Família
Poliafetiva
A sociedade vive em constante mudança,
cada vez mais rápida e abrangente, e o Direito não se mantêm estático, tem que
acompanhar tais transformações para que possa proteger os indivíduos perante às
novas situações ainda não previstas no nosso ordenamento jurídico. Em plena era
digital, a geração Z vem modificando as configurações familiares, sendo a mais
nova, e talvez menos conhecida, o Poliamor ou Relação Poliafetiva.
Podem ser homossexuais ou
heterossexuais, podem se relacionar todos entre si sexualmente ou apenas
dividir um parceiro, porque a relação, como o próprio nome diz, não se
restringe apenas ao âmbito sexual, há um real envolvimento afetivo dos
envolvidos. Não é algo eventual ou esporádico onde há um casal fixo que se
relaciona com várias outras pessoas. Nos relacionamentos poliafetivos todos os
parceiros são fixos e espera-se exclusividade e fidelidade, como se todos
fossem casados entre si. Quando ocorre a bigamia ou a poligamia o que se tem é
uma ou mais pessoas casadas que constroem outros núcleos familiares distintos,
com ou sem conhecimento de seus cônjuges.
A nossa Constituição Federal de 1988
ampliou o conceito de família dando reconhecimento e proteção a outras
entidades familiares que não apenas o casamento entre homem e mulher, junte-se a
isso a decisão de 2011 do STF, onde a união homo afetiva deixou de ser
considerada uma mera sociedade de fato e passou a ser reconhecida como uma
entidade familiar. A partir dessa decisão, os casais homossexuais passam a ter
os mesmos direitos dos casais heterossexuais em regime de união estável, ou
seja, dignos de proteção jurídica. Cada vez mais o Direito vem entendendo que a
família é fenômeno cultural e não natural, então os laços afetivos se tornaram
a base do Direito de Família para decisões não previstas em lei.
Ainda se encontra muita resistência nos
cartórios brasileiros em lavrar escritura pública ou registrar contrato para
documentar a relação poliafetiva, já que ela ainda é muito confundida com a
poligamia ou a bigamia, que é crime, previsto no artigo 235 do Código Penal,
assim descrito: “Art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena
– reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ”
Mas só isso não é suficiente. É preciso
estabelecer os termos desse contrato bem como dos testamentos e isso deve ser
feito com a assessorial de advogados da área de Direito de Família e Sucessões,
estudando as particularidades de cada casal ou família e redigindo contratos
específicos para cada realidade, cobrindo todas as possibilidades de problemas
que possam acontecer para evitar dores de cabeça futuras. A proteção jurídica
real esperada com a constituição da união estável, só é efetiva se a mesma for
respaldada por documentos elaborados por profissional competente e habilitado
para isso.
Logo que o STF reconheceu o direito das
pessoas do mesmo sexo de constituírem união estável o que se viu foi uma
corrida aos cartórios para lavrar o contrato. Atualmente, passado um bom tempo,
vários clientes preferem apenas que seja feito um contrato – instrumento particular
– contendo as regras que serão por eles seguidas em seu relacionamento
familiar.
Referência:
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/configuracoes-familiares-com-a-uniao-poliafetiva/ Acesso em 13 de junho de 2018 às 09hs: 07min.

Nenhum comentário:
Postar um comentário