercido de forma integrada entre os Poderes
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
• CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.
- controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais;
- sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;
- exercido de forma integrada entre os Poderes
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
• CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.
- controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais;
- sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;
2. Controle parlamentar direto
O Controle Parlamentar Direto, portanto, pode ser
caracterizado como o controle político e financeiro realizado pelo Poder
Legislativo, na figura do Congresso Nacional, sobre o Poder Executivo.
3. Comissão
Parlamentar de Inquérito
As comissões parlamentares de inquérito
(CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Tem
o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação
do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
São criadas a requerimento de pelo menos
um terço do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de
inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de
membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas
legislativas.
As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar
fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional,
legal, econômica ou social do País. Têm poderes de investigação equiparados aos
das autoridades judiciais, tais como determinar diligências, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de
Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem
como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais. Além
disso, essas comissões podem deslocar-se a qualquer ponto do território
nacional para a realização de investigações e audiências públicas e estipular
prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência
sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
4. Controle Jurisdicional
A faculdade de recurso ao Judiciário é
imperativo constitucional, prevendo a Carta da República, no seu art. 5º, XXXV,
que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”. Nestes termos está previsto o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, que impõe que qualquer lesão, ou mesmo ameaça de lesão, a direitos,
individuais ou coletivos, podem ser objeto de apreciação do Judiciário.
Evidentemente, daí não se exclui os ilícitos praticados pela Administração, que
podem sofrer censura por parte dos Juízes e Tribunais.
4.1
Habeas
Data
É
um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos
indivíduos contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados
por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; introdução nesses registros de dados
sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou
religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.); conservação de dados falsos ou com
fins diversos dos autorizados em lei. A
Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de
impetrar habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
4.2
Mandado de segurança
Mandado de segurança,
é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual
a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer - lá,
oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito liquido,
certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio previsto
no art. 5º, LXIX da CF/88.
4.3
Mandado de Injunção
De acordo com a
redação do Art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O Mandado de Injunção é
um writ constitucional, previsto no Inciso LXXI, art. 5º da
Constituição Federal de 1988, por meio do qual, é outorgado ao legítimo
interessado a obtenção, mediante decisão judicial de equidade, a imediata e
concreta aplicação de direito, liberdade ou prerrogativa inerente à
nacionalidade, à soberania popular ou à cidadania, quando a falta de norma
regulamentadora torne inviável o seu exercício.
4.4.
Ação Popular
A Ação Popular é o
meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a
invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao
patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias,
entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público
prevista no art. 5º, LXXIII da CF/88.
4.4
Ação Civil Pública
A ação civil pública
é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de
interesses difusos e coletivos. Mesmo estando referida no capítulo da
Constituição Federal relativo ao Ministério Público (artigo 129, inciso III). A
localização dessa norma não afasta o caráter constitucional da ação civil
pública também para aquelas promovidas por entidades publicas e associações
co-legitimadas. Essa ampliação se deve ao parágrafo 1º, do artigo 129, da
Constituição Federal, pelo qual se estabelece a regra da sua não exclusividade
do Ministério Público. A importância do assento constitucional dessa ação
reside, em primeiro lugar, na garantia de sobrevivência e abrangência do
instituto contra ataques e limitações do legislador ordinário, como vem sendo
tentado por meio de várias iniciativas legislativas (considere-se, a propósito,
o infeliz exemplo a lei 9.494/97). A ação civil pública contemplada pelo
constituinte é aquela cuja abrangência estava prevista no texto original da Lei
7.347/85, que a instituiu e era vigente à época da entrada em vigor da
Constituição. Em segundo lugar, pela sua eficácia potenciada, também decorrente
de seu status constitucional. Ela, como as demais ações previstas na
Constituição Federal, não são mera repetição do direito geral de ação, mas
alcançaram essa condição como um indicativo de que devem ser interpretadas e
aplicadas de maneira a produzir resultados de máxima efetividade. A ação civil
pública foi criada e pela Lei 7.347/85, sendo disciplinada por essa lei e pelos
dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor, que juntos compõem
um sistema processual integrado (artigo 21 da primeira e 90 do segundo).
Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil (artigo
19 da Lei 7.347/85). Sua propositura pode ser feita pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios. Em razão da intrincada organização da
administração pública no Brasil, também podem promovê-la as autarquias, as
empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista. De forma
muito importante, incumbe também às associações promovê-la. Para essas últimas,
exige-se que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano e possuam em seu
estatuto a finalidade de defesa do interesse postulado em juízo. Entretanto,
havendo manifesto interesse social, verificado pelo juiz nas características do
dano ou na relevância do bem jurídico protegido, o requisito de
pré-constituição das associações poderá ser dispensado.

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